TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759928-91.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A parte autora/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu/agravado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 3. Decisão reformada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA contra decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI) que determinou a juntada de extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Agravado.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que a produção da prova do fato alegado pelo autor é de mais fácil realização pela parte adversa e que os extratos bancários, quando muito, seriam documentos necessários à prova, e não à propositura da ação.
Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando superada a exigência de juntada dos extratos bancários da agravante, com o regular prosseguimento do feito.
Recebi o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida, para determinar a suspensão da decisão agravada.
Devidamente intimado, o Banco agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer por entender ausente interesse público apto a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Deferida a gratuidade de justiça.
2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A decisão proferida na origem determinou que a parte agravante acostasse os extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Observe-se que o autor/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/agravada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando-se em obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, cassando a determinação de juntada pelo autor/agravante de seus extratos bancários, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759928-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/05/2023