Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0819224-17.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAR RENDA MENSAL DO ALIMENTANTE. 1. Houve transação entre os genitores da criança, na qual se pactuou acerca dos alimentos, da guarda e do direito de visitas, sendo o acordo homologado pelo magistrado a quo. 2. A avença não possui nenhuma falha substancial apta a inquiná-la de nulidade. Registre-se que a audiência de ratificação se apresenta como mera solenidade formal, vez que a sentença acolheu a manifestação de vontade das partes já externada sem vícios ou imperfeições, e sem prejuízo para o menor. 3. Não custa ressaltar que, a qualquer momento, pela mãe do menor, em nova demanda, caso as necessidades básicas do alimentando não sejam atendidas pelo genitor na forma acordada, poderá ser apresentado pedido para eventual aumento no importe fixado a título de alimentos. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819224-17.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819224-17.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: LUCILENE PEREIRA DE ANDRADE, MARCELO PEREIRA DE LIMA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAR RENDA MENSAL DO ALIMENTANTE. 1. Houve transação entre os genitores da criança, na qual se pactuou acerca dos alimentos, da guarda e do direito de visitas, sendo o acordo homologado pelo magistrado a quo. 2. A avença não possui nenhuma falha substancial apta a inquiná-la de nulidade. Registre-se que a audiência de ratificação se apresenta como mera solenidade formal, vez que a sentença acolheu a manifestação de vontade das partes já externada sem vícios ou imperfeições, e sem prejuízo para o menor. 3. Não custa ressaltar que, a qualquer momento, pela mãe do menor, em nova demanda, caso as necessidades básicas do alimentando não sejam atendidas pelo genitor na forma acordada, poderá ser apresentado pedido para eventual aumento no importe fixado a título de alimentos. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.

 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com vistas a reformar a sentença proferida pelo Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina-PI, a qual homologou transação formulada pelas partes nos termos do acordo de ID 6266283.

O apelante aduz que o julgador a quo proferiu sentença homologando o acordo apresentado, envolvendo fixação de pensão alimentícia, sem, contudo, atentar para a necessidade de comprovação da renda mensal do alimentante, bem ainda necessidade de designação de audiência de ratificação de acordo. Defende a imperiosa necessidade de anulação da sentença ora vergastada, a fim de que seja suprida a omissão apontada pelo Ministério Público, mediante intimação das partes e/ou designação de audiência de ratificação de acordo, posto que existe interesse de menor a ser definido, sem os esclarecimentos devidos, apesar de reclamados. 

Sem contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, conforme parecer de ID 8546969. 

É a síntese do necessário. 

 


VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 7121195.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com vistas a reformar a sentença proferida pelo Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina-PI, a qual homologou transação formulada pelas partes nos termos do acordo de ID 6266283. 

Alega, em síntese, que: o julgador a quo proferiu sentença homologando o acordo apresentado, envolvendo fixação de pensão alimentícia, sem, contudo, atentar para a necessidade de comprovação da renda mensal do alimentante, bem ainda necessidade de designação de audiência de ratificação de acordo. 

Pois bem. Tratando-se de causa em que há interesse de incapazes compete ao Ministério Público intervir no processo, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. 

Destarte, cabe analisar se realmente era indispensável a realização da audiência de ratificação para a homologação do acordo, consoante alegado pelo Parquet, ora apelante.

Nesses termos, a priori, consigna-se que o Código de Processo Civil reconhece de modo incontestável a importância das soluções consensuais, especialmente nos feitos de família (art. 694, CPC), impondo uma verdadeira mudança de postura dos operadores do direito.

Houve transação entre os genitores da criança, na qual se pactuou acerca dos alimentos, da guarda e do direito de visitas. 

O magistrado a quo homologou o acordo sem atender ao pleito do Ministério Público, no sentido de intimar os convenentes, para apresentar declaração ou comprovante dos rendimentos do alimentante, por entender que, in verbis:


“[…] 4. Quanto ao pleito Ministerial, verifica-se que as partes, plenamente capazes e devidamente assistidas pela Defensoria Pública, dispuseram do objeto do acordo de forma a atender suas conveniências e necessidades no momento de sua celebração, de forma que a ausência de comprovante de rendimentos do alimentante não representa qualquer prejuízo ao(s) filho(s) do casal nem aos convenentes. [...]”


No caso dos autos, constatou-se que não há a ocorrência de prejuízo aos interesses do menor com a homologação do acordo. Além do mais, não custa salientar que a transação fora firmada pela representante legal da criança, que no exercício do poder familiar pode representar seus interesses e possui efetiva aptidão de analisar o que melhor resguarda o interesse de seu filho.

Outrossim, a avença não possui nenhuma falha substancial apta a inquiná-la de nulidade. 

Ademais, registre-se que a audiência de ratificação apresenta-se como mera solenidade formal, vez que a sentença acolheu a manifestação de vontade das partes já externada sem vícios ou imperfeições, e sem prejuízo para o menor.

Não custa ressaltar que, a qualquer momento, pela mãe do menor, em nova demanda, caso as necessidades básicas do alimentando não sejam atendidas pelo genitor na forma acordada, poderá ser apresentado pedido para eventual aumento no importe fixado a título de alimentos. Nesse sentido, destaca-se:


APELAÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. Caso em que a demanda se iniciou como divórcio litigioso, vindo as partes a celebrarem acordo depois do ajuizamento. Peculiaridade que afasta a necessidade de realização de audiência de ratificação para decretar divórcio consensual. Precedentes jurisprudenciais. Com efeito, o acordo celebrado tratou de guarda, visitas e alimentos ao filho menor comum, fixando valor inclusive maior ao que havia sido de início postulado. De resto, o Ministério Público, ao apelar, alegou apenas a necessidade formal de fazer a audiência, mas sem apontar um único prejuízo real ou potencial para qualquer das partes, ou para o filho comum. Anular o processo apenas para fazer a audiência de ratificação, nesse contexto, além de ilógico, seria anti-econômico e anti-instrumental. NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS – 8ª Cãmara Cível - Apelação Cível nº 70053849139 – Relator Des. Rui Portanova – Julg. 02/05/2013)


Com essas razões, mormente por não vislumbrar irregularidades no acordo e prejuízo ao menor, não merece reforma a sentença a quo.


III – DECISÃO


Em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença homologatória.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0819224-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

LUCILENE PEREIRA DE ANDRADE

Réu

Publicação

03/04/2023