TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800742-52.2022.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO DE PAULO DE SOUZA VERAS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800742-52.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ANTONIO DE PAULO DE SOUZA VERAS
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por ANTONIO DE PAULO DE SOUZA VERAS, ora apelante, contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como, nas despesas do processo, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelado comprovara o empréstimo objeto da lide, através da apresentação de cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado. Daí o recurso em apreço, onde o apelante alega que antes de ingressar com a ação, tentou obter informações sobre o contrato questionado pela via administrativa e, não obtendo êxito, se viu obrigado a incomodar a máquina judiciária. Diz, mais, que não há de se falar em litigância de má-fé, já que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos para se evitar a demanda judicial. Assevera, outrossim, que não fora lhe dada a oportunidade de se defender antes de sofrer a sanção, pois não preenche os requisitos para tal condenação. Finalmente, diz tratar-se de pessoa idosa e de parcos recursos, conforme a declaração de pobreza juntada aos autos. Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja afastada a multa de litigância de má-fé, como forma de evitar prejuízo ao seu próprio sustento e o de sua família. Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem intervenção do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se antes a gratuidade judiciária deferida à apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pelo apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ele, com o apelado, o foi de forma lídima.
Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença (Id. 9343148) e o comprovante de transferência do valor contratado (Id. 9343146). A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.
No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida.
(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido.
(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)
Quanto ao argumento do apelante de que não agira de má-fé e que, assim, não deveria ser multado, a sorte não o socorre, igualmente.
Realmente, fora em busca de supostos direitos, inclusive de uma indenização por danos morais, quando deveria saber não lhe ser lídimo fazê-lo. Em sendo assim, ao deduzir pretensão contrária às provas dos autos tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II a VII (omissis).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa.
Teresina, 04/05/2023
0800742-52.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DE PAULO DE SOUZA VERAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/05/2023