Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0001843-07.2015.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME IMPUTADO À TESTEMUNHA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. OBRA INACABADA. MODIFICAÇÃO NO PROJETO ORIGINAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SEM COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO. 1. De acordo com a legislação processual, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2. Não logrando êxito os autores em demonstrar fato constitutivo de seu direito, no caso, ausência de nexo de causalidade no inadimplemento contratual ou culpa exclusiva dos apelados, não há se falar em responsabilização pelos vícios da obra. 3. Os diversos depoimentos testemunhais prestados são as principais provas dos fatos ocorridos, tanto que também serviram para embasar a sentença. Assim, conquanto na versão dos fatos e somado a isso, inexistir qualquer condenação na seara criminal apontando a materialidade da conduta, não há se falar em crime de falso testemunho. 4. Ademais, não há elementos de instrução nos autos que permitam aferir a existência de prejuízos oriundos de condutas ilícitas por parte dos apelados, fato que afasta a indenização em danos morais. 5. Sem a devida comprovação de que os gastos excessivos tenham sido ocasionados por negligência dos requeridos, incabível a restituição de tais valores, que devem ser suportadas pelos recorrentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001843-07.2015.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001843-07.2015.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível

Apelante: THYAGO RENZO BARROS LOIOLA e outro

Advogado:  Paulo Roberto Da Silva Oliveira (OAB/PI nº9.170)

Apelado: LAÉRCIO RICARDO DE ARAÚJO e outros

Advogado: Virgilio Neris Machado Neto (OAB/PI nº6.644)

Apelado: EVANDRO MARCOS LIRA SILVA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA JÚNIOR

Advogado: Rodrigo Fernandes Brito (OAB/PI nº8.927)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME IMPUTADO À TESTEMUNHA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. OBRA INACABADA. MODIFICAÇÃO NO PROJETO ORIGINAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SEM COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO. 1. De acordo com a legislação processual, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2. Não logrando êxito os autores em demonstrar fato constitutivo de seu direito, no caso, ausência de nexo de causalidade no inadimplemento contratual ou culpa exclusiva dos apelados, não há se falar em responsabilização pelos vícios da obra. 3. Os diversos depoimentos testemunhais prestados são as principais provas dos fatos ocorridos, tanto que também serviram para embasar a sentença. Assim, conquanto na versão dos fatos e somado a isso, inexistir qualquer condenação na seara criminal apontando a materialidade da conduta, não há se falar em crime de falso testemunho. 4. Ademais, não há elementos de instrução nos autos que permitam aferir a existência de prejuízos oriundos de condutas ilícitas por parte dos apelados, fato que afasta a indenização em danos morais. 5. Sem a devida comprovação de que os gastos excessivos tenham sido ocasionados por negligência dos requeridos, incabível a restituição de tais valores, que devem ser suportadas pelos recorrentes. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e desprover o recurso de apelação pelos termos balizados nessa decisão, nos termos do voto do Relator.


Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Thiago Renzo Barros Loiola e Jesyfran Chaves Coutinho em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta pelos apelantes em desfavor de Laércio Ricardo de Araújo, Evandro Marcos Lira Silva e Francisco das Chagas Vieira Júnior, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões (ID 951079) os apelantes sustentam que a sentença merece total reforma, uma vez que julgada em divergência às provas colacionadas aos autos.

Defendem que a própria perícia judicial atesta as condições de perigo em que se encontra a casa em discussão.

Ademais, manifestam que a prova crucial utilizada pelo juízo a quo não merece prosperar, já que os requerentes apresentaram notícia-crime em face de José Orlando Silva, por falso testemunho.

Pelo exposto, pleiteiam o conhecimento e provimento deste recurso, para declarar nula a sentença de piso, uma vez que fundamentada em depoimento falso quando da inquirição da testemunha José Orlando Silva, momento em que solicitam a devolução dos autos à origem para designação de nova audiência de instrução ou o afastamento, por este Tribunal ad quem, da tese adotada na decisão monocrática acerca da culpa exclusiva dos apelantes, condenando os requeridos em danos materiais e morais.

Contrarrazões apresentadas por Laércio Ricardo de Araújo (ID 951079-pág.77) sustentando a plena manutenção do teor sentenciado, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso de apelação.

Evandro Marcos Lira Silva também apresentou contraminuta ao recurso (ID 951079-pág.85) pleiteando o total desprovimento do apelo.

Laudo da perícia judicial acostado no ID 7205281.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 4170860)

É o necessário a relatar sobre os fatos.

Inclua-se em pauta para julgamento.


VOTO

 

Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos por lei.

Em síntese, o cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto ou não da sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos dos autores da ação entendendo como culpa exclusiva dos requerentes pelos defeitos e falta de finalização da obra.

Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual intentada por Thiago Renzo e Jesyfran Chaves em face de Evandro Marcos, Laércio Ricardo e Francisco das Chagas, sob alegação de que, em fevereiro de 2014, contrataram o engenheiro Francisco das Chagas Vieira Júnior para elaborar um projeto de construção de casa residencial, cuja contraprestação repassada teria sido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No entanto, manifestam os autores que o profissional não teria acompanhado a construção, deixando tudo a cargo do mestre de obras, Evandro Marcos.

Aduzem, ainda, que o técnico em edificações, Laércio Ricardo de Araújo – a quem os requerentes atribuem a responsabilidade pela contratação do mestre de obras - juntamente com o engenheiro, desenvolveu o projeto da casa, recebendo a contraprestação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Asseveram que, ao mestre de obras, foi pago uma quantia de R$ 25.515,00 (vinte e cinco mil quinhentos e quinze reais).

Afirmam, contudo, que, mesmo com tamanha despesa, a obra, desde o início, apresentou falhas, cuja responsabilidade nunca foi assumida por nenhum dos profissionais citados.

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Pois bem.

A responsabilidade de reparar danos, na seara cível, em regra, deriva de uma conduta culposa ou dolosa, em causar o dano. Contudo, excepcionalmente, abre-se espaço para responsabilidade sem a necessidade de apurar a culpa na conduta danosa, exigindo-se, apenas, o nexo causal entre o ato ou a omissão e o dano. Assim é caracterizada a responsabilidade objetiva.

A relação jurídica sobre a qual se faz a análise nesta demanda, por envolver atividade prestada por profissional liberal, nos termos do art. 14, §4°, do CDC, deve ser apurada mediante a verificação de culpa. Vejamos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

(...) 

§ 4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

 

Da análise detalhada dos autos, infere-se que os autores não conseguiram comprovar as alegações expostas na inicial. Pelo contrário, da produção de provas unilaterais (notas fiscais avulsas, laudo de vistoria), não houve comprovação sequer da contratação dos profissionais outrora relatados, de forma a viabilizar a apuração da responsabilidade diante dos termos pactuados.

Assim, pautando-se nas provas testemunhais e pericial produzidas durante instrução processual, o magistrado de piso, ao meu ver, acertadamente, fundamentou sua decisão pelas evidências alcançadas por essa dilação probatória.

Em razão disso, averiguando o laudo pericial (ID 7205281), inegavelmente depreende-se a inexistência de comprometimento nas estruturas da residência. Tais defeitos não comprometedores da estrutura - também apresentados pelo perito judicial - evidenciam os argumentos trazidos pelos apelados quanto aos argumentos trazidos para justificar a obra inacabada: escassez de recursos dos proprietários.

A maior confirmação vem com o depoimento de José Orlando Silva, contratado pelos apelantes para a construção do telhado do imóvel. Alinha-se à prova pericial a declaração do trabalhador quando afirmou que no ato da contratação ficou acordada a opção por um telhado diferente do projetado, com preço módico. A testemunha ressaltou, contudo, que tentou esclarecer aos apelantes sobre os problemas comumente ocorridos com telhados confeccionados com o material escolhido, momento em que frisou a inexistência de projeto para execução.

Valendo-se dessas declarações, os apelantes propuseram queixa-crime em desfavor da testemunha, imputando-lhe a conduta delituosa de falso testemunho (ID 951079-pág.61), razão pela qual suplicam pela nulidade da sentença, ante a alegação de ser fundamentada em relatos de falso testemunho.

Contudo, diferentemente do asseverado pelos requerentes, a sentença não se baseou exclusivamente no depoimento de José Orlando Silva, mas, também, nas conclusões obtidas através do laudo pericial.

Ademais, para que se possa reconhecer o crime de falso testemunho, é necessário que se comprove a intenção da testemunha em prejudicar a outra parte, o que nem de longe restou demonstrado nos autos.

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. SUPOSTO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 AUSENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DO AUTOR. POSSE DO IMÓVEL EXERCIDA PELO REQUERIDO EVIDENCIADA POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. RESIDÊNCIA ESTABELECIDA NO LOCAL MUITO ANTES DA DATA DO SUPOSTO ESBULHO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA NO IMÓVEL SOLICITADA PELO ANTECESSOR DO DEMANDADO. TESTEMUNHAS POR ESTE ARROLADAS QUE CONFIRMAM TAIS INFORMAÇÕES. RÉU CADASTRADO NA PREFEITURA MUNICIPAL COMO O CONTRIBUINTE DO IPTU. DECLARAÇÕES DOS TESTIGOS INDICADOS PELO DEMANDANTE CONTRADITÓRIAS E INCONGRUENTES COM A DOCUMENTAÇÃO. POSSE PRETÉRITA E ESBULHO NÃO CONFIGURADOS. DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E À REQUISIÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE ABERTURA DE INQUÉRITO PARA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. INSURGÊNCIA DESACOMPANHADA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 514, I, CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. RECURSO ADESIVO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS ESTABELECIDA PELA OAB. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA QUE SUPLANTA A IMPORTÂNCIA MENCIONADA NA PLANILHA. TESE REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação Cível n. 0001747-41.2011.8.24.0103, de Araquari, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2020, grifou-se).

 

Dessa forma, considerando a valoração das provas testemunhais e da prova pericial, todas produzidas sob o crivo do contraditório, não vislumbro qualquer alteração à sentença de origem, motivo pela qual afasto qualquer possibilidade de restituição por danos materiais ou morais aos apelantes.

Isso porque, assumindo o risco de descumprir o projeto básico apresentado, aumentando unilateralmente a área a ser construída na obra e, incorrendo em dificuldades financeiras para o término da construção, passando a empregar materiais de qualidade aquém das determinadas pelos técnicos-profissionais, patente a culpa dos requerentes pelos danos da obra.

Assim, em razão do desprovimento do recurso e em cumprimento ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor da causa, a serem suportados pelos apelantes, além das custas processuais, ressaltando o previsto no art. 98, §3°, do CPC.

 

Dispositivo

Do exposto, voto por conhecer e desprover o recurso de apelação pelos termos balizados nessa decisão.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001843-07.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

THYAGO RENZO BARROS LOIOLA

Réu

EVANDRO MARCOS LIRA SILVA

Publicação

03/05/2023