
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759393-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ARROCHA O NO AGROPECUARIA LTDA - ME
AGRAVADO: CONCRENORTE ESTRUTURAS EIRELI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO E DOS APENSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759946-49.2021.8.18.0000 E AGRAVO INTERNO nº 0760048-71.2021.8.18.0000. DIREITO DO AGRAVANTE. ART. 998, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção dos recursos, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ARROCHA O NÓ AGROPECUÁRIA LTDA – ME contra Despacho de cunho decisório no Id 32430005 nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0831197-95.2021.8.18.0140.
Aponta o Agravante que propôs a mencionada ação, tendo a Magistrada a quo proferido decisão concedendo a liminar pleiteada no sentido de “ DETERMINAR a expedição do MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ao requerente, impondo ao requerido e a quem mais se encontrar no imóvel descrito nos autos a IMEDIATA desocupação do imóvel referenciado, ficando autorizada desde já a utilização de força policial no auxílio à efetivação da presente decisão. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento”
Alega que quando do cumprimento do referido mandado, certificou a Oficial de Justiça competente (doc. 12), que apesar de constatada a presença irregular do Sr. José Augusto Freitas, a Agravante acordou voluntariamente em autorizar a permanência desse no imóvel, a fim de que fosse realizada negociação de indenização, e que tal acordo não fora cumprido, restando a desocupação do imóvel infrutífera.
Aponta que peticionou nos autos principais requerendo a desocupação do imóvel por parte do Sr. José Augusto Freitas, no entanto, o pleito restou indeferido pelo juízo a quo, por entender que a Agravante estava indevidamente buscando a extensão dos efeitos do mandado liminar já expedido, quando deveria discutir a questão em autos próprios.
Ao final requer a concessão do efeito suspensivo na demanda para que seja determinada a imediata desocupação em face de todos que se encontrarem no imóvel, inclusive o Sr. José Augusto Freitas.
É o relatório, passo a decidir.
Por meio da decisão acostada no Id 9268385, foi concedida a liminar pleiteada, determinando a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE à parte Agravante, impondo ao Agravado e a quem mais se encontrar no imóvel descrito nos autos, a sua IMEDIATA desocupação, ficando autorizada desde já a utilização de força policial no auxílio à efetivação da presente decisão.
A parte agravante (ID 10196201), atravessou petição informando que realizou acordo entre as partes, com objetivo de pôr fim ao litígio judicial (doc. 01), para o qual já fora solicitada homologação judicial perante o juízo de primeira instância.
Ao final requer a desistência e a consequente extinção dos recursos em epígrafe, quais sejam Agravo de Instrumento nº 0759946-49.2021.8.18.0000, ao Agravo Interno nº 0760048-71.2021.8.18.0000 e ao Agravo de Instrumento nº 0759393-65.2022.8.18.0000, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
É o que basta relatar
Decisão.
Compulsando os autos, observa-se que a parte Agravante através da petição acostada no Id 10196201, requereu a desistência dos recursos ora avaliados, em razão de haver firmado acordo extrajudicial entre as partes, pondo fim ao litígio.
O pedido de desistência contido no Código de Processo Civil, no art. 998, dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Conforme as disciplinas do CPC, prevista no referido dispositivo, é facultado ao requerente/agravante o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. Dicção legal do artigo 501, do Código de Processo Civil. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053370060, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 31/10/2014).
Assim sendo, ao requerer a desistência, o requerente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção dos recursos, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759393-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorARROCHA O NO AGROPECUARIA LTDA - ME
RéuCONCRENORTE ESTRUTURAS EIRELI
Publicação03/04/2023