Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750753-10.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750753-10.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSÉ GARCIA RIBEIRO NETO

AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA.


DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL. PAGAMENTO DAS CUSTAS. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José Garcia Ribeiro Neto contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR ANTECEDENTE, movida em desfavor da Sociedade de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí LTDA.


No Despacho (Id. 3614508), a parte agravante foi intimada para juntar  comprovantes e documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Faturas anexadas aos autos (Id. 3697119; 3697120; 3697121; 3697122). 



Na Decisão Monocrática (Id. 4421360), o pedido de justiça gratuita foi indeferido e concedido o prazo de 05(cinco) dias para a agravante juntar o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. 


As custas foram devidamente pagas, conforme comprovante em anexo (Id. 4670505).


A Sociedade de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí LTDA, ora agravada, foi devidamente intimada, mas o prazo decorreu sem que houvesse manifestação.


É o relatório. Passo a decidir.


Extrai-se dos autos que a parte autora, ora agravante, efetuou o pagamento das custas iniciais. Por consequência, tal ato é incompatível com a assertiva de carência de recursos ou com a vontade de recorrer, de modo que deve ser reconhecida a superveniente perda do interesse recursal da Recorrente, com a prejudicialidade do recurso.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EFETUADAS PELO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO  (Agravo de Instrumento n. 4001165-78.2017.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 6-2-2018).


Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão da perda superveniente do objeto e EXTINGO o feito, com resolução do mérito.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750753-10.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Detalhes

Processo

0750753-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE GARCIA RIBEIRO NETO

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

10/04/2023