
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752214-17.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: ANTONIO DANILO FEITOSA BASTOS
AGRAVADO: VERA LUCIA RODRIGUES E SILVA, ILVANDE PEREIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DO AGRAVANTE. ART. 998, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO DANILO FEITOSA BASTOS nos autos do Processo nº 0806588-48.2021.8.18.0140 em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, e que tem como agravada VERA LUCIA RODRIGUES E SILVA e outro.
O agravante pretende liminar de reintegração na posse do imóvel, localizado na Rua Santa Efigênia, 4751, Condomínio Residencial Thertuliano Milton Brandão, Bloco “A”, Apartamento 202, Bairro Santa Luzia, CEP nº 64.020-100, Teresina-PI.
Em pesquisa realizada no PJe de 1º Grau, constatei que o agravante já foi reintegrado na posse do imóvel em litígio, conforme Mandado de Imissão na Posse e Auto de Imissão de Posse (Id 23277081 – pág. 1/2).
Desse modo, determino a intimação do agravante por meio de seu Advogado(a) para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar do seu interesse no feito, sob pena de extinção.
Por meio da petição (Id 8859513), o Agravante requereu a DESISTÊNCIA do recurso e seu cancelamento.
É o que basta relatar
Decisão.
Compulsando os autos, constata-se que a parte Agravante através da petição acostada no Id 8859513, requereu a desistência do recurso ora avaliado.
O pedido de desistência contido no Código de Processo Civil, no art. 998, dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Conforme as disciplinas do CPC, prevista no referido dispositivo, é facultado ao requerente/agravante o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. Dicção legal do artigo 501, do Código de Processo Civil. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053370060, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 31/10/2014).
Destarte, ao requerer a desistência, o requerente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, com a comunicação ao juízo de origem, determino a baixa na distribuição e seu arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752214-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorANTONIO DANILO FEITOSA BASTOS
RéuVERA LUCIA RODRIGUES E SILVA
Publicação03/04/2023