TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001182-59.2016.8.18.0074
APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001182-59.2016.8.18.0074 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por PEDRO JOSÉ DA SILVA. Aduz o embargante que manejou recurso de apelação para atacar sentença do juízo a quo que indeferiu sua petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em virtude da não juntada de documentos tidos como indispensáveis. Aduz, que no caso dos autos, de fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo embargado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, manutenção da sentença de extinção do processo com o julgamento do mérito. Argumenta que o acórdão, ao reformar a sentença, foi omisso em não estabelecer honorários sucumbenciais, requerendo, assim, a sua fixação nos moldes do art. 85, §§ 1ª e 2ª, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o banco embargado quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Origem:
APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
Embargos de declaração tempestivos. CONHEÇO-O e passo a analisá-lo: De saída anoto, compulsando os autos, que houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, juntou contrarrazões pugnando pela manutenção da extinção determinada na sentença de piso. Portanto, nos termos do art. 85, impõe fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. 1. De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de extinção do processo com o julgamento do mérito conforme artigo 269, IV, do CPC. Argumenta, no mérito, que ao contrário do que alega em sua inicial, a parte autora firmou junto ao apelado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, devendo se aplicar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o contrato constitui lei entre as partes. 2. Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Conhecido o embrago de declaração e dado provimento. 0703699-19.2019.8.18.0000. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO– CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1 –Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2 – Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, Id 1270824 - Pág. 1/4, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação, com a condenação do apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação”. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704186-86.2019.8.18.0000 Dentro desse contexto, entendo que a fixação dos honorários deve-se dá no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo ser reconhecida a omissão alegada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para, sanando omissão, integralizar o julgado, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade. É como voto.
Teresina, 02/04/2023
0001182-59.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO JOSE DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/04/2023