Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801363-48.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CITAÇÃO INVÁLIDA. ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que a citação foi efetivada em endereço errado, de modo que merece ser acolhida a alegada nulidade da citação. 2. Determino o retorno dos autos à origem para que haja o regular processamento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801363-48.2019.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801363-48.2019.8.18.0033

APELANTE: FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CITAÇÃO INVÁLIDA. ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Compulsando os autos, observa-se que a citação foi efetivada em endereço errado, de modo que merece ser acolhida a alegada nulidade da citação.

2. Determino o retorno dos autos à origem para que haja o regular processamento do feito.

7. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801363-48.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS 
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo SERASA S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS, ora apelado.

 

 Em seu decisum (ID 9279636), o Magistrado a quo decretou a revelia do apelante e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência dos débitos discutidos, além de determinar a exclusão do registro feito em nome do requerente e condenar o apelante ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais a apelada.

 

 Nas suas razões (ID 9279649), o apelante suscita a preliminar de nulidade da citação e, no mérito, alega a validade do registro do Autor. Requer, ao fim, a anulação da Sentença vergastada e, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

 Em sede se contrarrazões (ID 9279658), a apelada requer que se negue provimento ao recurso, com a manutenção da sentença ora vergastada em todos os seus termos.

 

 Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, ante falta de interesse que justifique sua intervenção na lide.

 

 É o relatório.

 

 Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

 Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 4400495, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

 Passo, então, à análise do mérito.

 

 II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA

 

 Alega o Apelante que, embora o Magistrado a quo tenha determinado a sua citação através dos correios, esta ocorreu em endereço diverso, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa que não integra o quadro de colaboradores da Serasa.

 

 Aduz a nulidade da citação, pois a citação expedida foi realizada em Endereço errado e não deve ser considerada válida.

 

 Compulsando os autos, verifico que a parte Recorrente juntou aos autos requerimento administrativo aos Correios, recebendo como resposta que a Intimação foi entregue no endereço Rua Quatro de Julho, 211 – 64260-000, e que no AR consta que esta deveria ter sido realizada na Rua Alameda dos Quinimuras, 189 – 04068-900.

 

 Observa-se, portanto, que o ato de citação fora realizado em endereço incorreto, de modo que resta configurada sua nulidade.

 

 Assim entende a jurisprudência dominante, in litteris:

 

 "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CITAÇÃO. ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE DA SENTENÇA Deve-se anular a sentença, ainda que o juiz primevo não tenha aplicado ao caso os efeitos da revelia, pois a citação realizada é nula, posto que encaminhada para endereço errado. Preliminar acolhida, e sentença cassada.

(TJ-MG - AC: 10342120099847001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 14/01/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2014)


 E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DA CITAÇÃO – ENDEREÇO ERRADO – ACOLHIMENTO – NULIDADE DECLARADA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Afigura-se evidente o prejuízo causado diante do prosseguimento do feito sem a apresentação de defesa, seguido de julgamento antecipado da lide, mormente quando o réu ficou impossibilidade de indicar o sujeito passivo da relação jurídica nos termos do artigo 339 do CPC. Tendo em vista que a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, deu-se em virtude de citação efetivada em endereço errado, merece ser acolhida a alegada nulidade da citação.

(TJ-MS - AI: 14076493120178120000 MS 1407649-31.2017.8.12.0000, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019)."

 

 Desta forma, pelo fato de a citação ter ocorrido em localidade diversa da determinada, esta foi realizada indevidamente, não cumprindo com a sua finalidade, qual seja, cientificar a parte demandada do processo e oportunizá-la o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

 Por essas razões, acolho a preliminar, deixando de analisar o mérito, ao passo que o processo não se encontra instruído a fim de se aplicar a Teoria da Causa Madura.

 

 III – DO DISPOSITIVO

 

 Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, para que haja nova intimação da parte ré e, consequentemente, o regular processamento do feito.

 

 É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0801363-48.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FABIANO FERREIRA DE MEDEIROS

Réu

SERASA S.A.

Publicação

06/05/2023