
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0006976-04.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: THAYSE CARDOSO DE MELO FURTADO
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
INDEFERIMENTO DE PAGAMENTO AO FINAL DA AÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THAYSE CARDOSO DE MELO FURTADO contra sentença proferida na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (Proc nº 0006976-04.2009.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora apelado, contra a parte ora apelante.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo o pagamento ao fim da demanda.
Por despacho, ID 8017240, p. 01, indeferi o pedido da parte apelante de pagamento do preparo ao final do pagamento do recurso de apelação e determinei sua intimação para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento.
Devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
É o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, apesar de devidamente intimada para providenciar o pagamento do preparo recursal, a parte apelante quedou-se inerte.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado, conforme determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 03 de abril de 2023.
HAROLDO REHEM
Relator
0006976-04.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorTHAYSE CARDOSO DE MELO FURTADO
RéuDIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Publicação03/04/2023