TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800442-24.2020.8.18.0011
RECORRENTE: YEDA DE CASTRO TELES CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE OZIRES CARNEIRO MOREIRA, LILIAN FIRMEZA MENDES, FERNANDA TELES CARVALHO
RECORRIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, RAFAEL RODRIGUES NEVES GOMES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GolpE DO MOTOBOY. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE MULTA FIXADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800442-24.2020.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: YEDA DE CASTRO TELES CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA TELES CARVALHO - PI2991-A, JOSE OZIRES CARNEIRO MOREIRA - TO6448-A, LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979-A
RECORRIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, RAFAEL RODRIGUES NEVES GOMES - PB15626-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
Advogados do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu golpe do motoboy, em que foram realizadas compras de forma fraudulenta em seu cartão de crédito.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e nesta parte para: Declarar inexistentes os débitos apontados no documento de ID 11237165 - Documentos (EXTRATO BANCO), no valor de R$ 29.914,17 (vinte e nove mil novecentos e quatorze reais e dezessete centavos), devendo os valores pagos serem restituídos à parte autora, em parcela única, acrescidos de correção monetária, da data do ato lesivo, qual seja, 25/10/2019, e juros de mora, de um por cento (1%) ao mês, a partir da citação, art. 405, do CC; Indeferir indenização por danos morias; indeferir os benefícios da justiça gratuita.
Razões do recorrente requerendo em síntese que a multa fixada fora de valor elevado e que não existe qualquer defeito na conduta do banco recorrente, portanto não restou comprovado a existência do dano moral. Ao final, requereu que seja minorado o valor da condenação e o valor da multa aplicado, ou até mesmo extingui-la, adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados
Contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que declarou inexistente o débito apontados, no valor de R$ 29.914,17(vinte nove mil novecentos e quatorze reais e dezessete centavos), devendo os valores pagos serem restituídos à parte autora, em parcela única, acrescidos de correção monetária, da data do ato lesivo, qual seja, 25/10/2019, e juros de mora, de um por cento (1%) ao mês, a partir da citação, art. 405, do CC.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente impugna sentença que condenou o réu a pagar indenização por danos morais e aplicou multa pelo cumprimento da obrigação.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0800442-24.2020.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorYEDA DE CASTRO TELES CARVALHO
RéuALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Publicação18/06/2023