TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000829-12.2017.8.18.0065
APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo JULIA ALVES DA SILVA requerendo o esclarecimento do acórdão referente à APELAÇÃO CÍVEL, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais pleiteada por BANCO BMG SA.
Afirma que o acórdão embargado é contraditório, porquanto, adotou a Taxa SELIC, ao invés de usar a Tabela de correção monetária da Justiça Federal, conforme o provimento conjunto nº 09/2006.
Sustenta ainda que não deve haver compensação de valores, já que a conta constante no comprovante, juntado pelo banco, é inexistente, de modo que caberia ao embargado comprovar a legalidade dos descontos.
Intimada, a parte recorrida requereu o não recebimento dos embargos.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende a parte embargante que seja rediscutido o acórdão que reformou a sentença, declarando abusivo o contrato impugnado e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fixação de danos morais.
Afirma que o acórdão foi contraditório, porquanto determinou a aplicação da taxa SELIC ao invés da Tabela de correção monetária da Justiça Federal, bem como por ter determinado a compensação dos valores, já que o TED possui conta invélida.
Apenas, para fins de esclarecimento, a instituição financeira colacionou comprovante de TED em sua contestação e, em sede de réplica, a parte autora não impugnou a sua autenticidade por inexistência da conta, apenas apontou suposta divergência de valores. Assim sendo, não pode a requerente querer inovar sua fundamentação através da oposição de Embargos de Declaração do acórdão que julgou a apelação.
Destarte, afigura-se inequívoca hipótese de não cabimento dos embargos de declaração. Porquanto, o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação e valoração das provas expendidas no acórdão.
O embargante pretende reabrir a discussão trazida nos autos ao argumento de contradição. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “a tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
Por fim, quanto à aplicação da Taxa SELIC, essa 3ª Câmara Cível tem aplicado o precedente estabelecido no Tema repetitivo nº 176 que autoriza a correção pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000829-12.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJULIA ALVES DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/04/2023