Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0815881-81.2017.8.18.0140


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil – RECURSO ESPECIAL – Tema 433 do STJ não violado – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 433, diz, verbis: “Sustenta a contrariedade ao disposto no art. 381 do Código Civil de 2002, ao argumento de que não é cabível a condenação de autarquia estadual ao pagamento de honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, por haver confusão entre as qualidades de credor e devedor.” 2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. 3. A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). Assim, qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes do STF 4. Acórdão mantido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815881-81.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815881-81.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DE JESUS GUIMARAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil – RECURSO ESPECIAL – Tema 433 do STJ não violado – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO

1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 433, diz, verbis: “Sustenta a contrariedade ao disposto no art. 381 do Código Civil de 2002, ao argumento de que não é cabível a condenação de autarquia estadual ao pagamento de honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, por haver confusão entre as qualidades de credor e devedor.”

2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.

3. A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). Assim, qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes do STF

4. Acórdão mantido, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0815881-81.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARIA DE JESUS GUIMARAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn

 

Trata-se de APELAÇÃO nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, agora em juízo de retratação, então interposta por Maria de Jesus Guimarães, em face do Estado do Piauí, então apelante.

A apelada, em sua exordial, no que é suficiente relatar, contou ter se encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento do Memorare, com fortes dores de cabeça, tendo sido posteriormente encaminhada para o Hospital de Urgência de Teresina, ante a gravidade de seu quadro clínico.

Contudo, asseverou ter permanecido apenas na enfermaria neurológica. Acrescentou que, após realizar exames tomográficos, foi diagnosticada quanto à ocorrência de um aneurisma cerebral hemorrágico subaracnóide (CID 10:160).

Relatou, ainda, que os médicos do HUT requereram a sua transferência para o Hospital Getúlio Vargas, em razão da alta complexidade de seu quadro de saúde. Requereu, liminarmente, inclusive, a sua imediata transferência para o HGV, ou, alternativamente, outro hospital da rede pública apto a atender às suas necessidades. A liminar foi deferida em plantão judicial.

Irresignado, o apelante defendeu a sua ilegitimidade passiva, e que não seria obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, aduzindo que a apelada deveria ter comprovado a ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS. Por fim, reiterou os argumentos relativos à reserva do possível e ao princípio da separação de poderes, requerendo o provimento do recurso.

Após parecer ministerial pelo não provimento do recurso, à unanimidade, foi ele assim julgado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

O Estado do Piauí intentou Recurso Especial, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 433, do STJ.

É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, foi improvido, mantendo-se incólume a sentença.

A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de honorários advocatícios em casos que envolvam a Defensoria Pública, o Tema nº 433, do STJ, assim estatui, in verbis:

Sustenta a contrariedade ao disposto no art. 381 do Código Civil de 2002, ao argumento de que não é cabível a condenação de autarquia estadual ao pagamento de honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, por haver confusão entre as qualidades de credor e devedor.”

Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.

Ora, o acórdão ora em juízo de retratação, não obstante o referido Tema do STJ, pautou-se por jurisprudência oriunda do STF, na qual entende-se existir violação às autonomias funcional, administrativa e institucional da Defensoria Pública no fato de proibir-se a percepção de honorários advocatícios quando ela litigue contra o ente ao qual é vinculada.

Com efeito, ao tempo em que se dera a prolação do acórdão embargado, ainda se comungava, neste órgão fracionário, o entendimento, a teor do qual não seriam devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do STJ. Olvidava-se, àquela altura, que essa súmula estava mesmo ultrapassada.

Vigoravam já ali, na verdade, as alterações levadas a efeito pelas ECs nºs. 45/04, 74/13 e 80/14, as duas últimas, por sinal, posteriores à Súmula 421. Assim é que o art. 134, da Carta Maior, passou a ter a seguinte redação, in verbis:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

§ 1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

§ 3º. Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

§ 4º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal

Como se vê, o §1º, do supracitado artigo, diz que as Defensorias Públicas dos Estados serão organizadas, também, mediante o que prescrever lei complementar federal, mediante normas gerais. Daí, então, veio a Lei Complementar (fed.) nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, rezando, in verbis:

Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

Em contraposição, no entanto, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública deste Estado (LC 59/05) continuam prelecionando, in litteris:

Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:

XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;

Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias

Evidente, portanto, o conflito entre as mencionadas leis complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Isso torna forçosa a análise dessa competência, concorrente e conflitante, à luz do art. 24, da Carta Magna, especialmente do seu inc. XIII, que cuida da Defensoria Pública.

Ora, partindo-se dessa análise e por força da repartição vertical de competência, tem-se que é da União a primazia de estabelecer as condutas gerais, de interesse da Federação. Assim, evitam-se controvérsias sobre o tema, impedido-se que a legislação estadual se choque com a federal, impondo-se concluir, inclusive, na espécie destes autos, que deve predominar a lei complementar federal, obviamente.

A não bastar, deve-se considerar suspensa a eficácia dos dispositivos antagônicos da lei estadual, quais sejam, a de todos aqueles que impedem a Defensoria Pública local de receber honorários sucumbenciais deste Estado. É que, tendo-se em vista a já consagrada autonomia das Defensorias Públicas no âmbito funcional, administrativo e orçamentário, conferida pelo art. 134, § 2º, da Carta Maior, não mais é cabível tê-las como simples órgãos da Administração Direta, seja da União ou dos Estados.

Daí, certamente, a razão pela qual o STF consolida, já há algum tempo, este entendimento, ipsis verbis:

Ementa: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE. I - A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II - Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III - ADI julgada procedente. (STF - ADI: 4056 MA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012.”



Agravo Regimental em Ação Rescisória. (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. (...) (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.”

Imperioso, então, concluir que o mesmo discernimento da Corte Maior, relativamente à esfera da União, aplica-se na esfera estadual, mercê do aparato normativo alhures abordado. Consequentemente, resta inapelavelmente ultrapassada a Súmula 421 do STJ, é claro, e as correspondentes jurisprudências em igual sentido.

Em desfecho, outrossim, é válido ressaltar que a autonomia da Defensoria Pública, já inquestionavelmente consolidada, lhe permite, segundo o art. 4º, inc. XXI, da LC 80/94, atuar contra o próprio Estado-membro e demais pessoas jurídicas de Direito Público, a exemplo do que se deu neste processo. Do contrário, não se poderia asseverar que as Defensorias Públicas e os Estados-membros, cujas atribuições são distintas, não se devem confundir, seja em matéria funcional, administrativa ou orçamentária.

Destarte, nada mais justo que as defensorias públicas, tão essenciais à prestação da função jurisdicional estatal, recebam os honorários sucumbenciais resultantes de suas atuações, até porque, como legalmente previsto, eles são destinados, exclusivamente, aos seus respectivos fundos de aparelhamento, vitais para o bom funcionamento orgânico de cada uma. Aliás, diferentemente, não é inoportuno salientar, do que se passa nos órgãos de advocacia pública ou estatal, sobretudo, nas procuradorias dos estados-membros, dentro dos quais, segundo se ouve falar, os honorários sucumbenciais são rateados entre os seus membros.

Por fim, destaque-se que o STF, estipulou a referida decisão no Tema 1002, cujo leading case é o RE 1140005, ainda pendente de julgamento e com afetação de repercussão geral.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0815881-81.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE JESUS GUIMARAES

Publicação

04/05/2023