Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0752214-17.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752214-17.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: ANTONIO DANILO FEITOSA BASTOS
AGRAVADO: VERA LUCIA RODRIGUES E SILVA, ILVANDE PEREIRA DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DO AGRAVANTE. ART. 998, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC.

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO DANILO FEITOSA BASTOS nos autos do Processo nº 0806588-48.2021.8.18.0140 em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, e que tem como agravada VERA LUCIA RODRIGUES E SILVA e outro.

O agravante pretende liminar de reintegração na posse do imóvel, localizado na Rua Santa Efigênia, 4751, Condomínio Residencial Thertuliano Milton Brandão, Bloco “A”, Apartamento 202, Bairro Santa Luzia, CEP nº 64.020-100, Teresina-PI.

Em pesquisa realizada no PJe de 1º Grau, constatei que o agravante já foi reintegrado na posse do imóvel em litígio, conforme Mandado de Imissão na Posse e Auto de Imissão de Posse (Id 23277081 – pág. 1/2).

Desse modo, determino a intimação do agravante por meio de seu Advogado(a) para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar do seu interesse no feito, sob pena de extinção.

Por meio da petição (Id 8859513), o Agravante requereu a DESISTÊNCIA do recurso e seu cancelamento.

É o que basta relatar

Decisão.

Compulsando os autos, constata-se que a parte Agravante através da petição acostada no Id 8859513, requereu a desistência do recurso ora avaliado.

O pedido de desistência contido no Código de Processo Civil, no art. 998, dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Conforme as disciplinas do CPC, prevista no referido dispositivo, é facultado ao requerente/agravante o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. Neste sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. Dicção legal do artigo 501, do Código de Processo Civil. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053370060, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 31/10/2014).

 

Destarte, ao requerer a desistência, o requerente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.

Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, com a comunicação ao juízo de origem, determino a baixa na distribuição e seu arquivamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

 

               Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752214-17.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Detalhes

Processo

0752214-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

ANTONIO DANILO FEITOSA BASTOS

Réu

VERA LUCIA RODRIGUES E SILVA

Publicação

03/04/2023