TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000521-67.2012.8.18.0059 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA)
Apelante: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Apelados: SILVANA MARIA DA SILVA FERREIRA
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL – AFASTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECLUSÃO – QUESTIONAMENTO ATINENTE À COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA PARA COM SEU FILHO – DEMONSTRADA – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DO STJ – PAGAMENTOS RETROATIVOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação da Corte Superior, nessas hipóteses, o prazo prescricional regula-se pelas disposições do Decreto n°20.910/32, pois se aplica a norma especial em detrimento daquela geral prevista no Código Civil, face à incidência do princípio da especialidade;
2. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que prevalece o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n°20.910/32 nas demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública;
3. Quando a preliminar de ilegitimidade passiva, essa não foi alegada na contestação e nem nas diversas oportunidades que o Apelante teve de se manifestar nos autos, restando estabilizada a relação jurídica processual com o encerramento da instrução processual, em audiência, oportunidade em que as partes foram concitadas a apresentar alegações finais, sem recurso pelas partes;
5. Assim, para ser concedida a pensão por morte aos genitores, a dependência econômica não pode ser presumida. No entanto, não está estabelecida naquele dispositivo legal, qual a maneira que referida condição deve ser demonstrada. Na hipótese dos autos, é possível observar que segundo relato da testemunha em audiência de instrução e julgamento, o de cujus trabalhava anteriormente como mototáxi e, segundo ela, não “via a mãe trabalhando”;
6. Quanto ao requerimento do Apelante pelo afastamento da verba honorária, registre-se que o dever de pagá-la decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos.
7. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, porém majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Luís Correia que julgou procedente a Ação de Concessão de Pensão por Morte, ajuizada por Silvana Maria da Silva Ferreira, para condenar o Requerido a implementar o benefício da pensão por morte em virtude do falecimento do servidor público Diego Ferreira de Sousa, bem como ao pagamento das prestações vencidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas desde a data em que seriam devidas até o efetivo pagamento pelo INPC, juros de mora, contados da citação, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) até a data da sentença (id.6480594).
A Apelante suscita as preliminares de ocorrência de prescrição e de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega ausência da comprovação da dependência econômica entre a Apelada e seu filho (Diego Ferreira de Sousa – falecido em 12.11.2011), nos termos do art.13, II, §1º da Lei Municipal nº 716/2011, ao final, requereu o afastamento da condenação e o pagamento da verba honorária.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença em todos os seus termos, condenando a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (id.6480596).
A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id.6480610).
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse no feito (id.7859950).
Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta para novo julgamento.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recursos.
Em contrapartida, o Apelado suscita as preliminares de prescrição bienal da pretensão e ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz(i) a ausência da comprovação da dependência econômica entre a Apelada e seu filho, nos termos do art.13, II, §1º da Lei Municipal nº 716/2011, e ao final, pleiteou o afastamento da condenação do pagamento da verba honorária.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença em todos os seus termos.
1.2 Da prescrição.
O Apelante alega que ''o prazo prescricional regedor do caso concreto (percepção de diferenças salariais) foi reduzido para 2 (dois) anos (art. 206, § 2º do CC) e, portanto, o pedido formulado pela Apelada estaria totalmente fulminado pela prescrição bienal, devendo então a ação ser extinta, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Todavia, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que prevalece o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n°20.910/32 nas demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública. Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. OCódigo Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013). [grifo nosso]
Segundo a orientação da Corte Superior, nessas hipóteses, o prazo prescricional regula-se pelas disposições do Decreto n°20.910/32, pois se aplica a norma especial em detrimento daquela geral prevista no Código Civil, em face da incidência do princípio da especialidade.
A propósito, em julgado recente, a 2ª Turma do STJ firmou-se no sentido de que “os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32” (REsp 1.583.761/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017), que dispõe em seu artigo 1º o seguinte:
“Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Importa ressaltar que a incidência desse prazo (5 anos) poderá ocorrer de modo distinto, a depender de cada situação. Vale dizer, se diz respeito a relações de trato sucessivo ou se decorre de negativa da Administração Pública.
Assim, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias ou inércia quanto à apreciação do requerimento da parte interessada, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Por outro lado, o Enunciado faz ressalva de que sua incidência só ocorrerá "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado", notadamente porque, na hipótese de negativa expressa/formal da Administração Pública, a violação do direito decorre de ato único, o que faz surgir a pretensão da parte interessada, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo prescricional quinquenal para propor a demanda.
A propósito, o STJ assentou o entendimento de que, “negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido” (Precedentes: AgRg no AREsp 749.479/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/09/2015, AgInt no AREsp 641.160/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016).
Tal hipótese não se confunde com aquela (trato sucessivo), pois se trata da denominada prescrição de fundo de direito, a qual incide em face de ato de efeitos concretos, que estabelece ou altera uma relação jurídica entre a Administração e o servidor.
No caso concreto, verifica-se que o óbito do filho ocorreu em 12/11/2011 e a Apelada solicitou administrativamente o pedido de pensão por morte em 19/12/2011, que foi indeferido pela autarquia estadual em 04.01.2012.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito à pensão vitalícia, uma vez que não que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da negativa da Administração e o ajuizamento da ação (06.06.2012).
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo Apelante e passo ao exame do mérito recursal.
2. Da ilegitimidade Passiva
Quando a preliminar de ilegitimidade passiva, essa não foi alegada na contestação e nem nas diversas oportunidades que o Apelante teve de se manifestar nos autos, restando estabilizada a relação jurídica processual com o encerramento da instrução processual, em audiência, oportunidade em que as partes foram concitadas a apresentar alegações finais, sem recurso pelas partes.
Dessa forma, mostra-se preclusa a alegação de ilegitimidade suscitada pelo Apelante, não cabendo nesta fase recursal após a estabilização do processo, o enfrentamento de matéria não suscitada no juízo singular porquanto a preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. PEDIDO DECLARATÓRIO DE NEGATIVA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM. Ilegitimidade passiva não alegada oportunamente na contestação, tratando-se de inovação recursal, não admitida. Mérito. Autora que alega a inexistência de qualquer consumo de água em seu imóvel, tratando-se de um terreno sem qualquer construção, requerendo a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais, em razão da negativação de seu nome. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis - na forma do § 3º, do art. 14, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu do seu ônus, não logrando êxito em comprovar a legitimidade da cobrança. Negativação indevida daí decorrente que igualmente se revela ilegítima. Sentença fixando a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00, valor que atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
(TJ-RJ - APL: 00245116520168190206, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. REVENDEDORA DE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. 1 - Não procede a alegada ilegitimidade da revendedora de veículos, para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto, como cediço, todos aqueles que participarem da cadeia de fornecimento do produto ou serviço (fabricante, produtor, construtor, importador e o comerciante) responderão solidariamente pelo vício de qualidade do produto/serviço adquirido pelo consumidor, por força do previsto no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE PRODUTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. 2 - Evidenciada a relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de inadequação dos produtos colocados no mercado (art. 18), pode o consumidor exigir a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. ABATIMENTO DO VALOR A SER PAGO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. PRECLUSÃO. 3 - Se a tese relativa ao abatimento do valor a ser pago por depreciação do veículo não foi arguida, oportunamente, na contestação, não cabe sua análise em sede de apelação, diante da preclusão. DANO MORAL CONFIGURADO. 4 - É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no automóvel adquirido. Precedentes do STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 5- Na hipótes dos autos, é adequada a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista as peculiaridades do caso e o padrão adotado por esta e pela Superior Corte de Justiça em casos semelhantes. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. 6 - Não se conhece de pedido formulado somente em sede de recurso, poque não foi submetido à apreciação do juiz a quo, sendo vedada a inovação recursal sob pena de supressão de instância e abalo à segurança jurídica. APELOS CONHECIDOS, EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJ-GO - APL: 01863841220148090113, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/03/2018)
3. Do mérito.
Conforme consta da petição inicial, a Apelada moveu a Ação de Concessão de Pensão por Morte em epígrafe objetivando a concessão de pensão vitalícia, em razão do óbito do seu filho (Diego Ferreira de Sousa – falecido em 12.11.2011), tendo em vista que era servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia, admitido em 30.09.2011 (id. 6480586 fl.39) através de concurso público.
Após o trâmite processual, o magistrado julgou procedente o pedido formulado e condenou a Requerida, ora Apelante, à implementação do benefício da pensão por morte, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, corrigidas até o efetivo pagamento, pelo INPC, juros de mora constados da citação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e aos honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) sobre as prestações vencidas até esta data.
Insurge-se então a Apelante, para que seja reformada a sentença em razão da ausência de comprovação da dependência econômica da Apelada para com o seu filho, prevista no art.13, II, §1º, da Lei Municipal nº 716/2011.
Verifica-se que a Apelada protocolizou requerimento em 19.12.2011 junto à Secretaria de Administração de Luis Correia (Id.6480586 – fls. 28) pleiteando a concessão do benefício da pensão em decorrência do falecimento do seu filho (em 12.11.2011 – certidão de óbito à fl.19), o que lhe foi negado pelo motivo exposto no parecer do Fundo Previdenciário do Município de Luis Correia/PI N° 001/2012 (ausência de comprovação da dependência econômica).
Portanto, é de se concluir que ao tempo do falecimento, o de cujus encontrava-se na condição de servidor estadual.
A Lei Municipal nº 716/2011 que rege o regime de previdência dos servidores menciona que:
Art. 13 São dependentes dos segurados do LUISCORREIA-PREV – FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA sucessivamente:
I – o cônjuge; a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
II – os pais;
III – irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
§1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para ser concedida a pensão por morte aos genitores, a dependência econômica não pode ser presumida. No entanto, não está estabelecida naquele dispositivo legal, qual a maneira que referida condição deve ser demonstrada.
Na hipótese dos autos, é possível observar que segundo relato da testemunha em audiência de instrução e julgamento, o de cujus trabalhava anteriormente como mototáxi e, segundo ela, não “via a mãe trabalhando”. Destaco trecho da sentença (id.6480594):
"que morou próximo à autora e conheceu o filho da requerida, que trabalhava de mototáxi, que sempre que precisava pegava; que via a mãe cuidar do filho, mas não via a mãe trabalhando, que a autora morava com o filho; que na época moravam os dois filhos; que quem trabalhava era o falecido; que o imóvel era alugado; que Diego trabalhava de mototáxi, que via ele trabalhando todo dia; que as vezes contratava para deixar o filho no colégio; que sabe dizer que Diego era quem sustentava a família; que não via a sua mãe sair para trabalhar, pois ela só ficava em casa.”
Acrescenta-se ainda que fora juntado aos autos a certidão de nascimento do de cujus (id. 6480586 fl.15), comprovantes de despesa (id. 6480586 fl.25), de domicílio comum (id. 6480586 fl.34) e da ausência de auferimento de outro benefício junto à Previdência Social pela Apelada (Id. 6480586 fl. 50).
Na certidão de óbito foi ressalvado que o de cujus não deixou filhos, tampouco herdeiros (id.6480586 fl.19). Portanto, consoante muito bem assinalado pelo juízo a quo, a dependência entre a requerente e seu filho é evidente através da análise dos documentos acostados aos autos e depoimento testemunhal. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2002 - GENITORA DO FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. - Havendo comprovação da dependência econômica da genitora em face do filho falecido, sua inclusão como beneficiária da pensão por morte é devida, conforme o disposto no art. 4º da LC nº 64/02.
(TJ-MG - AC: 10003100018401002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 24/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2013)
REEXAME NECESSÁRIO C/C RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - MORTE DE SERVIDOR MILITAR - PENSÃO REQUERIDA PELA MÃE - COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA - PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES ÍNSITAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/93 - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho e, preenchidos os demais requisitos da Lei, a pensão por morte é devida ao dependente economicamente. (Ap 63335/2009, DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/01/2010, Publicado no DJE 27/01/2010)
(TJ-MT - APL: 00633359820098110000 63335/2009, Relator: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, Data de Julgamento: 19/01/2010, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2010)
Dessa forma, o Apelante não pode deixar de cumprir suas obrigações com a Apelada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Quanto ao requerimento do Apelante pelo afastamento da verba honorária, registre-se que o dever de pagá-la decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos.
Com efeito, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);
§ 4º - 7° - Omissis;
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Outrossim, a Corte Superior optou por adotar critérios mais uniformes e equânimes na fixação dos honorários advocatícios, a fim de evitar o descompasso entre as unidades federativas, bem como a oneração demasiada dos cofres públicos. Assim, as Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo apenas como referência para fixar a contraprestação devida. Nesse diapasão, considero que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se razoável/proporcional.
A propósito, trago à baila o seguinte julgado:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Como cediço, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. (TJ-MS - AC: 08011390220188120005 MS 0801139-02.2018.8.12.0005, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2019, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019).
Destarte, comprovada a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado, via de consequência, faz jus à remuneração.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, porém majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, porém majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/05/2023
0000521-67.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuSILVANA MARIA DA SILVA FERREIRA
Publicação12/05/2023