Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0819391-34.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


PROCESSO Nº: 0819391-34.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS BEZERRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 
            I. RELATO



            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DOS REMEDIOS BEZERRA   em face da sentença proferida pelo d. juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS  (Proc. nº 0021885-41.2015.8.18.0140) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUI e outro, ora apelado. 


            Em decisão de ID nº 9324720, constatando que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, requisito extrínseco imprescindível para o conhecimento do instrumental, determinou-se a intimação da apelante, na pessoa do seu advogado, para que realizasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOS REMEDIOS BEZERRA EM 23/02/2023 23:59).


                 Vieram-me os autos conclusos.

 

            II. FUNDAMENTO

 


            Da inadmissibilidade da apelação

 
            Compulsando dos autos, verifica-se que o juízo a quo não se manifestou quanto ao pleito de concessão de justiça gratuita. Ademais, a apelante não efetuou pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo, não obstante intimada acerca da Decisão ID 9324720.

  
            Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:


O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.


            Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.


Neste sentido, eis os julgados a seguir:


DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso sobre o não conhecimento de recurso de apelação cível, em razão da configuração da deserção. 2. O recorrente, apesar de devidamente intimado para recolher o valor do preparo recursal, assim não procedeu, em evidente violação ao que determina o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. 3. O reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade recursal é medida que se impõe, conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-PI - AGT: 07501353120228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso sobre o não conhecimento de recurso de apelação cível, em razão da configuração da deserção. 2. O recorrente, apesar de devidamente intimado para recolher o valor do preparo recursal, assim não procedeu, em evidente violação ao que determina o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. 3. O reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade recursal é medida que se impõe, conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-PI - AGT: 07501353120228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 


            Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso. 



            III. DECIDO


          Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

 
            Publique-se e intimem-se.

            Teresina (PI), data registrada em sistema.



FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau


 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819391-34.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Detalhes

Processo

0819391-34.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DOS REMEDIOS BEZERRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023