Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806540-43.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA NÃO COMPROVADA (SÚMULA Nº 18 TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a disponibilização do crédito contratado à conta de titularidade da apelada. Logo, inexistindo a demonstração da transferência, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico. 3. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da disponibilização do crédito na conta de titularidade da apelada, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806540-43.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806540-43.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA NÃO COMPROVADA (SÚMULA Nº 18 TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a disponibilização do crédito contratado à conta de titularidade da apelada. Logo, inexistindo a demonstração da transferência, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico.

3. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da disponibilização do crédito na conta de titularidade da apelada, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806540-43.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA, ora apelada.

Nos autos originários, a parte Autora alega não ter contratado ou autorizado a contratação do empréstimo consignado, da qual decorrem os contantes descontos em seu benefício previdenciário.

Contestação apresentada pela empresa Ré, conforme ID 9159658.

Réplica à Contestação de ID 9159663.

Na sentença (ID 9159715), a demanda foi julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como à indenização pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (ID 9159718), a instituição bancária ré sustenta que a contratação é lícita, sem apresentar qualquer indício de fraude, uma vez que atendeu aos requisitos elencados no art. 595 do Código Civil. Assevera inexistir fundamento para aplicação da condenação à restituição dos valores na forma dobrada, visto que ausente a má-fé na hipótese. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja julgada inteiramente improcedente a demanda.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 9159725) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora a instituição financeira tenha colacionado o instrumento contratual questionado, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, não restou comprovada a disponibilização do crédito em conta no valor contratado.

Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a disponibilização do crédito contratado à conta de titularidade da apelada. Logo, inexistindo a demonstração da transferência, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada.

Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)


No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”


No caso em exame, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da disponibilização do crédito na conta de titularidade da apelada, estando patente a ilegalidade e a arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, razão pela qual a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras, pleiteado.

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

 Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à apelada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Por fim, no que tange à exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, o art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios ao vencedor, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão do apelante.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus exatos termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).

 É como voto.

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0806540-43.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/05/2023