Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0759393-65.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759393-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ARROCHA O NO AGROPECUARIA LTDA - ME
AGRAVADO: CONCRENORTE ESTRUTURAS EIRELI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO E DOS APENSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759946-49.2021.8.18.0000 E AGRAVO INTERNO nº 0760048-71.2021.8.18.0000. DIREITO DO AGRAVANTE. ART. 998, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção dos recursos, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC. 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ARROCHA O NÓ AGROPECUÁRIA LTDA – ME contra Despacho de cunho decisório no Id 32430005 nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0831197-95.2021.8.18.0140.

Aponta o Agravante que propôs a mencionada ação, tendo a Magistrada a quo proferido decisão concedendo a liminar pleiteada no sentido de “ DETERMINAR a expedição do MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ao requerente, impondo ao requerido e a quem mais se encontrar no imóvel descrito nos autos a IMEDIATA desocupação do imóvel referenciado, ficando autorizada desde já a utilização de força policial no auxílio à efetivação da presente decisão. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento

Alega que quando do cumprimento do referido mandado, certificou a Oficial de Justiça competente (doc. 12), que apesar de constatada a presença irregular do Sr. José Augusto Freitas, a Agravante acordou voluntariamente em autorizar a permanência desse no imóvel, a fim de que fosse realizada negociação de indenização, e que tal acordo não fora cumprido, restando a desocupação do imóvel infrutífera.

Aponta que peticionou nos autos principais requerendo a desocupação do imóvel por parte do Sr. José Augusto Freitas, no entanto, o pleito restou indeferido pelo juízo a quo, por entender que a Agravante estava indevidamente buscando a extensão dos efeitos do mandado liminar já expedido, quando deveria discutir a questão em autos próprios.

Ao final requer a concessão do efeito suspensivo na demanda para que seja determinada a imediata desocupação em face de todos que se encontrarem no imóvel, inclusive o Sr. José Augusto Freitas.

É o relatório, passo a decidir.

Por meio da decisão acostada no Id 9268385, foi concedida a liminar pleiteada, determinando a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE à parte Agravante, impondo ao Agravado e a quem mais se encontrar no imóvel descrito nos autos, a sua IMEDIATA desocupação, ficando autorizada desde já a utilização de força policial no auxílio à efetivação da presente decisão.

A parte agravante (ID 10196201), atravessou petição informando que realizou acordo entre as partes, com objetivo de pôr fim ao litígio judicial (doc. 01), para o qual já fora solicitada homologação judicial perante o juízo de primeira instância.

Ao final requer a desistência e a consequente extinção dos recursos em epígrafe, quais sejam Agravo de Instrumento nº 0759946-49.2021.8.18.0000, ao Agravo Interno nº 0760048-71.2021.8.18.0000 e ao Agravo de Instrumento nº 0759393-65.2022.8.18.0000, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.

É o que basta relatar

Decisão.

Compulsando os autos, observa-se que a parte Agravante através da petição acostada no Id 10196201, requereu a desistência dos recursos ora avaliados, em razão de haver firmado acordo extrajudicial entre as partes, pondo fim ao litígio.

O pedido de desistência contido no Código de Processo Civil, no art. 998, dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Conforme as disciplinas do CPC, prevista no referido dispositivo, é facultado ao requerente/agravante o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. Neste sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. Dicção legal do artigo 501, do Código de Processo Civil. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053370060, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 31/10/2014). 

 

Assim sendo, ao requerer a desistência, o requerente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.

Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção dos recursos, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

 

               Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759393-65.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Detalhes

Processo

0759393-65.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ARROCHA O NO AGROPECUARIA LTDA - ME

Réu

CONCRENORTE ESTRUTURAS EIRELI

Publicação

03/04/2023