TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800731-51.2021.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800731-51.2021.8.18.0033 Trata-se de Apelação Cível proposta porANTONIO ROSA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo a quo, exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada em face de BANCO Cetelem S.A. A sentença a quo entendendo válida e regular a contratação, julgou improcedente os pedidos da parte autora. Para tanto, alega, em síntese, que: inexiste comprovante de transferência do valor do empréstimo; o negócio jurídico é nulo, pois foi realizado por meio de fraude; devem ser restituídos em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; o dano moral que sofrera deve ser indenizado. . Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: o contrato foi celebrado regularmente; cuida-se de refinanciamento bancário; e o valor acordado fora liberado, conforme comprovantes anexos. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
Origem:
APELANTE: ANTONIO ROSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. Para tanto, alega, em síntese, que: inexiste comprovante de transferência do valor do empréstimo; o negócio jurídico é nulo, pois foi realizado por meio de fraude; devem ser restituídos em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; o dano moral que sofrera deve ser indenizado. Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir. Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo apelante é o de nº, 22-840735727/19, sendo um refinanciamento bancário, com saldo disponível de R$ 438,89.. A instituição financeira apelada juntou a cédula de credito bancário em questão, em que é possível colher a assinatura da apelante. Da referida cédula constam expressamente valor liquido a liberar. Tal valor foi devidamente transferido para o apelante via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário, com comprovante de TED enviado para sua conta. Nesse sentido, segue julgado dessa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED APRESENTADO. RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. No que tange a alegação de analfabetismo funcional, a mesma não merece prosperar, pois que demonstrado nos autos a perfectibilização da manifestação da vontade, através do contrato assinado e do recebimento dos valores. 2. Recurso Conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802317-97.2019.8.18.0032 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021 ) Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
Teresina, 02/04/2023
0800731-51.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO ROSA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/04/2023