Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0750283-73.2021.8.18.0001


Ementa

Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE E EVENTUAL INTERRUPÇÃO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PRECEDENTE Nº 20. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750283-73.2021.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750283-73.2021.8.18.0001

RECORRENTE: JOSE MARIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PAULO DA SILVA ANDRADE, DANILO DE ANDRADE FROTA, PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE E EVENTUAL INTERRUPÇÃO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PRECEDENTE Nº 20. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750283-73.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: JOSE MARIA PEREIRA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO DE ANDRADE FROTA - PI9535-A, PAULO DA SILVA ANDRADE - PI5451-A, PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO em que a parte autora alega falha na prestação de serviço de telefonia, apresentando dificuldade em utilização dos serviços de sua linha móvel em razão do oferecimento de sinal fraco e deficiente. Em face disto, pleiteia a reparação por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais haja vista a inadequação, a irregularidade, a continuidade, a ineficiência e o desrespeito aos direitos do usuário, que infelizmente vêm caracterizando a atuação da Requerida.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que a parte recorrente alega que possui contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel e que a falta de sinal vem se perdurando no tempo, causando-lhe inúmeros prejuízos.

A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão posta na presente lide esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral e que não houve a comprovação de fatos que revelem a existência de dano moral suportado pela parte recorrente.

Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.

Na hipótese, é incontroverso que a parte autora/recorrente é consumidora dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela recorrida. No entanto, aquela afirma que os serviços estão sendo prestados de forma indevida, ante a constante ausência de sinal, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos morais suportados.

Contudo, entendo que não merece guarida o pleito indenizatório postulado.

Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto cabia à consumidora, ora recorrente, apresentar um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações para fins de comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme determinação do artigo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que constato não ter ocorrido nos autos.

Não obstante a insatisfação em virtude da falta de sinal de telefonia, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, sendo a jurisprudência assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, não possuindo o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento do pedido de indenização pleiteado pela parte autora/recorrente.

Ademais, a situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais do Estado do Piauí, constando no precedente nº 20 que: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.

Desta forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual não merece reparos a decisão ora impugnada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0750283-73.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE MARIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

07/06/2023