Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0837616-05.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os serviços públicos sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É dever do ente público fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 3. A demonstrada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor apelante, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 4. A apelada não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 5. Recurso conhecido e, em parte, provido, reformando a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837616-05.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837616-05.2019.8.18.0140

APELANTE: ALEX MORAIS LOPES

Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os serviços públicos sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É dever do ente público fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 3. A demonstrada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor apelante, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 4.  A apelada não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 5. Recurso conhecido e, em parte, provido, reformando a sentença a quo.

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ALEX MORAIS LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº. 0837616-05.2019.8.18.0140, proposta em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora apelada.

Na origem, a parte autora/apelante aduziu: em agosto/2014, a sua residência ficou aproximadamente 60 dias com a energia oscilando, faltada quase todos os dias às 18 horas e retornava por volta das 4 horas da madrugada; em outubro/2014, ficou mais de 10 dias seguidos sem energia; em janeiro/2018, ficou 5 dias seguidos sem energia; é comum faltar energia em sua residência devido à má qualidade na prestação de serviços fornecidos pela requerida; esse longo tempo sem energia trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral, pois ficou no escuro, sem alimentos em sua geladeira (estragou tudo), sem poder ligar um ventilador para dormir, sem água gelada para beber, sem poder assistir uma televisão, ouvir um rádio, ficou sem comunicação (não tinha como carregar celular), etc.; na sua casa, a falta de energia gera falta de água encanada, pois a bomba que faz essa função depende de energia para funcionar, ou seja, mais um sofrimento; a falta de energia foi exclusivamente por falha na prestação de serviços da requerida. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O magistrado a quo julgou a demanda improcedente, consignando na sentença recorrida:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto pelo autor em face da requerida, com fundamento no artigo 487, I do CPC.

Diante da sucumbência, o autor arcará, com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade destes por força do disposto no art. 98, §3º, CPC.

Certificado o trânsito em julgado desta, dê-se baixa nos presentes autos, e proceda-se ao arquivamento definitivo destes, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.”


Irresignada com referido decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo nas razões recursais, em síntese: aplicação do Código de Defesa do Consumidor; direito a inversão do ônus da prova; o dano moral é evidente; o fornecedor tirou proveito da hipossuficiência do consumidor, que foi obrigada a ficar longo período de tempo sem energia; tem-se por configurado o ato ilícito da parte requerida em virtude da má prestação de serviços, uma vez que a energia faltou sem nenhuma explicação plausível e mesmo sabendo que o autor estava sem energia, ainda houve uma demora exacerbada no religamento. Pugna o apelante pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial.  

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no ID 6897150, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público que justifique a intervenção ministerial.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido do autor  para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos sofrimentos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.

Alega o autor/apelante falha na prestação de serviço pela ré/apelada, destacando que sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica durante vários dias contínuos. 

Juntou os documentos de ID 6897003, 6897004, 6897005, 6897006 e 6897007 que apontam a repercussão, na mídia, do referenciado problema nas localidades Bolena e Coroata, no município de Teresina-PI, fazendo prova de que reside no citado Povoado Coroata, de acordo com o documento de ID 6897002 – Pag. 2.  

A parte ré, apesar de citada, não apresentou defesa. 

Nos termos da decisão de ID 6897124, determinou-se a intimação das partes, para especificar as provas que pretendiam produzir, observadando que incumbe à demandada demonstrar a adequada prestação de serviço, em conformidade com padrões técnicos de qualidade impostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), podendo ser feito por meio de prova documental e pericial. 

Pois bem. A parte ré/apelada nada demonstrou quanto ao fornecimento regular e de qualidade da energia na residência da parte apelante.

Há nos autos demonstração de que ocorre de forma irregular a prestação de serviço de energia elétrica na localidade em que reside o autor.

E, neste passo, cumpre por em relevo que o serviço público de fornecimento de energia encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito: 


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: 


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários: 

I - receber serviço adequado 

(...)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 


A demonstrada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor apelante, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 

Assim, evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de energia pela apelada, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência deste órgão colegiado:


APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

2. É dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame.

3. A apelada demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na região onde reside, em razão de ficarem dias sem energia elétrica, o que também culminava com a falta no abastecimento de água, uma vez que as bombas não funcionavam. Por outro lado, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela apelada, ônus que lhe incumbia e era plenamente possível provar nos autos, consoante o art. 373, II do CPC. Demais disso, a apelante nem mesmo apresentou contestação ao pedido inicial, sendo-lhe aplicada os efeitos materiais da revelia.

4. A responsabilidade objetiva ressai em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC, na qual compete ao consumidor a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, sendo que a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa.

5. Avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que a apelante tem o dever de indenizar os danos causados à apelada, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil.

6. Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que o valor arbitrado pelo juízo primevo, condenando a apelante a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se o mais acertado por estar dentro dos critérios acima elencados.

7. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade.

(TJPI, Apelação Cível 0837468-91.2019.8.18.0140, relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 a 05 de novembro de 2021)


Verifica-se que o autor demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, mormente pelas reportagens juntadas, que noticiam falhas reiteradas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na localidade onde reside,  desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

E, consoante já asseverado, a apelada não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Em verdade, sequer apresentou contestação ao pedido inicial, apesar de regularmente citada (ID 6897123). 

Em assim sendo, deve a apelada reparar os danos morais suportados pelo autor, decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.

No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem arbitrar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), invertendo-se o ônus de sucumbência. 

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0837616-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ALEX MORAIS LOPES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/04/2023