TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760380-38.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SHIRLEIDE OCILIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
AGRAVADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - PESQUISA - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. Conforme os autos, a presente demanda se enquadra a casos já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em que se decidiu pela possibilidade de buscas no sistema INFOJUD, sem a necessidade do esgotamento de outras diligências. Logo, considerando que se mostra desnecessária a comprovação do esgotamento das diligências prévias à localização de bens em nome da parte executada, cabível o pleito da parte agravante para que sejam utilizados os meios disponíveis através do Poder Judiciário. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para manter a decisão concedida no ID 5515454, em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e dar parcial provimento ao recurso, para manter a decisão concedida no ID 5515454, em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por SHIRLEIDE OCILIA DA SILVA, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, pela qual foi indeferido o pedido de utilização do Sistema INFOJUD.
Em suas razões alega a agravante que “a decisão proferida ofende o Princípio da Cooperação positivado no art. 6 ° do Novo Código de Processo Civil”.
Aduz que “a parte não possui condições de arcar com os encargos que advém do levantamento de bens penhoráveis do devedor. Ademais, é sabido que a Execução se desenvolve no melhor interesse do credor, a quem cabe direcionar a busca e penhora dos bens dos devedores que melhor atende aos seus anseios na lide, por força do disposto no art. 797, do Código de Processo Civil”
Argumenta que “não existindo óbice à expedição dos ofícios indeferidos pela decisão e, ainda, diante da inegável dificuldade de se localizar bens e dos Agravados passíveis de penhora na Execução de origem e da onerosidade desta ação a parte, deve ser garantido à adoção de todas as medidas que ela julgar necessárias à localização de patrimônio dos Agravados”
Requer por fim que seja RECEBIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento para que, reformando-se parcialmente a decisão agravada, seja determinada a expedição dos ofícios indeferidos pelo d. Juízo a quo, na forma da fundamentação desenvolvida nos itens acima.
Por meio da decisão monocrática acostada no Id 5515454, foi concedida parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que sejam realizadas pelo juízo de origem as buscas pelo sistema INFOJUD.
Sem contrarrazões, apesar da parte agravada ter sido intimada.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado.
Outro ponto de importante destaque é que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Na hipótese em análise, a parte agravante requer a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de concessão da utilização do Sistema INFOJUD.
O sistema INFOJUD foi criado com o objetivo de conceder celeridade à consulta de bens e informações junto à Receita Federal, não sendo necessário o esgotamento das tentativas extrajudiciais, por parte do exequente.
Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020)
A presente demanda se enquadra a casos já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em que se decidiu pela possibilidade de buscas no sistema INFOJUD, sem a necessidade do esgotamento de outras diligências.
De acordo com a decisão da Corte, o entendimento em relação ao BACENJUD deve também ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição dos credores "para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (REsp 1.723.898/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018).
No presente caso já foi demostrado as tentativas de localização, pelo exequente, de bens passíveis de penhora, por meio de consulta ao Sisbajud, sem êxito, realidade suficiente para justificar a consulta requerida.
Vejamos o julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSULTA DE BENS PENHORÁVEIS VIA INFOJUD - POSSIBILDIADE - DECISÃO REFORMADA. Conforme entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça "é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017)" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.09.991939-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 18/05/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - PESQUISA - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência do STJ, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema INFOJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (AgInt no AREsp 1398071/RJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.09.945501-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da súmula em 16/05/2019)
Logo, considerando que se mostra desnecessária a comprovação do esgotamento das diligências prévias à localização de bens em nome da parte executada, cabível o pleito da parte agravante para que sejam utilizados os meios disponíveis através do Poder Judiciário.
Com essas considerações, concedo parcialmente o pedido tutela de urgência, para determinar que sejam realizadas pelo juízo de origem as buscas pelo sistema INFOJUD.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para manter a decisão concedida no ID 5515454, em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760380-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorSHIRLEIDE OCILIA DA SILVA
RéuBANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Publicação10/05/2023