TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760333-30.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDÊNCIA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A presente controvérsia refere-se à fungibilidade ou não dos ritos, eis que o Juízo de 1ª instância converteu de ofício o rito comum para o rito do Juizado Especial Cível.
2. Dispõe a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça que, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo Magistrado.
3. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de considerar que cabe o autor optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, ainda que seja possível o processamento da ação no Juizado Especial Cível.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760333-30.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO RODRIGUES DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/ PI, nos autos proc. nº 0801135-94..2022.8.18.0089, proposto em face do Banco Bradesco S.A.
Na decisão vergastada (ID 9253095), o magistrado de piso, converteu de ofício o rito comum para o rito do Juizado Especial Cível, designando audiência de conciliação para o dia 11 de novembro corrente às 09h20min.
Em suas razões recursais (ID 9253093), o Agravante defende, em suma, que a decisão deve ser reformada, uma vez que cabe à parte postulante a escolha pelo rito processual que lhe proporcione maior possibilidade de defesa e dilação probatória, tratando-se de faculdade da parte o ajuizamento da ação na Justiça comum ou no Juizado Especial, mesmo que a causa em questão seja de menor complexidade. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a decisão atacada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito pelo rito comum.
Foi proferida decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e deferiu o pedido de Justiça Gratuita do Agravante (ID 9302211).
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou as Contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, constata-se que assiste razão ao Agravante.
A presente controvérsia refere-se à fungibilidade ou não dos ritos, eis que o Juízo de 1ª instância converteu de ofício o rito comum para o rito do Juizado Especial Cível.
Nesse caminho, dispõe a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça que, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo Magistrado. Aliado a isso, a jurisprudência já se posicionou no sentido de considerar que cabe o autor optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, ainda que seja possível o processamento da ação no Juizado Especial Cível. Veja:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ – RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas"(fl. 191, e-STJ) e" impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que" o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205⁄SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891⁄DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189⁄RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido." (REsp 1.726.789⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄04⁄2018, DJe de 23⁄05⁄2018, g.n) (Grifei)
Assim sendo, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em desconformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já sedimentada na Súmula nº 33.
Desse modo, observado que o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível é opção do autor, a decisão proferida pelo Juízo a quo não se trata de mera declinação de competência, mas de verdadeira violação à faculdade legal conferida à parte autora.
Logo, a desconstituição da decisão é medida de rigor.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, dou provimento a este Agravo de Instrumento, para determinar o prosseguimento do feito pelo rito da Justiça Comum.
É como voto.
Teresina, 05/05/2023
0760333-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2023