TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803575-75.2020.8.18.0140
APELANTE: RICARDO SILVA MALTA, ANA AMELIA PIRES DE MOURA MALTA
Advogado(s) do reclamante: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA
APELADO: JORDANA MATOS SOUSA VERAS GUERRA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANOS INEXISTENTES. 1. O boletim de ocorrência lavrado, em tese, a pedido da parte ré, não caracteriza ato ilícito, a teor do artigo 186 do Código Civil. Em verdade, configura o exercício regular de um direito, consoante artigo 188, inciso I, do Código Civil, que afasta a responsabilidade indenizatória invocada pelos autores/apelantes e a alegação de que teriam sido vítimas de denunciação caluniosa. 2. A elaboração de boletim de ocorrência, por si só, representa não mais que a exposição dos fatos sob uma ótica, sendo apenas uma declaração unilateral de ocorrência. 3. O fato da requerida ter comunicado o acontecimento à autoridade competente e, por consequência, ter sido instaurado inquérito policial, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, não enseja situação suficiente a lesar os direitos da personalidade dos autores/apelantes. Além do mais, não se verifica má-fé por parte da requerida, que apenas lavrou boletim de ocorrência relativo a fato que, em tese, poderia caracterizar ilícito penal. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANA AMÉLIA PIRES DE MOURA MALTA e RICARDO SILVA MALTA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que moveram em face de JORDANA MATOS SOUSA VERAS GUERRA, ora apelada.
Na origem, os autores/apelantes pugnaram pela condenação da ré/apelada ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, tendo em vista a contratação de advogado para realizar defesa, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, em decorrência de denúncia formulada pela parte requerida que resultou na propositura de ação penal em face dos autores.
Defenderam os autores que sofreram danos morais e prejuízos financeiros em consequência da falsa comunicação de crime feita pela ré, sendo imperioso o dever de reparar.
O magistrado de origem entendeu que “o simples registro de fato em Boletim de Ocorrência, consignando o não pagamento de cheques feito à autoridade policial, não caracteriza ilícito algum, mormente em se tratando de ação proposta por iniciativa do próprio Ministério Público, que entendeu haver indícios do crime de estelionato”. Com isso, registrando que a denúncia feita pela requerida, a fim de resguardar direito seu, corresponde a mero exercício regular de direito (art. 188, I, Código Civil), e não uma denunciação caluniosa, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Não conformada com a sentença a quo, em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: o dano moral resta perfeitamente caracterizado pelo sofrimento causado aos autores com a acusação infundada de estelionato pela ré, gerando o dever de indenizar; a apelada denunciou os requerentes pelo crime de estelionato, sendo que para a configuração deste crime deve ficar configurado o ânimo de causar prejuízo a outrem de forma ardilosa, fato que não se aplica ao caso em concreto, visto que os apelantes sempre estiveram à disposição da apelada para negociar o débito, ingressando inclusive com ação de consignação em pagamento; a recorrida possuía plena consciência de que os apelantes cumpririam com a dívida, visto que os mesmos nunca se omitiram em adimplir; cabível a indenização por danos morais e materiais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Conforme certidão de ID 6519810, a parte requerida não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, o juízo de origem julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelos apelantes, que, irresignados, pretendem ver reformada a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos articulados na exordial.
Alegam os apelantes, em síntese: o dano moral resta perfeitamente caracterizado pelo sofrimento causado aos autores com a acusação infundada de estelionato pela ré, gerando o dever de indenizar; a apelada denunciou os requerentes pelo crime de estelionato, sendo que para a configuração deste crime deve ficar configurado o ânimo de causar prejuízo a outrem de forma ardilosa, fato que não se aplica ao caso em concreto, visto que os apelantes sempre estiveram à disposição da apelada para negociar o débito, ingressando inclusive com ação de consignação em pagamento; a recorrida possuía plena consciência de que os apelantes cumpririam com a dívida, visto que os mesmos nunca se omitiram em adimplir; cabível indenização pelos danos sofridos.
Pois bem.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo indenização por danos morais, sob a alegação de que teria sofrido prejuízo de ordem moral em decorrência do boletim de ocorrência registrado pela requerida acusando-lhe falsamente de crime, a saber: estelionato. Além disso, pede também indenização por danos materiais, tendo em vista as despesas efetuadas com a contratação de advogado para realizar defesa.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência, ou não, de dano moral aos autores pela comunicação de fatos junto a polícia civil por meio de registro de boletim de ocorrência, pela requerida, e o consequente dever de indenizar.
Em que pese a argumentação expendida pelos recorrentes, não merece reparo a sentença a quo.
Como é cediço, o boletim de ocorrência lavrado, em tese, a pedido da parte ré, não caracteriza ato ilícito, a teor do artigo 186 do Código Civil. Em verdade, como consignado pelo magistrado sentenciante, configura o exercício regular de um direito, consoante artigo 188, inciso I, do Código Civil, que afasta a responsabilidade indenizatória invocada pelos autores/apelantes e a alegação de que teriam sido vítimas de denunciação caluniosa.
Com efeito, a elaboração de boletim de ocorrência, por si só, representa não mais que a exposição dos fatos sob uma ótica, sendo apenas uma declaração unilateral de ocorrência.
Ademais, consoante lançado em sentença, os elementos existentes nos autos apontam que os transtornos sofridos pelos autores tiveram como causa sua própria inadimplência de cheques e a discordância quanto a termos contratuais. O fato da requerida ter comunicado o acontecimento à autoridade competente e, por consequência, ter sido instaurado inquérito policial, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, não enseja situação suficiente a lesar os direitos da personalidade dos autores/apelantes.
Além do mais, não se verifica má-fé por parte da requerida, que apenas lavrou boletim de ocorrência relativo a fato que, em tese, poderia caracterizar ilícito penal.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. 1. O registro de boletim de ocorrência não configura dano moral, quando se age no exercício regular do direito de apresentar às autoridades competentes a notícia de suposto delito. 2. Defere-se a gratuidade de justiça pleiteada quando não existem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (TJ-DF 07045984820188070003 DF 0704598-48.2018.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)
Por essas razões, não existindo comprovação nos autos de que houve qualquer excesso no ato praticado pela ré/apelada, que agiu no exercício regular de seu direito de apresentar à autoridade policial a notícia de um suposto delito, deve ser mantida a sentença a quo.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0803575-75.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRICARDO SILVA MALTA
RéuJORDANA MATOS SOUSA VERAS GUERRA
Publicação03/04/2023