Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800356-92.2019.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800356-92.2019.8.18.0074 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800356-92.2019.8.18.0074

RECORRENTE: ANTONIA LEONILDA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800356-92.2019.8.18.0074
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA LEONILDA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou em conjunto os processos 0800355-10.2019.8.18.0074 e 0800356-92.2019.8.18.0074 e no mérito JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos nas iniciais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma: motivos da reforma da sentença – inexistência de comprovação da existência de contrato de seguro – apólice inexistente – "print" não é meio de prova – posicionamento do TJ-PI; o direito ao dano material ao dano moral; por fim, requereu a reforma da demanda com a procedência do pleito autoral com a declarar a nulidade contratual ante a inexistência de apólice de seguro, já que o “print” de proposta de adesão ao seguro não é prova idônea a comprovar a existência de regular contratação, bem como a condenação em danos morais e materiais.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/recorrida não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente a ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

Em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora/recorrente quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial em documento individualizado, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido.

Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da recorrente.

Assim, diante da constatação da contratação do seguro questionado no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator


 

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800356-92.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA LEONILDA DA CONCEICAO

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

17/07/2023