TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004043-24.2010.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEI MUNICIPAL Nº 3.606/2007. FATOS GERADORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DOS ANOS DE 2004, 2005, 2006 E 2007. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA POR OFENSA À IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 202, III, do CTN, o fundamento legal é um dos requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e tem como finalidade precípua viabilizar o controle da legalidade da inscrição do débito, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
2. Verifica-se que os fatos geradores do tributo exequendo ocorreram durante os anos de 2004 a 2007, ao passo que o único fundamento legal apresentado para sua cobrança decorre da Lei Municipal nº 3.606/2006, vigente, apenas, a partir de 2007.
3. É notória a nulidade da CDA quando o lançamento tributário encontra-se fundamentado em lei cuja vigência é posterior à ocorrência do fato gerador, por ofensa à garantia constitucional da irretroatividade da legislação tributária (art. 150, III, “a” e “b” da Constituição Federal).
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004043-24.2010.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 9241485), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos à execução, para reconhecer a nulidade parcial da CDA que aparelha a execução fiscal embargada, quanto à cobrança de ISS dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, extinguindo parcialmente a execução fiscal e determinando o prosseguimento do feito no tocante ao exercício de 2007. Ao final, condenou o Município de Teresina ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, em face do princípio da causalidade.
Irresignada, a edilidade ré interpôs Apelação Cível (ID 9241490) alegando que o único pressuposto exigível para a instrução da Ação de Execução Fiscal é a Certidão de Dívida Ativa, hábil a ser executada por gozar de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz, ainda, que a indicação do novo Código Tributário Municipal na CDA não comprometeu o procedimento fiscalizatório, já que o contribuinte teve ciência da infração e, por conseguinte, condições de defender-se. Desse modo, requer a reforma da sentença de piso, haja vista que resta evidente a observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estrita legalidade.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 9241494) impugnando os argumentos do município e requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida. Ao final, pugna pela majoração dos honorários de sucumbência devidos em grau recursal, de acordo com o art. 85, §11 do CPC.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 9978080).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
A questão aqui controvertida intenta verificar a regularidade da cobrança de ISS retido na fonte referente aos exercícios de 2004 a 2007, com fundamento na Lei Municipal nº 3.606/2006, que começou a viger a partir de 2007, conforme a Certidão de Dívida Ativa (ID 9241482, fl. 17).
Nesse caminho, estabelece o art. 202 do Código Tributário Nacional que:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (Grifei)
Portanto, de acordo com o art. 202, III, do CTN, o fundamento legal é um dos requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e tem como finalidade precípua viabilizar o controle da legalidade da inscrição do débito, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que os fatos geradores do tributo exequendo ocorreram durante os anos de 2004 a 2007, ao passo que o único fundamento legal apresentado para sua cobrança decorre da Lei Municipal nº 3.606/2006, vigente, apenas, a partir de 2007.
Com efeito, tal regramento só poderia fundamentar os débitos cujos fatos geradores fossem posteriores a 2006, de maneira que a indicação do tributo exequendo referente a data anterior à promulgação do referido instituto legal viola os princípios da anterioridade e da irretroatividade da legislação tributária, nos termos do art. 150, III, “a” e “b” da Constituição Federal.
Ainda que a edilidade ré argumente gozar a CDA de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que é o instrumento legítimo de cobrança do débito inscrito em dívida ativa, é evidente sua nulidade quando o lançamento tributário encontra-se fundamentado em lei cuja vigência é posterior à ocorrência do fato gerador, por ofensa à garantia constitucional da irretroatividade.
Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial dos demais Tribunais Pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITOS DE IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. CDA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001, EMBASADA EM LEI MUNICIPAL Nº 41/2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA IRRETROATIVIDADE. NULIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00995290520058190004, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 18/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) (Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEI MUNICIPAL N. 2.220/2001. PARCIAL EXTINÇÃO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA POR OFENSA À GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ E DESTA CORTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO DOS ARTS. 9º e 10 DO CPC QUE PODE SER MITIGADO. 1. É nulo o título executivo quando o lançamento tributário se encontra fundamentado em lei cuja vigência teve início depois da ocorrência do fato gerador, por ofensa à garantia da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF). 2. "O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. […] (STJ, AgRg no REsp n. 1209061/SC, rel. Min. Benedito Gonçalvez, Primeira Turma, j. 28.2.12). […]." (TJ-SC – AI: 40085986520198240000 Imbituba 4008598-65.2019.8.24.0000, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 27/06/2019, Quarta Câmara de Direito Público) (Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 7º, 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO (CDA) QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. NULIDADE INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/1980 E DO ART 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – AI: 40149053520198240000 Imbituba 4014905-35.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 13/08/2019, Terceira Câmara de Direito Público) (Grifei)
Assim sendo, não restam dúvidas de que a Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos encontra-se lastreada de nulidade, no que pertine à execução fiscal dos tributos originados pelos fatos geradores referentes ao execício dos anos de 2004, 2005 e 2006. Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença vergastada que, extinguiu parcialmente a execução fiscal impugnada e determinou o prosseguimento do feito no tocante ao exercício de 2007.
Dito isto, não resta mais o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus exatos termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Teresina, 03/05/2023
0004043-24.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/05/2023