TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806028-77.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA COSTA MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não sendo título de crédito o documento que embasa o pedido de busca e apreensão, considerando os termos do art. 26, caput, da Lei n° 10.931/04, não há necessidade da apresentação dos originais para o ajuizamento da presente ação, já que em caso de cédula de crédito bancário é que se teria a possibilidade de circulação por endosso e aplicabilidade do princípio da cartularidade. 2. A impugnação genérica de abusividade já enseja o não acolhimento da referida tese. Não obstante, e por oportuno, é o caso de ressaltar que não há que se falar em abusividade devido à capitalização mensal de juros, mormente levando em conta que o contrato em debate se relaciona a consórcio de veículos, que possui as suas especificidades, não constando de suas cláusulas a previsão de cobrança da taxa de juros mensal, nem de capitalização de juros. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ALVES DA COSTA MESQUITA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de busca e apreensão nº. 0806028-77.2019.8.18.0140, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ora apelada.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, ratificando a liminar antes deferida, ACOLHO o pedido articulado na inicial, pelo que CONSOLIDO a propriedade e a posse plena do bem móvel, marca HONDA, modelo NRX 160 BROS, chassi n.º 9C2KD1000HR008428, ano de fabricação 2017 e modelo 2017, cor BRANCA, placa PIX0691, renavam 01111347198, ao patrimônio do requerente, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, inclusive com a expedição de novo certificado de registro de veículo em seu nome (da autora), ou de terceiro que indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária, por parte da repartição competente.
CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVEM-SE os presentes autos, promovendo-se previamente as devidas baixas na distribuição.”
Pretendendo a reforma da referida sentença, em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão; em virtude da petição inicial ter sido instruída somente com cópia da cédula de crédito bancário, mostra-se necessária a emenda da inicial para apresentar o contrato original, sob pena de indeferimento da ação de busca e apreensão, por constituir documento imprescindível para embasar a demanda; incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; a relação negocial em comento comporta reexame pelo CDC e pelo direito comum, dado que o contrato é lesionário e deve ser modificado; o lucro exagerado experimentado pelo banco demandado não se justifica diante do princípio da boa-fé objetiva, das cláusulas gerais da equidade e da lesão enorme, notadamente por caracterizar onerosidade excessiva ao demandante, o que, por si só, autoriza o Judiciário a intervir na relação jurídica para restabelecer o equilíbrio contratual, com a modificação ou expurgação das cláusulas abusivas. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para indeferir a concessão de busca e apreensão, julgando a inicial improcedente.
Contrarrazões da parte apelada no ID 6807312, pugnando pela manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Consoante se extrai dos autos, a parte apelante se insurge contra a sentença que, ratificando a liminar antes deferida de busca e apreensão, acolheu o pedido articulado na inicial e consolidou a propriedade e a posse plena do bem móvel, marca HONDA, modelo NRX 160 BROS, chassi n.º 9C2KD1000HR008428, ano de fabricação 2017 e modelo 2017, cor BRANCA, placa PIX0691, renavam 01111347198, ao patrimônio da requerente, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ora apelada.
Pretendendo a reforma da referida sentença, alega a apelante, em síntese: necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão; em virtude da petição inicial ter sido instruída somente com cópia da cédula de crédito bancário, mostra-se necessária a emenda da inicial para apresentar o contrato original, sob pena de indeferimento da ação de busca e apreensão, por constituir documento imprescindível para embasar a demanda; incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; a relação negocial em comento comporta reexame pelo CDC e pelo direito comum, dado que o contrato é lesionário e deve ser modificado; o lucro exagerado experimentado pelo banco demandado não se justifica diante do princípio da boa-fé objetiva, das cláusulas gerais da equidade e da lesão enorme, notadamente por caracterizar onerosidade excessiva ao demandante, o que, por si só, autoriza o Judiciário a intervir na relação jurídica para restabelecer o equilíbrio contratual, com a modificação ou expurgação das cláusulas abusivas.
Pois bem. Quanto a (des)necessidade de juntada de contrato original, verifica-se, da análise dos documentos acostados aos autos, que o referenciado pedido de busca e apreensão encontra-se embasado em contrato de alienação fiduciária, conforme comprova ID 6807282.
Assim, no contexto apresentado, não é o caso de se falar em original da “Cédula de Crédito Bancário”, posto que, consoante já asseverado, a demanda encontra-se embasada em contrato de alienação fiduciária, não se verificando no aludido instrumento a denominação "Cédula de Crédito Bancário".
Não sendo título de crédito o documento que embasa o pedido de busca e apreensão, considerando os termos do art. 26, caput, da Lei n° 10.931/04, não há necessidade da apresentação dos originais para o ajuizamento da presente ação, já que em caso de cédula de crédito bancário é que se teria a possibilidade de circulação por endosso e aplicabilidade do princípio da cartularidade.
Em sendo assim, não merece reparo o entendimento do magistrado a quo de que, no presente caso, não há necessidade de apresentação do contrato original em cartório/secretaria.
Quanto a alegação da apelante de onerosidade excessiva, registra-se que a impugnação genérica apresentada já enseja o não acolhimento da referida tese. Não obstante, e por oportuno, é o caso de ressaltar que não há que se falar em abusividade devido à capitalização mensal de juros, mormente levando em conta que o contrato em debate relaciona-se a consórcio de veículos, que possui as suas especificidades, não constando de suas cláusulas a previsão de cobrança da taxa de juros mensal, nem de capitalização de juros.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. Nos contratos de Consórcio, a atualização do valor das parcelas está conexa à variação do preço do bem objeto do plano escolhido pelo consorciado, de sorte que o reajuste das prestações não perpassa pela incidência de juros remuneratórios ou de capitalização dos juros, de sorte que, mostra-se inviável a discussão pretendida pela apelante acerca dos juros remuneratórios, posto que estranhos aos contratos de consórcio. (TJ-BA - APL: 05001491920168050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020)
Com essas considerações, não merece reparo a sentença apelada.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0806028-77.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAIMUNDA ALVES DA COSTA MESQUITA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação03/04/2023