Decisão Terminativa de 2º Grau

Padronizado 0000974-16.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000974-16.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. Considerando o pedido de desistência do impetrante, revela-se desnecessária a anuência da autoridade coatora, impondo-se a extinção sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a dispensação do fármaco Somatropina para o paciente Francisco Antônio Macedo, inscrito no CPF sob o nº 135.305.004-10, em desfavor do Estado do Piauí.

O Membro Ministerial afirma em petição de Id. 9965107 que foi expedido ofício requisitando informações a respeito da dispensação do medicamento em epígrafe, bem como a última data da realização da renovação do processo administrativo junto a Secretaria Estadual de Saúde. Na oportunidade, a Diretora da DUAF informou que não consta dos seus registros nenhum processo do paciente nos últimos 10 anos, que não consta cadastro do paciente, assim como renovação administrativa.

Desta forma, o Parquet requereu a extinção do writ, considerando que não foi possível a localização do paciente e por restar configurada a desistência deste em continuar com a presente demanda.

 

II. Fundamentação Jurídica

 

Considerando o pedido de desistência formulado pelo impetrante, impõe-se a extinção deste Mandado de Segurança, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “c” do CPC

Na hipótese, revela-se desnecessária a anuência da autoridade coatora quanto ao pedido de desistência da ação, conforme o disposto no art. 485, § 4º, do CPC/15, corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, ao analisar situação sob o rito do art. 543-B, do CPC/73, conforme ementa abaixo transcrita:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)”

 

 Nesse contexto, diante da manifestação do impetrante postulando a desistência do mandamus, impositiva sua homologação.

     

III. Dispositivo

 

Em virtude das razões ora explicitadas, acolho o pedido de desistência e julgo extinto o presente Mandado de Segurança, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “c” do CPC.

Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Intime-se. Publique-se Cumpra-se.

Outrossim, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000974-16.2010.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 04/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000974-16.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Padronizado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

04/04/2023