
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0030117-66.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Concessão]
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RECORRIDO: JOSEFA JULIA DA CUNHA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz a parte recorrente que houve violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 37, inc. X; art. 167, incisos I e II; art. 169, §1º . (ID 10028087).
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, no qual a sentença foi confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando que a Fundação Piauí Previdência conceda à autora o benefício de pensão por morte como dependente do segurado falecido no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar do trânsito em julgado, além de condenar a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício da autora no valor de R$ 43.729,00 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e nove reais), com aplicação de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F, da lei nº 9494/97, a título de pagamento retroativo do benefício no período de 29/01/2016 a 30/10/2018.
Segundo argumenta a parte recorrente, “em havendo aspecto fático impugnado e não enfrentado no acórdão, a omissão é mácula que surge evidente, vez que seria necessário, para que não restasse violado o art. 93, IX da CF, pelo menos a valoração, positiva ou negativa, para fins de deferimento do direito, o que não ocorreu no caso.”
Defende, ainda, que houve violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, princípio este estabelecido no art. 2º da Carta Magna.
Sem razão, contudo, ao recorrente.
A uma, porque o colegiado da 1ª Turma Recursal manteve integralmente a sentença proferida nos autos por seus próprios e jurídicos fundamentos e explicitou todos os fundamentos de fato e de direito, necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
A duas, o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Por fim, a parte recorrente, ao aduzir as supostas ofensas a normas constitucionais no caso concreto, defendeu a ilegalidade da condenação a ela imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada, limitando-se a reproduzir argumentação semelhante à utilizada em sede de recurso inominado, o que configura deficiência na fundamentação recursal que impossibilita a compreensão da controvérsia e gera, como consequência, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0030117-66.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJOSEFA JULIA DA CUNHA
Publicação19/04/2023