Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0028600-36.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O exame psicológico realizado pelos recorrentes revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato. 2. O prosseguimento nas etapas posteriores do concurso deve estar condicionado à realização de novo exame, uma vez que o princípio de igualdade entre os participantes necessita ser privilegiado. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0028600-36.2014.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0028600-36.2014.8.18.0140

APELANTE: FABRICIO GLAUTO SILVA MOREIRA, SILVIA DE SOUSA SANTIAGO, MARLOS DOS SANTOS PEREIRA, CRISTIANO DA SILVA SALES, THIAGO VASCONCELOS MIRANDA, ANTONIO RAIMUNDO COSTA, MIKAELL CRUZ DE OLIVEIRA, WASHINGTON LUIS BARBOSA DA SILVA JUNIOR, WALLDERSON FRANKLIN DA SILVA, WELLINGTON ARAUJO BRANDAO SILVA, RONALDO CESAR DOS ANJOS ROSA, EDUARDO CHAVES BEZERRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O exame psicológico realizado pelos recorrentes revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato.

2. O prosseguimento nas etapas posteriores do concurso deve estar condicionado à realização de novo exame, uma vez que o princípio de igualdade entre os participantes necessita ser privilegiado.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0028600-36.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FABRICIO GLAUTO SILVA MOREIRA, SILVIA DE SOUSA SANTIAGO, MARLOS DOS SANTOS PEREIRA, CRISTIANO DA SILVA SALES, THIAGO VASCONCELOS MIRANDA, ANTONIO RAIMUNDO COSTA, MIKAELL CRUZ DE OLIVEIRA, WASHINGTON LUIS BARBOSA DA SILVA JUNIOR, WALLDERSON FRANKLIN DA SILVA, WELLINGTON ARAUJO BRANDAO SILVA, RONALDO CESAR DOS ANJOS ROSA, EDUARDO CHAVES BEZERRA SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARLOS DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS, em face da Sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº0028600-36.2014.8.18.0140.

Na inicial, narram os impetrantes que se submeteram a concurso público regido pelo Edital nº 05/2013, para o cargo de Policial Militar e Bombeiro Militar, no qual ficaram aprovados em todas as fases do concurso, sendo considerados inaptos na 4ª fase – Exame Psicológico.

Alegam que suas reprovações no teste não obedeceram às formalidades legais, havendo vícios de legalidade grosseiros, quais sejam: provas extraídas da internet; participação de pessoas não habilitadas em psicologia; critérios traçados por uma nota da diretoria de ensino da PM-PI; exame averiguou padrão desejado no candidato para o cargo.

Requerem, portanto, a nulidade do exame psicológico aplicado nos impetrantes, com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais, e o direito de permanecerem no certame.

Na Sentença foi denegado a segurança.

Irresignado, os impetrantes apresentaram o presente recurso de apelação. Nas razões recursais (id nº 3322714), alegaram em síntese que o laudo psicológico fornecido aos candidatos não esclarece as razões e motivos que levaram ao resultado INAPTO, se limitando a dizer quais os caracteres os candidatos não atingiram o padrão desejável, sem explicar o motivo. Disseram que o sigilo não pode existir para o próprio candidato que tem direito de obter cópias de todo material respondido para fundamentar seu recurso administrativo adequadamente. Aduzem que o exame se tornou irrecorrível, pois, os recorrentes não tiveram a faculdade de acesso às provas por eles respondidas. Argumentam que em casos como este, ou seja, de irrecorribilidade do exame, há a nulidade do mesmo devendo haver sua repetição. Pugnaram, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida.

Em sede de contrarrazões, o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento em parte do recurso.

É o que importa relatar.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO.

 

Consoante exposto no Relatório, o apelante quer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança requerida na inicial.

De início, registro que esta 1ª Câmara já se manifestou em casos semelhantes e em processos referentes ao mesmo concurso, como se vê na ementa abaixo colacionada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O exame psicológico realizado pelos recorrentes revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato. 2. O prosseguimento nas etapas posteriores do concurso deve estar condicionado à realização de novo exame, uma vez que o princípio de igualdade entre os participantes necessita ser privilegiado. 3. Recurso conhecido e improvido. ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0020710-46.2014.8.18.0140. RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Pois bem, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se configura a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Documento: 1664713 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/12/2017 Página 8de 4 Superior Tribunal de Justiça 2. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim como na análise dos itens constantes no edital, consignou que "a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei (previsão legal), que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos, e que se confira publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual possibilidade de revisão. (...) Ressalte-se que, não se desconhece entendimento jurisprudencial manifestado nesta Turma no sentido de que deve constar no edital a descrição dos critérios objetivos, parâmetros e métodos a serem utilizados na avaliação psicológica para aferição da aptidão do candidato. Entretanto, conquanto inexista no edital (...) tal fato não causou qualquer prejuízo ao recorrente, posto que, como já mencionado, o documento de fI. 47 indica quais os testes aplicados". Assim, alterar tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 834.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)

 

No caso, sem acesso aos motivos da inaptidão, restou inviabilizado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, posto que os candidatos não puderam fundamentar, de forma devida, os seus recursos administrativos.

Assim, a reprovação dos apelados no exame psicológico padece da falta de motivos suficientes e adequados, ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente pública e convincente de sua inaptidão, sem falar na violação expressa ao art. 5°, XXXIII, da CF.

Além disso, consoante parecer do Ministério Público Superior, entendo que o critério de objetividade, quanto aos motivos pelos quais os apelantes foram considerados INAPTOS para o cargo não ficaram claros.

Destarte, o exame realizado revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato.

No entanto, embora os impetrantes estejam exercendo o cargo a vários anos, por força de uma medida liminar concedida em sede de agravo de instrumento, não há que se falar em perda do objeto, e nem em dispensa da etapa relativa ao teste psicotécnico.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade" (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015).

 

Este, também é o entendimento deste Tribunal. Vejamos:

 

Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público. Polícia Militar. Exame Psicotécnico. Possibilidade. Anulação. Ausência dos Pressupostos Necessários. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. É cediço que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral, sempre que houver lei prevendo sua exigência. Entretanto, tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. 3. A ausência de transparência quanto as razões que eliminaram os candidatos da etapa do referido exame, o que inviabiliza sua defesa e a revisibilidade do resultado. Precedentes dessa Corte nesse mesmo sentido. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez declarada a nulidade do exame, os candidatos devem ser submetidos a novo exame. Isso porque, o entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, o que não poderia ser tolerado. 5. Recursos Conhecidos. Improvido o recurso do Estado do Piauí e Parcialmente Provido o Recurso da FUESPI. (TJ-PI - AC: 00195060620108180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”.

 

Logo, o fato dos recorridos já terem sido nomeados e empossados, não os eximem do cumprimento da etapa pendente, consistente na submissão ao exame psicotécnico, conforme previsto em edital.

Assim, merece reparos a sentença recorrida quanto a sua fundamentação, a fim de julgar procedente a demanda, sendo reconhecida a nulidade do teste psicológico, com a determinação de realização de novo exame.

Diante do exposto, consoante o PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para conceder a segurança e declarar nulo o exame psicológico, com a determinação de que sejam os recorridos submetidos a novo exame.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0028600-36.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FABRICIO GLAUTO SILVA MOREIRA

Réu

NUCEPE

Publicação

04/05/2023