TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755768-91.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FATIMA BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARISOL DANTAS ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. De acordo com documento juntado aos autos, infere-se que, quando ajuizada a demanda e proferida a decisão recorrida, as faturas referentes ao consumo de energia elétrica dos meses atuais da unidade da agravada constavam como pagas, encontrando-se em aberto o mês de agosto – a vencer – e o mês de novembro e anteriores de 2016. 2. Extrai-se, então, que trata o caso de atraso no pagamento de débito relativo a período pretérito, não sendo possível admitir a interrupção no fornecimento de energia elétrica. 3. Mantida decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que deferiu pedido liminar, nos autos do processo nº. 0817330-69.2020.8.18.0140, referente à tutela de urgência incidental ajuizada por FATIMA BARBOSA DE SOUSA, ora agravada.
Consignou-se na decisão agravada:
“Desse modo, em se tratando de suspensão de energia a ocorrer a partir de agosto de 2020 (mês do ajuizamento da demanda), em virtude de débito originário do mês de novembro e anteriores de 2016, com o transcurso de prazo superior a noventa dias, não assiste razão a ré em proceder ao corte do serviço de energia elétrica, restando presente o primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência.
Quanto ao perigo de dano, ressalto que reside com a parte autora idosa, para a qual se faz indispensável a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que faz uso diário de aparelhos para a realização de fisioterapias, caracterizando a presença deste requisito legal.
No que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se o presente feito de obrigação in pecunia, há possibilidade de ressarcimento dos valores à ré, contudo, o prejuízo à saúde da idosa poderá dar-se de maneira irreversível, com clara afronta ao direito à saúde, direito social constitucionalmente resguardado (art. 6º, caput, da CF).
Por essas razões, defiro a tutela de urgência antecipada requerida na, logo, determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora, em caráter imediato, e, em o tendo feito, que proceda à religação, no prazo de um dia, enquanto vigente a presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 297, do CPC).”
Não conformada com referido decisum, a parte ré interpôs agravo de instrumento, aduzindo, em síntese: (i) a unidade consumidora da agravada possuía débitos de energia elétrica em aberto, motivo pelo qual o fornecimento do serviço foi suspenso no local; (ii) a suspensão se deu por inadimplemento de faturas atuais de consumo mensal; (iii) a autora só efetuou o pagamento das mesmas após a suspensão do fornecimento do serviço; (iv) o serviço prestado pela concessionária, em que pese a sua essencialidade, não é gratuito, de sorte que é cabível a interrupção para manter o equilíbrio contratual entre as partes. Requer a agravante, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para tornar ineficaz a decisão impugnada, e, no mérito, que seja provido o agravo de instrumento, confirmando o pleito liminar.
Nos termos da decisão de ID 2237165, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, mantendo a eficácia da decisão recorrida.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que deferiu pedido liminar, nos autos do processo nº. 0817330-69.2020.8.18.0140, referente à tutela de urgência incidental ajuizada por FATIMA BARBOSA DE SOUSA, ora agravada.
Conforme decisão agravada, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência antecipada requerida, determinando à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora, em caráter imediato, e, em tendo feito, que procedesse com a religação, no prazo de um dia.
Em seu instrumento de irresignação, a parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, mormente porque: i) a unidade consumidora da agravada possuía débitos de energia elétrica em aberto, motivo pelo qual o fornecimento do serviço foi suspenso no local; (ii) a suspensão se deu por inadimplemento de faturas atuais de consumo mensal; (iii) a autora só efetuou o pagamento das mesmas após a suspensão do fornecimento do serviço; (iv) o serviço prestado pela concessionária, em que pese a sua essencialidade, não é gratuito, de sorte que é cabível a interrupção para manter o equilíbrio contratual entre as partes.
Pois bem. Consoante restará demonstrado, não merece reparo a decisão de origem.
Consoante já destacado, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora, levando em conta que a suspensão de energia a ocorrer a partir de agosto de 2020 teria como fundamento débito originário do mês de novembro e anteriores de 2016, não sendo o caso de suspensão por inadimplemento de faturas atuais de consumo mensal.
Com efeito, de acordo com documento juntado aos autos, infere-se que, quando ajuizada a demanda e proferida a decisão ora recorrida, as faturas referentes ao consumo de energia elétrica dos meses atuais da unidade da agravada constavam como pagas, encontrando-se em aberto o mês de agosto – a vencer – e o mês de novembro e anteriores de 2016.
Extrai-se, então, que trata o caso de atraso no pagamento de débito relativo a período pretérito, não sendo possível admitir a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
A propósito, destaca-se jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658348/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Com essas razões, diante do contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, deve ser mantida a decisão agravada, sendo certo que as circunstâncias em debate serão examinadas com maior profundidade e segurança, durante a instrução processual, pelo juízo singular.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0755768-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFATIMA BARBOSA DE SOUSA
Publicação03/04/2023