Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800093-72.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800093-72.2018.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800093-72.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. 

 

1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação.

 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

3. Apelação provida.

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BMG requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO – PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LOURIVAL PEREIRA DA SILVA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.  

Apelação: sustenta o apelante que em 24/08/2015 realizou uma averbação da margem consignável da parte autora, para o cartão de crédito do BANCO BMG S.A, caso a proposta fosse aprovada. A averbação foi registrada com o número 6848139. 

Entretanto, afirma que a reserva de margem foi excluída, porquanto o contrato não fora concretizado. Assim,: a parte apelada não possui saldo devedor com a instituição financeira, bem como não teve descontos em seus proventos. 

o apelante alega que a contratação não fora realizada pelo autor e que a instituição financeira não pode se eximir de sua responsabilidade por ausência de comprovação de sua atuação com má-fé.

Assim, requer a reforma da sentença para que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes.

Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte no prazo assinalado.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.  

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão proferida em ID 6777504.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

A sentença recursada julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

Entretanto, compulsando os autos, constatou-se que assiste razão ao apelante, porquanto, a partir do exame dos extratos colacionados pelo autor, resta claro que a operação impugnada fora excluída antes que houvesse desconto no benefício previdenciário do consumidor.

Assim, percebe-se que inexiste dano a ser reparado, e, consequentemente,  responsabilidade civil da apelante. Na verdade, não há que se falar sequer em débito a ser declarado inexistente.

Com efeito, à partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, nota-se que o contrato, atacado pelo requerente, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira após seis dias da averbação da margem e antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício e da propositura da ação.

Ora, comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

Assim, a sentença apelada merece correção.

 

III – DECISÃO 

 

Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Por fim, inverto o ônus sucumbencial, devendo, entretanto, ser observado os preceitos do art. 98 §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0800093-72.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

LOURIVAL PEREIRA DA SILVA

Publicação

03/04/2023