TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800383-61.2021.8.18.0056
APELANTE: LUZIA BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 – A instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado objeto da lide devidamente assinado pela parte autora, bem ainda juntou documentação para comprovar a disponibilização do valor do contrato em favor da parte apelante. 2 – Regularidade da contratação restou demonstrada nos autos. 3 – Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé, posto que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 4 – No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de ilegalidade da contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUZIA BARBOSA DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documento c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
O magistrado de origem julgou improcedente a demanda por entender que os documentos exibidos pela parte ré demonstram a realização do negócio jurídico, uma vez que exibe o recebimento de valores, a assinatura da parte autora e demonstra a menção das tarifas e taxas cobradas, concluindo que esta estava ciente do mutuo bancário pactuado. Condenou, ainda, a parte autora em multa por litigância de má-fé no patamar de 1% do valor da causa, bem como fixou indenização devida a parte ré na quantia equivalente a R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a não ocorrência da litigância de má-fé, bem ainda a nulidade do contrato apresentado, vez que é analfabeta funcional, dando ensejo à repetição do indébito cumulada com a reparação dos danos sofridos. Pugna pela reforma da sentença a quo, julgando procedentes os pedidos autorais, e ainda excluindo a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização no valor de R$ 2.000,00.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 6788804, requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende a apelante, LUZIA BARBOSA DE SOUSA, ver reformada a sentença que julgou improcedente, além da condenação por litigância de má-fé, a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documento c/c repetição do indébito e indenização por danos morais que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Para tanto, alega a recorrente, em síntese, a não ocorrência da litigância de má-fé, bem ainda a nulidade do contrato apresentado, vez que é analfabeta funcional, dando ensejo à repetição do indébito cumulada com a reparação dos danos sofridos.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela recorrente de nulidade do contrato objeto da lide revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo apelante é o de nº. 331503737-8.
A instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado de nº. 331503737-8 (ID 6788780). O referido contrato está assinado pela apelante, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no seu documento de identidade juntado com a inicial. Do mencionado contrato consta expressamente como valor líquido do crédito R$ 7.206,56 (sete mil, duzentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), tendo o banco réu juntado documentação para comprovar a disponibilidade do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, conforme recibo de transferência via SPB de ID 6788783.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda. Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé, posto que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de ilegalidade/nulidade da contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Com essas considerações, deve ser mantida a improcedência da demanda, com a exclusão da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, bem como de indenização à parte ré na quantia de R$2.000,00, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800383-61.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/04/2023