Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826887-46.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826887-46.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826887-46.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE LUIZ COUTINHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação.

 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

3. Apelação desprovida.

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ LUIZ COUTINHO DA SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.  

Apelação: o apelante alega que a contratação não fora realizada pelo autor e que a instituição financeira não pode se eximir de sua responsabilidade.

Sustenta que a apelada não comprovou a transferência dos valores e que no instrumento contratual colacionado constatou-se a ausência da assinatura a rogo, elemento essencial para pactuação com pessoa analfabeta.

Assim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa apresentou peça defensiva requerendo o desprovimento do presente recurso.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.  

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão proferida em ID 7682032.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

A sentença recursada julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante contra a apelada.

O juízo de origem reconheceu que não fora realizado nenhum desconto no benefício previdenciário do apelante, eis que a instituição financeira apelada promoveu a exclusão dos descontos do sistema do INSS, antes mesmo da incidência da primeira parcela.

Assim, entendeu o magistrado pela ausência de dano, e, consequentemente, de responsabilidade civil da apelada, concluindo também pela ausência, quando da propositura da ação, de débito a ser declarado inexistente.

Com efeito, à partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, impugnado pelo apelante, fora cancelado administrativamente pela instituição financeira antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário e da própria propositura da ação.

Em suas contrarrazões, a apelada, como relatado, informa que realizou o cancelamento da proposta e que sequer subsiste a formação da relação contratual entre as partes.

Ora, comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Ademais, não se mostra exagero apontar que o presente recurso viola o Princípio da Dialeticidade. Porquanto, em suas razões recursais, sequer impugnou, efetivamente, os termos da sentença, limitando-se a repetir que não fora comprovada a transferência de valores e que o contrato não possuía assinatura a rogo. Apesar de sequer ter sido colacionado o referido contrato na contestação.

Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

Assim, a sentença apelada não merece correção.

 

III – DECISÃO 

 

Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida a sentença de origem.

É o voto. 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0826887-46.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LUIZ COUTINHO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/04/2023