Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800137-21.2018.8.18.0040


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimado para realizar o recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 1007, do CPC, conforme determinado no despacho acostado aos autos, apresentou Recurso de Agravo Interno. APELO NÃO CONHECIDO. Agravo Interno PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-21.2018.8.18.0040 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-21.2018.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: MARIA JOSE DE SOUSA MOREIRA

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimado para realizar o recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 1007, do CPC, conforme determinado no despacho acostado aos autos, apresentou Recurso de Agravo Interno. APELO NÃO CONHECIDO. Agravo Interno PREJUDICADO. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deixam de conhecer o recurso. Agravo Interno Prejudicado. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, não conhecer do recurso, em razão da deserção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Batalha-PI, nos autos da AÇÃO DE Indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUSA MOREIRA, ora apelada.

Na sentença, o magistrado a quo, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGOU PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir desta decisão (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, dada a responsabilidade contratual da ré. Custas e honorários a cargo da ré, estes arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação. 

Inconformado, a empresa apelante apresentou recurso de Apelação (Id 1647725), requerendo assistência judiciária gratuita, com base no art. 99, do CPC.

Ao final requer o conhecimento do apelo e seu provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida, para condenar o apelado ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, bem como efeito suspensivo ao recurso.

Intimado, a apelada apresentou contrarrazões (Id 1647748), impugna os argumentos levantados pela recorrente, ao final requer o improvimento do recurso.

Por meio do despacho acostado no Id 3892121, foi negado a gratuidade judiciária à recorrente, determinando ao patrono da apelante para em 5(cinco) dias, promover o recolhimento das custas.

Decorrido o prazo, a empresa apelante não efetuou o recolhimento das custas do preparo recursal, tendo a apelante atravessado recurso de Agravo Instrumento requerendo a justiça gratuita, que através do despacho (Id 8423787), foi determinado o chamamento do feito à ordem, determinando a distribuição o desentranhamento da petição (Id 4225237), para correta autuação como Agravo Interno, em autos apartados.

O Ministério Público Superior, manifestou-se dizendo não ter interesse.


É o relatório.

Passa ao voto.


O recurso não vai ser conhecido em razão da deserção

Conforme os autos, o apelante não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, vem requerer o benefício quando da interposição do recurso de apelação, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do preparo recursal. Todavia, não juntou documentos para que comprovam sua situação de hipossuficiência econômica, ou, capaz de comprovar tal situação. Por essa razão, foi indeferido o pedido da gratuidade judiciária a apelante.

Oportunizado a recorrente prazo para que pagasse o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC a mesmas não o fez. Tendo a apelante, apresentado agravo interno, requerendo a gratuidade judiciária.

Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017). 

À vista disso, deixo de conhecer o recurso. Agravo Interno Prejudicado. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, não conheço do recurso, em razão da deserção.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Desembargador José James

Relator

 

Detalhes

Processo

0800137-21.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA JOSE DE SOUSA MOREIRA

Publicação

04/05/2023