Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0004043-24.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEI MUNICIPAL Nº 3.606/2007. FATOS GERADORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DOS ANOS DE 2004, 2005, 2006 E 2007. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA POR OFENSA À IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 202, III, do CTN, o fundamento legal é um dos requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e tem como finalidade precípua viabilizar o controle da legalidade da inscrição do débito, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. 2. Verifica-se que os fatos geradores do tributo exequendo ocorreram durante os anos de 2004 a 2007, ao passo que o único fundamento legal apresentado para sua cobrança decorre da Lei Municipal nº 3.606/2006, vigente, apenas, a partir de 2007. 3. É notória a nulidade da CDA quando o lançamento tributário encontra-se fundamentado em lei cuja vigência é posterior à ocorrência do fato gerador, por ofensa à garantia constitucional da irretroatividade da legislação tributária (art. 150, III, “a” e “b” da Constituição Federal). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004043-24.2010.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004043-24.2010.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEI MUNICIPAL Nº 3.606/2007. FATOS GERADORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DOS ANOS DE 2004, 2005, 2006 E 2007. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA POR OFENSA À IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com o art. 202, III, do CTN, o fundamento legal é um dos requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e tem como finalidade precípua viabilizar o controle da legalidade da inscrição do débito, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.

2. Verifica-se que os fatos geradores do tributo exequendo ocorreram durante os anos de 2004 a 2007, ao passo que o único fundamento legal apresentado para sua cobrança decorre da Lei Municipal nº 3.606/2006, vigente, apenas, a partir de 2007.

3. É notória a nulidade da CDA quando o lançamento tributário encontra-se fundamentado em lei cuja vigência é posterior à ocorrência do fato gerador, por ofensa à garantia constitucional da irretroatividade da legislação tributária (art. 150, III, “a” e “b” da Constituição Federal).

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004043-24.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
 
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 9241485), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos à execução, para reconhecer a nulidade parcial da CDA que aparelha a execução fiscal embargada, quanto à cobrança de ISS dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, extinguindo parcialmente a execução fiscal e determinando o prosseguimento do feito no tocante ao exercício de 2007. Ao final, condenou o Município de Teresina ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, em face do princípio da causalidade.

Irresignada, a edilidade ré interpôs Apelação Cível (ID 9241490) alegando que o único pressuposto exigível para a instrução da Ação de Execução Fiscal é a Certidão de Dívida Ativa, hábil a ser executada por gozar de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz, ainda, que a indicação do novo Código Tributário Municipal na CDA não comprometeu o procedimento fiscalizatório, já que o contribuinte teve ciência da infração e, por conseguinte, condições de defender-se. Desse modo, requer a reforma da sentença de piso, haja vista que resta evidente a observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estrita legalidade.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 9241494) impugnando os argumentos do município e requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida. Ao final, pugna pela majoração dos honorários de sucumbência devidos em grau recursal, de acordo com o art. 85, §11 do CPC.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 9978080).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

A questão aqui controvertida intenta verificar a regularidade da cobrança de ISS retido na fonte referente aos exercícios de 2004 a 2007, com fundamento na Lei Municipal nº 3.606/2006, que começou a viger a partir de 2007, conforme a Certidão de Dívida Ativa (ID 9241482, fl. 17).

Nesse caminho, estabelece o art. 202 do Código Tributário Nacional que:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (Grifei)

Portanto, de acordo com o art. 202, III, do CTN, o fundamento legal é um dos requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e tem como finalidade precípua viabilizar o controle da legalidade da inscrição do débito, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que os fatos geradores do tributo exequendo ocorreram durante os anos de 2004 a 2007, ao passo que o único fundamento legal apresentado para sua cobrança decorre da Lei Municipal nº 3.606/2006, vigente, apenas, a partir de 2007.

Com efeito, tal regramento só poderia fundamentar os débitos cujos fatos geradores fossem posteriores a 2006, de maneira que a indicação do tributo exequendo referente a data anterior à promulgação do referido instituto legal viola os princípios da anterioridade e da irretroatividade da legislação tributária, nos termos do art. 150, III, “a” e “b” da Constituição Federal.

Ainda que a edilidade argumente gozar a CDA de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que é o instrumento legítimo de cobrança do débito inscrito em dívida ativa, é evidente sua nulidade quando o lançamento tributário encontra-se fundamentado em lei cuja vigência é posterior à ocorrência do fato gerador, por ofensa à garantia constitucional da irretroatividade.

Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial dos demais Tribunais Pátrios, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITOS DE IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. CDA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001, EMBASADA EM LEI MUNICIPAL Nº 41/2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA IRRETROATIVIDADE. NULIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00995290520058190004, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 18/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) (Grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEI MUNICIPAL N. 2.220/2001. PARCIAL EXTINÇÃO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA POR OFENSA À GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ E DESTA CORTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO DOS ARTS. 9º e 10 DO CPC QUE PODE SER MITIGADO. 1. É nulo o título executivo quando o lançamento tributário se encontra fundamentado em lei cuja vigência teve início depois da ocorrência do fato gerador, por ofensa à garantia da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF). 2. "O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. […] (STJ, AgRg no REsp n. 1209061/SC, rel. Min. Benedito Gonçalvez, Primeira Turma, j. 28.2.12). […]." (TJ-SC – AI: 40085986520198240000 Imbituba 4008598-65.2019.8.24.0000, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 27/06/2019, Quarta Câmara de Direito Público) (Grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 7º, 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO (CDA) QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. NULIDADE INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/1980 E DO ART 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – AI: 40149053520198240000 Imbituba 4014905-35.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 13/08/2019, Terceira Câmara de Direito Público) (Grifei)

Assim sendo, não restam dúvidas de que a Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos encontra-se lastreada de nulidade, no que pertine à execução fiscal dos tributos originados pelos fatos geradores referentes ao execício dos anos de 2004, 2005 e 2006. Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença vergastada que, extinguiu parcialmente a execução fiscal impugnada e determinou o prosseguimento do feito no tocante ao exercício de 2007.

Dito isto, não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus exatos termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0004043-24.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/05/2023