Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0754280-33.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0754280-33.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MAIRTON VIEIRA CARMO

Advogado do(a) AGRAVANTE: NATERCYA VASCONCELOS MARTINS - CE40336-A

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. Nº 7115074) interposto por MAIRTON VIEIRA CARMO contra decisão monocrática de id. Num. 6910647 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753567-58.2022.8.18.0000.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos do processo que originou o presente Agravo Interno (Agravo de Instrumento n° 0753567-58.2022.8.18.0000), verifico que o juízo a quo proferiu sentença no processo de origem, de toda sorte, prejudicando o objeto do presente agravo, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.

Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).

 

Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, o recurso deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO:

Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754280-33.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Detalhes

Processo

0754280-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MAIRTON VIEIRA CARMO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

03/04/2023