Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0760513-80.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760513-80.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. Ao realizar pesquisa no sistema PJe, contatamos que o Agravo de Instrumento sob o nº 0728552-07.2021.8.18.0000, já fora julgado, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão monocrática. Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.

 

Relatório

Cuida-se de recurso de Agravo Interno, interposto por Equatorial Piauí contra decisão em Agravo de Instrumento n° 0758552-07.2021.8.18.0000, onde foi indeferido a liminar de id. n° 5093056. 

O recorrente alega que a parte agravada internamente está entre os maiores devedores da concessionária de energia elétrica (Município de São João do Piauí – PI), cujos débitos em aberto correspondem a R$ 7.738.224,43 (sete milhões setecentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais, e quarenta e três centavos). 

Que a decisão acima mencionada acarreta sérios prejuízos a empresa agravante, comprometendo o equilíbrio do sistema de fornecimento de energia elétrica, cujos investimentos dependem da adimplência dos consumidores, o que prejudica o próprio Município de São João do Piauí - PI e sua população, haja vista que, permite a interrupção do fornecimento de energia elétrica e impede a ligação de novas unidades consumidoras, nos termos do art. 128, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 

Aduz que todos os contratos sempre foram feitos para alcançar soluções em harmonia com os interesses do Município de São João do Piauí – PI e, também, da Equatorial Piauí, de maneira a possibilitar a negociação da dívida geral em aberto e, ao mesmo tempo, atender as solicitações realizadas.

Alega ainda que é nítida tentativa da parte autora/agravada de induzir o Poder Judiciário ao erro, quando afirma que seriam decorrentes de parcelamento suspenso por decisão judicial, pois as faturas não pagas contemplariam o consumo mensal e parcelas de parcelamentos questionados judicialmente. Todavia, apenas 04 (quatro) unidades consumidoras possuem parcelamentos, quais sejam, 0.292.657-1, 0.292.914-7, 0.292.559-1 e 0.292.658-0, de modo que apenas as faturas mensais de tais unidades consumidoras englobam os respectivos parcelamentos.

Requer que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0758552-07.2021.8.18.0000, fazendo com que a decisão de primeiro grau deixe de produzir seus efeitos.

A parte agravada foi citada e apresentou resposta ao recurso. 

É o que basta a relatar.

Decido.

Analisando os autos originais (Agravo de Instrumento nº 0751624-06.2022.8.18.0000), o presente recurso já se encontra julgado com a seguinte decisão:

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, proferida no Agravo de Instrumento.

Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto: 

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento já ter sido julgado.

Com efeito a discussão do agravo Interno perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).

 

Diante da perda do objeto do Agravo de Interno, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

                  Relator   

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760513-80.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Detalhes

Processo

0760513-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

03/04/2023