Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0758788-56.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758788-56.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2023 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO  No 0758788-56.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATORA: Desembargadora Eulália Maria Pinheiro

 RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE:  Município de Tamboril do Piauí

ADVOGADO: Washington Luiz Rodrigues Ribeiro (OAB/PI nº 276)

AGRAVADA: Maria Rita Valente de Sá

ADVOGADO:  Maurício Leal da Silva (OAB/PI nº 14.879)




EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, votar pelo conhecimento do agravo e provimento para revogar a decisão agravada. A Exma. Sra. Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento-Relatora, se manifestou nos seguintes termos: CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes para lavratura do acórdão.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


                        SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 16 de MARÇO de 2023.


RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ interpõem em face de decisão do JUÍZO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI/PI, nos autos do processo nº 0800145-78.2021.8.18.0044.

Aduz a parte Agravante que:

Não obstante o costumeiro acerto das decisões do juízo da Comarca de Canto do Buriti, no caso presente a respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses públicos do agravante.

Propôs a recorrida demanda contra o município recorrente afirmando que ingressou no quadro funcional do Município de Tamboril do Piauí através de concurso público realizado no ano de 2.001, para cargo de professora 20h, e que para suprir uma necessidade que o município tinha, lhe foi disponibilizado mais vinte horas aulas, totalizando 40 horas semanais, com pagamento integral pelo trabalho realizado, e que posteriormente foram retiradas as 20 horas de trabalho adicionais, quando tais horas já estavam incorporando em seus vencimentos.

Requereu a recorrida tutela antecipada em caráter de urgência, para o retorno imediato da agravada ao regime de 40 horas de trabalho semanal e que no mérito fosse a ação seja julgada procedente em todos os seus termos.

O juízo agravado atende ao pleito da recorrida deferindo a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela final, determinando que o município agravante restabeleça a jornada de trabalho da agravada em 40 (quarenta) horas semanais e a correspondente contraprestação salarial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da determinação, acrescido do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de suspensão indevida, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do atual gestor público.

(…)

Douto julgador, a antecipação de tutela no caso jamais poderia ser deferida, pois como bem explicitado no artigo 300 do CPC, dita tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ficou evidenciado no feito.

Em síntese afirma a agravada que tomou posse em concurso público para 20(vinte) horas semanais; que por necessidade do município em determinada época passou a exercer trabalhos extraordinários (segundo turno) e que esses trabalhos extras lhes foram retirados, e que a mesma acumula essa “função comissionada” incorporando em seus vencimentos (salário).

A probabilidade do direito da agravada não se mostrou evidenciado. Como é sabido, a concessão de horas extraordinárias ao servidor se insere no âmbito da conveniência, oportunidade e necessidade da administração pública e, em hipótese alguma, o exercício de turno extra se incorpora aos direitos do servidor público.

No caso, não há violação aos direitos da agravada, visto que estão sendo obedecidos os termos e condições do concurso a que foi aprovada a servidora recorrida, qual seja, o cargo de professora 20(vinte) horas semanais.

Consequentemente, também, não está presente o dano ou risco ao resultado útil do processo, que demande tutela de urgência.

Em momento algum reclama a agravada de que esteja recebendo menos do que está previsto no seu termo de posse, ou seja, de que não esteja recebendo seus vencimentos ou que esteja recebendo a menos do que o equivalente a 20(vinte) horas semanais de trabalho.

(…)

A r. decisão ora recorrida está violando a autonomia funcional da administração municipal de Tamboril do Piauí, e lhe tirando o poder de organizar o seu quadro funcional de acordo com suas necessidades e conveniências o que, como o merecido respeito, não pode ser permitido.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO VENCIDO 

 Desembargadora Eulália Maria Pinheiro ( Relatora ) 



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

VOTO

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ interpõem em face de decisão do JUÍZO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI/PI, nos autos do processo nº 0800145-78.2021.8.18.0044.

Aduz a parte Agravante que:

Não obstante o costumeiro acerto das decisões do juízo da Comarca de Canto do Buriti, no caso presente a respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses públicos do agravante.

Propôs a recorrida demanda contra o município recorrente afirmando que ingressou no quadro funcional do Município de Tamboril do Piauí através de concurso público realizado no ano de 2.001, para cargo de professora 20h, e que para suprir uma necessidade que o município tinha, lhe foi disponibilizado mais vinte horas aulas, totalizando 40 horas semanais, com pagamento integral pelo trabalho realizado, e que posteriormente foram retiradas as 20 horas de trabalho adicionais, quando tais horas já estavam incorporando em seus vencimentos.

Requereu a recorrida tutela antecipada em caráter de urgência, para o retorno imediato da agravada ao regime de 40 horas de trabalho semanal e que no mérito fosse a ação seja julgada procedente em todos os seus termos.

O juízo agravado atende ao pleito da recorrida deferindo a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela final, determinando que o município agravante restabeleça a jornada de trabalho da agravada em 40 (quarenta) horas semanais e a correspondente contraprestação salarial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da determinação, acrescido do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de suspensão indevida, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do atual gestor público.

(…)

Douto julgador, a antecipação de tutela no caso jamais poderia ser deferida, pois como bem explicitado no artigo 300 do CPC, dita tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ficou evidenciado no feito.

Em síntese afirma a agravada que tomou posse em concurso público para 20(vinte) horas semanais; que por necessidade do município em determinada época passou a exercer trabalhos extraordinários (segundo turno) e que esses trabalhos extras lhes foram retirados, e que a mesma acumula essa “função comissionada” incorporando em seus vencimentos (salário).

A probabilidade do direito da agravada não se mostrou evidenciado. Como é sabido, a concessão de horas extraordinárias ao servidor se insere no âmbito da conveniência, oportunidade e necessidade da administração pública e, em hipótese alguma, o exercício de turno extra se incorpora aos direitos do servidor público.

No caso, não há violação aos direitos da agravada, visto que estão sendo obedecidos os termos e condições do concurso a que foi aprovada a servidora recorrida, qual seja, o cargo de professora 20(vinte) horas semanais.

Consequentemente, também, não está presente o dano ou risco ao resultado útil do processo, que demande tutela de urgência.

Em momento algum reclama a agravada de que esteja recebendo menos do que está previsto no seu termo de posse, ou seja, de que não esteja recebendo seus vencimentos ou que esteja recebendo a menos do que o equivalente a 20(vinte) horas semanais de trabalho.

(…)

A r. decisão ora recorrida está violando a autonomia funcional da administração municipal de Tamboril do Piauí, e lhe tirando o poder de organizar o seu quadro funcional de acordo com suas necessidades e conveniências o que, como o merecido respeito, não pode ser permitido.

O Juízo da Comarca de Canto do Buriti/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:

18. Da análise dos autos, observo a existência de prova inequívoca autorizadora da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida, para determinar o restabelecimento da carga horária exercida pela parte autora corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, eis que em cognição sumária, o ato que minorou a jornada se reveste de vicio de legalidade, por ofensa as garantias constitucionais do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos.

19. De fato, a administração pública no exercício do poder de autotutela poderá reexaminar seus atos administrativos, analisando a conveniência e oportunidade pela manutenção ou desfazimento, pautando-se sempre pelo respeito a legalidade e às normas constitucionais.

20. Logo, mesmo não havendo direito adquirido a regime jurídico, incluída jornada de trabalho, não se descarta a possibilidade de alteração de jornada de trabalho do servidor, mas somente após a instauração de processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa, com motivação idônea a justificar o interesse público na redução da jornada.

21. Nesse sentido vejamos a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

22. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO Â IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurgem-se os impetrantes contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Sussuapara-PI consistente na redução de sua carga horária de trabalho, com consequente redução dos vencimentos recebidos. 2. A irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos públicos é garantia de ordem constitucional que encontra protecão expressa no art. 37, XV, da Lei Maior. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federa! consolidou entendimento de que o funcionário público não possui direito adquirido a regime jurídico, aí incluída a jornada de trabalho, mas devendo sempre ser observada a irredutibilidade salarial. Por conseguinte, a ilegalidade do ato impugnado reside, antes de tudo, no fato de configurar violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Considerando que a alteração da carga horária, há muito desempenhada, pode atuar em prejuízo do servidor e contra seus interesses, o Município permanece obrigado a instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final estribar-se em motivação idónea, apta a justificar a redução da jornada de trabalho, como bem explica a sentença de primeiro grau. 4. Com base em tudo que foi explanado, não merece reforma a sentença, permanecendo plenamente válidos os fundamentos da decisão. 5. Sentença mantida no reexame necessário. (TJPI Apelação/Remessa Necessária n° 2017.0001.009323-3, Relator: Dês. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 13/06/2013)

23. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. II -Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor; III - O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal n° 608/2012. IV - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 70, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.012667-6 1 Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro 1 6' Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 07/03/2018)

24. Lado outro, observo dos autos a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com o aguardo da decisão final do pleito, eis que a alteração da carga horária resultou na redução do valor recebido a título de remuneração, promovendo a alteração repentina na situação financeira da parte autora e por consequência na sua qualidade de vida por se tratar de verba de natureza alimentar, em ofensa ao garantia constitucional da irredutibilidade salarial, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

25. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O assunto corresponde ao Tema n° 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratoria". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

26. Dessa forma, tenho como indevida a alteração na jornada de trabalho da parte autora que resultou na redução salarial, sem observância do devido processo administrativo e suas garantias constitucionais. 

Trata-se de matéria discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento exarado no julgamento da Apelação nº 2016.0001.011196-6 em 16/05/2017, pela 4ª Câmara Especializada Cível, Acórdão este transitado em julgado.

Nos termos do citado precedente desta e. Corte, e que fundamenta a presente decisão:

“O cerne do presente recurso consiste na possibilidade de redução da jornada de trabalho da apelada, de 40 (quarenta) horas/aula semanais para 20 (vinte) horas/aula e a consequente redução salarial.

(...)

Percebe-se que o cerne da questão cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial, bem como se é necessária a motivação do ato administrativo.

Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora.

De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas principalmente, de constitucionalidade.”

(…)

A redução da jornada de trabalho da apelada, realizada de forma arbitrária pelo Município/apelante, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutubilidade salarial.”

Ementa do citado precedente in verbis:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – (...)

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

7 – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017)

Sendo comprovado nos autos que o agravante leciona desde o ano de 2002, ininterruptamente, em dois turnos, isso estabelecido com amparo em lei municipal, não pode a Administração pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração das servidoras, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos.

Nesse sentido também é o entendimento da 2ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte. Vejamos precedentes:

TJPI. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE julgamento em tese e sob premissa equivocada; a ausência da demonstração do direito pleiteado; direito líquido e certo inexistente e a falta de interesse de agir. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR QUE TEVE SUA CARGA HORÁRIA ALTERADA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OFICIAL QUE CONFERISSE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO SERVIDOR. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1) Da apreciação dos autos, verificamos que o impetrante/apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor do Município de Campo Grande-PI.

2) Demais disso, consta nos autos prova de que o apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor e exercia, conforme previsão legal – Lei Municipal nº 160/2011, carga horária de 40 horas semanais.

3) Assim, a redução da carga horária semanal do professor/impetrante de 40 horas para 20 horas por semana revela-se ilegal e arbitrária, pois além de contrariar a lei, o ato administrativo que culminou na referida redução está desprovido de qualquer procedimento que garantisse a ampla defesa do servidor público. Isso sem falar na ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, já que a diminuição da jornada semanal do professor/recorrido implicaria na redução salarial.

4) Conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e Voluntário.

5) Manutenção da sentença recorrida. 6) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006010-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )



TJPIPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012667-6 | Relatora: DesaEulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2018)

Resta pacificado o entendimento de que não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo.

Isto posto, é mister que se confirme a decisão monocrática.

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

 



VOTO VENCEDOR 

Des. Erivan Lopes ( Relator Designado)



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo município de Tamboril do Piauí contra a decisão proferida nos seguintes termos:

(...)

defiro a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela final, para determinar que o município demandado restabeleça a jornada de trabalho da parte autora em 40 (quarenta) horas semanais e a corresponde contraprestação salarial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da determinação, acrescido do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de suspensão indevida, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do atual gestor público.

   

O município agravante, em suas razões recursais, alega que não restou demonstrada a probabilidade do direito da agravada, pois o trabalho em horas extras não se incorpora aos vencimentos do servidor; que não há violação aos direitos da agravada, uma vez que restam obedecidos os termos e condições do concurso público para o qual foi aprovada e tomou posse para laborar em jornada de 20 horas semanais. Aduz que a agravada não está recebendo menos do que o equivalente as 20 horas semanais de trabalho. Pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender a medida liminar deferida e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.


O pedido de liminar não foi apreciado inicialmente e a agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, as quais não foram apresentadas.


Posteriormente, a relatora indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requeridas pelo agravante. (ID n° 7382404).


O Ministério Público se manifestou informando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID n° 8552568)


A relatora votou pelo provimento do recurso para manter a decisão agravada por entender “(...) Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo (...).” e “(...) A redução da jornada de trabalho do apelado, realizada de forma arbitrária pelo Município/apelante, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial”.


Todavia, esse entendimento é diferente daquele que vem sendo adotado por esta Câmara, motivo pelo qual apesento voto-vista divergente para evitar a prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.


É o que basta relatar. Decido.


Pelo presente agravo de instrumento, o município agravante pretende a suspensão da decisão de antecipação de tutela deferida pelo juízo de 1° grau para afastar a obrigatoriedade de se manter laborando em segundo turno professor concursado para laborar em regime de 20 horas.


A parte autora informa na petição inicial que “ingressou no quadro funcional do Município-Demandado através de concurso público realizado no ano de 2001 com compromisso de posse em 13.08.2001 para cargo de professora 20h.” e que “durante o ano de 2002 pelo fato da carência de mão obra especializada naquele município para exercer o cargo de professora, o gestor a época, para suprir uma necessidade que o município tinha, disponibilizou a demandante mais vinte horas aulas, totalizando 40 horas semanais com pagamento integral pelo trabalho realizado.” Relata que em janeiro de 2021 teve sua jornada de trabalho restabelecida às 20 horas semanais.


Juntou aos autos seu termo de posse ocorrido no ano de 2001, onde não consta a carga horária a que estaria submetida (página 03 do ID n° 15165334 da ação originária), mas confirma que sua jornada de trabalho sempre foi de 20 horas, no entanto, durante um período, ainda que longo, cumpriu, de forma precária, jornada de 40 horas semanais.

 

Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).

 

Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.

 

Ademais, a agravada juntou documentos de alguns professores que exerciam jornada de 40 horas no mês de dezembro de 2020 (ID n° 15166294 a 15166595 da ação originária), na tentativa de demonstrar a necessidade de professor laborando nos dois turnos e que, portanto, a jornada dupla da apelada estaria sendo suprimida injustificadamente.


Entretanto, os documentos demonstram que aqueles professores listados estavam cumprindo a jornada de 40 horas em período em que a agravada também estava.


A agravada não comprovou a contratação de professores temporários após a redução de sua jornada.


De mais a mais, como já bem explicitado acima, a própria agravante afirma que tomou posse no cargo público para cumprir jornada de 20 horas, não havendo como se obrigar que o município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.


Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.

 

Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.

 

Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 

1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 

2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 

3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%. 

Ausência de direito líquido e certo. 

4. Recurso desprovido. 

(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)

 

(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.

(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)

 

Em resumo, a agravada é ocupante do cargo de professor no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.


DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, divergindo do voto da Relatora, voto pelo conhecimento do agravo e provimento para revogar a decisão agravada.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator Designado 





Teresina, 03/04/2023

Detalhes

Processo

0758788-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI

Réu

MARIA RITA VALENTE DE SA

Publicação

04/04/2023