TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801083-64.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS, PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÕES ANTERIORES. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. “§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. “§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso” (ART. 337, §§ 1º A 3º, DO CPC:).
2. In casu, restou configurada a litispendência desta demanda com outras ações ajuizadas anteriormente, em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado.
3. Recurso improvido, para manter a sentença de primeiro grau.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo improvimento do recurso de apelação de que ora se trata, para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ SOUSA (ID Num. 4983397 - Pág. 1/4), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da a Comarca de Marcos Parente, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra o Banco CETELEM.
A sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, ora recorrida, julgou extinto o processo em apreço, sem julgamento do mérito, por entender configurada a litispendência do pedido, com fundamento no art. 485, inc. V e art. 240, ambos do CPC.
Ademais, o decisum recorrido condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID Num. 4983393 - Pág. 1/3).
Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação de que ora se trata, alegando, em síntese, que recebe benefício com renda mensal de um salário-mínimo.
Diz que vem sofrendo com os descontos indevidos em seu benefício, em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.
Juntou histórico de consignações, onde consta desconto em favor do Banco CETELEM, na quantia de R$ 42,48, em razão do Contrato n.º 97-820515461/161217.
A recorrente afirma que nunca desbloqueou e tampouco utilizou cartão de crédito para realizar compras, assim como não firmou nenhum contrato com o banco.
Ao final, pede a reforma da sentença do juízo a quo, para que seja declarada a inexistência do débito referente ao contrato e a nulidade do termo de adesão, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de danos morais e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o BANCO CETELEM apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida (ID Num. 4983404 - Pág. 1 /14).
Após a distribuição do recurso, este Relator proferiu o despacho de ID Num. 8358134 - Pág. 1, por meio do qual admitiu a apelação em apreço, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação quanto ao mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção, pois a questão debatida na demanda não se insere nas hipóteses previstas no art.127, caput, da vigente Constituição Federal e dos arts.176 e 178, incs. I a III, do CPC (ID Num. 8575597 - Pág. 1)
É o relatório.
Passo ao voto.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Trata-se de controvérsia acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado por parte do apelante, em benefício previdenciário.
O juízo de admissibilidade recursal positivo foi realizado através do despacho que se vê em ID Num. 8358134 - Pág. 1, razão pela qual reitero o conhecimento da apelação sob análise e passo ao exame do mérito.
II – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
Conforme acima mencionado, trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CRUZ SOUSA (ID Num. 4983397 - Pág. 1/4), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra sentença que julgou extinto o processo em apreço, sem resolução do mérito, por entender configurada a litispendência do pedido, com fundamento no art. 485, inc. V e art. 240, ambos do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em relação à matéria, cabe destacar que a legislação processual civil prevê a existência da litispendência para garantir a estabilidade e a segurança jurídica, trazendo a conceituação do termo no texto dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC, que prescrevem o seguinte:
“Art. 337 (…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Acerca do tema, o professor Nelson Nery Júnior leciona o seguinte:
"Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (...). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito”. (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Cabe citar, também, os ensinamentos do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de dois processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários." (in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2ª ed, Método, p. 324).
Conforme esclarecido na sentença de primeiro grau, que repousa em ID Num. 4983393 - Pág. 1/3:
“Clarividente a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
(...)
“A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência. Havendo demonstração cabal que esta demanda não foi a primeira ajuizada, há de se reconhecer a litispendência.”
Realmente, no caso sob análise, o recurso faz referência ao Contrato n° 97-820515461/161217.
Ocorre que, como esclarecido pelo banco apelado, trata-se, em verdade, do Contrato n° 97-820515461/16, sendo que a cada mês é adicionado ao fim do número do contrato a referência ao mês e ano do desconto. Assim, a numeração indicada pela autora/recorrente representa o contrato e o mês e ano de cobrança da fatura.
O contrato em questão é o mesmo que a recorrente vem discutindo nos autos dos seguintes processos, conforme pesquisa realizada no sistema PJe:
1) 0800994-41.2019.8.18.0102;
2) 0801145-07.2019.8.18.0102;
3) 0801146-89.2019.8.18.0102;
4) 0801143-37.2019.8.18.0102;
5) 0800998-78.2019.8.18.0102 e
6) 0801146-89.2019.8.18.0102
Assim, reconhecida a litispendência desta demanda com outras ações ajuizadas anteriormente, hei por bem manter a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sob análise, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 337, §§ 1º a 3º e art. 485, inc. V, todos do CPC.
III. DISPOSITIVO
Com estas considerações, voto pelo improvimento do recurso de apelação de que ora se trata, para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801083-64.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA CRUZ SOUSA
RéuBanco Cetelem
Publicação03/05/2023