
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001587-55.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MANOEL ANSELMO FERREIRA BEZERRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ARQUIVAMENTO.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão do juízo a quo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, pela qual concedeu liminarmente o pedido de tutela de evidência.
O Estado do Piauí, destaca em suas razões sobre a impossibilidade legal de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, sobre a ausência de probabilidade do direito, da ilegitimidade ativa, do litisconsórcio passivo necessário entre o réu e os Municípios do Estado.
Destaca ainda sobre a falta de interesse de agir, quanto ao pedido declaratório, notas grais acerca do fornecimento de energia elétrica da incidência do ICMS, ocorrência de fato gerador, da equivocada inovação dos precedentes relativos à demanda de potência, dos precedentes envolvendo a cobrança do TUST e TUSD pelo STJ.
Nos pedidos requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou modificar a decisão agravada.
Sem contrarrazões, apesar da parte agravada ter sido intimado.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse.
Julgamento do recurso, pelo conhecimento e improvimento, mantendo a decisão atacada.
Embargos de declaração, rejeitados.
É o relatório.
Decido.
Analisando os autos de origem pelo sistema PJe, percebe-se que o presente recurso perdeu o objeto, em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou o feito da seguinte forma:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo em epígrafe sem resolução do mérito, em face do abandono da requerente, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas em face da assistência judiciária gratuita ora deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a luz do artigo 90 do CPC/2015, observados os vetores do art. 85, §2º, suspensa, todavia, sua exigibilidade, ante da gratuidade da justiça. Revogo os efeitos da tutela liminar concedida (ID 718866) Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações no Sistema PJe.
Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória proferida na origem.
Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.
Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.
Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando ao juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001587-55.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRepetição de indébito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL ANSELMO FERREIRA BEZERRA
Publicação02/04/2023