TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008693-10.2014.8.18.0000
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
EMBARGADO: ANTONIA ALVES CAVALCANTE, ANTONIO ALVES DE ARAUJO, TERESINHA DE JESUS SILVA RODRIGUES, EDMUNDO ALVES RIBEIRO, LUIZA MARIA DE SOUZA, VERLENE MARIA DE SAMPAIO GOMES, JOSE DE SALES, FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO, SONIA MARIA RODRIGUES, MARIA ALCIONEIDE DA SILVA CAVALCANTE, MARIA DE JESUS DA SILVA TEIXEIRA, KATIA SILENE DA SILVA, OSMAR CAVALCANTE DE SOUSA, MARIA NASCIMENTO DA SILVA, FRANCISCO BENTO BEZERRA, MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ALENCAR, GENUINA MARIA GOMES DA SILVA, MIGUEL PEREIRA DE PAIVA, JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, MARIA TERESINHA DE SOUSA SILVA, MARIA ELENILDA DE SOUSA E SILVA, MARIA DE LOURDES SILVA DIAS, ANTONIO MARIANO DE LIMA, HELIODORA MARIA OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDO TUPINAMBA BIZERRA, YOLANDA BESERRA DOS SANTOS, GERUZA MARIA DE OLIVEIRA, JOSE BENTO DE FARIAS TORRES, IRINEU VIEIRA DOS SANTOS, ANTONIO UILSON ALVES DE SOUSA, MARIA JOSE BANDEIRA, MARIA NAZARE DA CRUZ, MARIA LUIZA OLIVEIRA SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA SOUSA, JOSE WILSON VIEIRA DA SILVA, JUVENCIO JOSE DE SOUSA, FRANCISCO LOPES SARAIVA, FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, MARIA INOCENCIA VIEIRA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, FRANCISCA GONCALVES ARAUJO, FRANCISCO NORBERTO DE MOURA, JOAO DE SOUSA RABELO, MARIA DA CONCEICAO PIMENTEL, FRANCISCO ROBERTO DAMASCENO, OSMAR PEREIRA DA SILVA FILHO, LUCILANE DE SOUSA SILVA, ANTONIO MORAIS, JOSE DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) EMBARGADO: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A, LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS - PI10727-A, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que não se verificou a inércia dos titulares do direito, para afastar assim a prescrição. 3. Outrossim, cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético, ao passo que a inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. 4. O que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto as alegações de erro material manifestam apenas inconformismo com o julgado. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela CAIXA SEGURADORA S/A com o objetivo de sanar erro material alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que concedeu provimento ao recurso de Apelação para cassar a sentença proferida na Ação de Indenização de Seguro Habitacional ajuizada por Antônio Alves Cavalcante e outros, ora Embargados.
Sustenta, em suma, que decisão recorrida incorreu em erro material ao revogar a sentença proferida nos autos do processo originário, para deixar de conhecer a prescrição.
Discorre sobre o instituto da prescrição e alega que toda e qualquer pretensão relativa à indenização está, inquestionavelmente, fulminada pela prescrição.
Requer o provimento dos presentes embargos de declaração para reformar o Acórdão, ora embargado, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, culminando, desta forma, com a extinção do processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões asseverando que diante da impossibilidade de ser detectável de pronto o sinistro e quando se iniciou os danos, que são progressivos e contínuos, não há como reconhecer a prescrição pleiteada pela seguradora. Requer assim o desprovimento dos embargos.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Observa-se que o Embargante requer sejam providos os aclaratórios, pois, segundo este, a v. decisão colegiada sustenta erro material ao revogar a sentença proferida, afastando a prescrição.
No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:
“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPREVISIBILIDADE. DANOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS NO IMÓVEL. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 2. Quanto ao tempo, incide a norma preceituada no art. 178. § 6°, II, do Código Civil de 1916 que prevê o prazo de um ano. Quanto à inércia do titular, essa não se verificou, diante da impossibilidade de previsão segura do termo inicial para a contagem do prazo prescricional e da natureza do dano decorrente de defeitos nos imóveis que, não rara as vezes, ocorrem de forma gradual e progressiva. 3. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3° do CPC/15, pois sequer há nos autos comprovação de relação jurídica com a seguradora, pois os litisconsortes ativos, em sua maioria. restringiram-se a juntar apenas procurarão, cópia de documento pessoal e comprovante de endereço, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento, inclusive com a apreciação de recebimento da petição inicial em relação a todos os litisconsortes (45 no polo ativo). 4. Recurso conhecido para cassar a sentença proferida, afastando a prescrição e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (1ª Vara Cível de Teresina - PI) para regular processamento.”
Observa-se que o acórdão recorrido consignou de forma expressa que não se verificou a inércia dos titulares do direito, para afastar assim a prescrição.
Com efeito, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, e não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338) "
Outrossim, cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético, ao passo que a inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.
Dessa forma, o que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto as alegações de erro material manifestam apenas inconformismo com o julgado.
Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)
Por fim, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe erro material a ser sanado.
III - DISPOSITIVO
À luz de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0008693-10.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIA ALVES CAVALCANTE
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação05/04/2023