Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0000080-81.2013.8.18.0114


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – CONSELHEIRA TUTELAR – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO – MUNUS-AGENTE HONORÍFICO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A análise dos autos indica que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, na respeitável sentença é acatado o pedido; 2. Os conselheiros tutelares, embora desempenhem serviço público relevante, não são considerados servidores públicos, pois exercem função especial e transitória de interesse público; 3. Ocorre que no presente caso, a Apelante não fez prova das alegações feitas, ademais o argumento de ausência de pagamento das férias e do 13º salário também não prospera, uma vez que documentos juntados no id.5500926 comprovam a satisfatividade dos débitos (id.5500926); 4. Recurso conhecido, mas improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000080-81.2013.8.18.0114 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível nº 0000080-81.2013.8.18.0114 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA FILOMENA/PI)

Apelante: IRANETE PEREIRA CAVALCANTE

Apelado: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – CONSELHEIRA TUTELAR – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO – MUNUS-AGENTE HONORÍFICO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A análise dos autos indica que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, na respeitável sentença é acatado o pedido;

2. Os conselheiros tutelares, embora desempenhem serviço público relevante, não são considerados servidores públicos, pois exercem função especial e transitória de interesse público;

3. Ocorre que no presente caso, a Apelante não fez prova das alegações feitas, ademais o argumento de ausência de pagamento das férias e do 13º salário também não prospera, uma vez que documentos juntados no id.5500926 comprovam a satisfatividade dos débitos (id.5500926);

4. Recurso conhecido, mas improvido

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, porém majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IRANETE PEREIRA CAVALCANTE, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Única da Comarca de Santa Filomena-PI que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Reclamatória Trabalhista, proposta em face do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PI, nos termos dos artigos 131, 295, III e 267, VI, §3º, do CPC/1973.

A Apelante alega,em sede de recursais, que desempenhou a função de Conselheira Tutelar na referida municipalidade, requereu o pagamento dos salários de 01.01.2009 a 06.11.2011 com base na Lei Orgânica do Município, do FGTS do período de 06.11.2008 a 06.11.2011, do 13º(décimo terceiro salário) de todo período laborado, das férias acrescidas de 1/3 (um terço). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença integralmente (id. 5500927 – fls. 7/12).

O Apelado, por sua vez, argumenta a inexistência de provas do direito vindicado, ao tempo em que requereu que o presente Recurso seja considerado deserto ante a ausência do recolhimento das custas/ depósito recursal ou do pedido de gratuidade da justiça e a condenação da Apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15%(quinze) por cento sobre o valor da causa . 

Pugna pela manutenção da sentença na sua integralidade (Id. 5500932).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6859773).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

  1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita a preliminar de deserção do Recurso de Apelação.

Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada nas razões recursais.


2. DA ALEGADA  DESERÇÃO DO RECURSO.


Sustenta o Apelante que a Autora não comprovou o recolhimento do preparo e nem concessão da gratuidade da justiça.

Da análise da sentença, constata-se que o Magistrado a quo concedeu à Apelante o benefício da gratuidade da justiça (id. 5500927).

Ora, o art. 511 do Código Processo Civil de 1973 correspondente ao art. 1.007 do CPC/2015, dispunha que no ato da interposição do recurso, deve ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. As exceções se restringem a quando a parte é ente público, ou respectivas autarquias ou o Ministério Público, e quando o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese dos presentes autos.

Desta feita, não prospera a alegação de deserção.

Portanto, afasto a preliminar suscitada.


3. DO MÉRITO


Versam os autos sobre Ação Reclamatória em que a Autora desempenhou a função de Conselheira Tutelar junto ao Município de Santa Filomena de 06/11/2008 a 06/11/2011 – percebendo 01(um) salário-mínimo. Então pretende receber os salários de 01/01/2009 a 06/11/2011 com base na Lei Orgânica do Município, que segundo a Apelante seria o correspondente a 02(dois) salários-mínimos a partir de 01/01/2009, FGTS de  período de 06/11/2008 a 06/11/2011,  13º(décimo terceiro salário) de todo o período laborado e férias acrescidas de 1/3 (um terço).

O Município informou que a contestação foi apresentada quando a demanda estava em trâmite na Justiça do Trabalho (id.5500926 – fls.25/28).

O Magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da ausência de interesse processual, pois “considerando que conselheiros não mantém vínculo empregatício(estatutário ou celetista) com o município, resta patente que a reivindicação da autora, mostra-se incabível o seu acolhimento pela via escolhida”.

Como se sabe, os conselheiros tutelares, embora desempenhem serviço público relevante, não são considerados servidores públicos, pois exercem função especial e transitória de interesse público.

Diante disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90) remeteu à legislação municipal a regulamentação sobre local, dia e hora de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à eventual remuneração de seus membros, sendo-lhes garantidos os direitos à cobertura previdenciária, ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, à licença-maternidade, à licença-paternidade e à gratificação natalina (art. 134).

Ocorre que no presente caso, a Apelante não fez prova de suas alegações, sendo que em relação às férias e ao 13º salário  os documentos juntados no id. (id.5500926) comprovam o respectivo pagamento.

Considerando que a Apelante juntou a Lei Orgânica do Município à época da prestação da atividade de Conselheiro Tutelar, disciplinando sobreditos direitos, não há como assegurá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

É esse o entendimento dos Tribunais Pátrios:



AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO JACUTINGA- FÉRIAS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DE UM TERÇO, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS E ASSINATURA NA CARTEIRA DE TRABALHO - MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR - AGENTE PÚBLICO HONORÍFICO - EQUIPARAÇÃO A SEVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO E DIREITOS - FIXAÇÃO POR LEI MUNICIPAL - DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OUTROS ÓRGÃOS E PODERES - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO. - O membro do Conselho Tutelar, embora exerça função pública relevante, não será necessariamente remunerado, não podendo ser equiparado aos servidores públicos para esses fins. - O artigo 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Lei Municipal a competência para dispor sobre a remuneração dos conselheiros tutelares, sendo vedado o exercício dessa atribuição para outros órgãos ou Poderes. - Se não há lei municipal prevendo o direito ao FGTS, décimo-terceiro, férias e assinatura na CTPS, os conselheiros tutelares não fazem jus a tais benefícios. - Sentença reformada em parte no reexame necessário. - Apelo principal prejudicado. - Apelação adesiva provida.

(TJ-MG - AC: 10559130002475001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2014).


RECURSO DE APELAÇÃO – MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA – CONSELHEIRO TUTELAR – DIFERENÇAS SALARIAIS - DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL - HORAS EXTRAS – ADICIONAIS - AUSENCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL – EDIÇÃO POSTERIOR AO EXERCICIO DO MUNUS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – IRRETROATIVIDADE - – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. É cediço que os Conselheiros Tutelares, a despeito de exercerem um munus público, não são servidores públicos e, portanto, não fazem jus aos direitos sociais elencados no artigo 39 da Constituição Federal. Sendo assim, as vantagens a eles devidas não encontram assento constitucional ou no Regime Jurídico dos servidores municipais, e antes da alteração introduzida pela Lei Federal n. 12.696/12, que modificou o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de assegurar-lhes sobreditos direitos, a legislação local é que estabelecia a forma de remuneração desse agente honorífico. No âmbito do Município de Alta Floresta , a previsão de pagamento de alguns direitos sociais aos membros do Conselho Tutelar apenas foi objeto da legislação municipal, com o advento da Lei nº 2024/2012, de 01.01.2013 Ausente lei municipal á época da prestação da atividade de Conselheiro Tutelar, disciplinando sobreditos direitos, não há como assegurá-los, sob pena de violação ao principio da legalidade. Recurso provido. Sentença retificada, em remessa necessária.

(TJ-MT 00018007420148110007 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 11/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/08/2021)




Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

4. Do dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer ministerial. 

É como voto.




DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, porém majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 
Impedido: não houve. 
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça. 



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 24 de abril a 02 de maio de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 12/05/2023

Detalhes

Processo

0000080-81.2013.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

IRANETE PEREIRA CAVALCANTE

Réu

MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA

Publicação

12/05/2023