Acórdão de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0753584-94.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RECÁLCULO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão aqui controvertida intenta verificar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova. 2. Enquanto em um polo da relação jurídica está a parte Autora na condição de usuária dos serviços bancários, portanto, destinatária final do crédito, no outro encontra-se a Instituição Financeira, como agente fornecedor do referido crédito. Nota-se, de fato, a presença da relação de consumo entre ambas (Art. 52 do CDC). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a Teoria Finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a pessoa física ou jurídica não é propriamente consumidora final, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou mesmo de informação frente a Instituição Bancária. 4. Pode-se dizer que a hipossuficiência do consumidor decorre do aparente monopólio que a Instituição Bancária detém acerca dos elementos técnicos e contábeis hábeis a instruir o deslinde das questões ventiladas no processo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753584-94.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753584-94.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE

AGRAVADO: GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RECÁLCULO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A questão aqui controvertida intenta verificar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova.

2. Enquanto em um polo da relação jurídica está a parte Autora na condição de usuária dos serviços bancários, portanto, destinatária final do crédito, no outro encontra-se a Instituição Financeira, como agente fornecedor do referido crédito. Nota-se, de fato, a presença da relação de consumo entre ambas (Art. 52 do CDC).

3. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a Teoria Finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a pessoa física ou jurídica não é propriamente consumidora final, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou mesmo de informação frente a Instituição Bancária.

4. Pode-se dizer que a hipossuficiência do consumidor decorre do aparente monopólio que a Instituição Bancária detém acerca dos elementos técnicos e contábeis hábeis a instruir o deslinde das questões ventiladas no processo.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753584-94.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE - PI3537-A

AGRAVADO: GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA
Advogados do(a) AGRAVADO: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 6885871) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Anulação de Cláusula Contratual e Recálculo da Dívida c/c Perdas e Danos 0003274-65.2000.8.18.0140, ajuizada por GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA S.A., ora Agravada.

Na decisão agravada (ID 6885883), o Juízo a quo deferiu a realização de perícia, para apurar a regularidade da evolução da dívida, nos moldes contratados. Na ocasião, considerou que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista (Súmula 297 do STJ), razão pela qual inverteu o ônus probante, bem como os custos financeiros de produção da prova, a fim de que recaíam sobre o Agravante.

Nas suas razões recursais (ID 6885871), o Agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação e, no mérito, aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em epígrafe, visto que o mutuário não se enquadra no conceito de consumidor final, previsto do art. 2º da referida legislação consumerista, por qual motivo torna-se impossível a inversão do ônus da prova. Desse modo, requer a reforma da decisão agravada para revogar a inversão do ônus probandi, determinando que os custos financeiros das provas sejam custeados pela Agravada. Subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão, ante a ausência de fundamentação.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou as Contrarrazões (ID 8942925) requerendo que seja negado provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID 10172824).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.


2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, o Recorrente argui a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Sustenta, com efeito, que o Juízo de piso empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

Em que pese tais alegações, razão não assiste ao Recorrente.

Isso porque, da simples leitura do decisum impugnado (ID 6885883), é possível identificar a fundamentação em relação à matéria sub judice, uma vez que o Juízo a quo indicou seus motivos, ressaltando a hipossuficiência técnica da parte Agravada em relação à parte Agravante, estabelecida a relação consumerista entre ambas. Veja:

[…] Verifica-se que, na presente demanda, se faz necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, visto que a ré dispõe de aparato tecnológico suficiente para comprovar a regularidade das cláusulas às quais as partes se reportam, comprovando-se a hipossuficiência probante da autora (art. 6º, VIII, do CDC) […]”

Portanto, ao contrário do que aduz o Agravante, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.


3. DO MÉRITO

A questão aqui controvertida intenta verificar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova.

Na presente irresignação, o Agravante sustenta a inexistência de relação de consumo entre as partes litigantes, uma vez que a Agravada não se enquadra no conceito de consumidor final. Com base nisso, defende a inaplicabilidade da Lei Consumerista e, por conseguinte, da inversão do ônus da prova.

A insurgência, adianta-se, não merece prosperar.

A despeito da destinação dos valores das Cédulas de Crédito Industrial contratadas pela parte Autora, da análise do acervo probatório, é possível observar a vulnerabilidade técnica e econômica da parte Agravada, a ensejar a aplicabilidade da Legislação Consumerista ao caso em epígrafe, nos termos da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Enquanto em um polo da relação jurídica está a parte Autora na condição de usuária dos serviços bancários, portanto, destinatária final do crédito, no outro encontra-se a Instituição Financeira, como agente fornecedor do referido crédito. Nota-se, de fato, a presença da relação de consumo entre ambas (Art. 52 do CDC).

Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a Teoria Finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a pessoa física ou jurídica não é propriamente consumidora final, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou mesmo de informação frente a Instituição Bancária. Veja:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.

2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifei)

No caso em tela, pode-se dizer que a hipossuficiência do consumidor decorre do aparente monopólio que a Instituição Bancária detém acerca dos elementos técnicos e contábeis hábeis a instruir o deslinde das questões ventiladas no processo.

Não merece, pois, reformas o decisum impugnado.


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão agravada.

É como voto.

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0753584-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA

Publicação

06/05/2023