Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001182-59.2016.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. 1. De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001182-59.2016.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001182-59.2016.8.18.0074

APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001182-59.2016.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: BANCO BMG SA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por PEDRO JOSÉ DA SILVA.

Aduz o embargante que manejou recurso de apelação para atacar sentença do juízo a quo que indeferiu sua petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em virtude da não juntada de documentos tidos como indispensáveis.

Aduz, que no caso dos autos, de fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo embargado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, manutenção da sentença de extinção do processo com o julgamento do mérito.

Argumenta que o acórdão, ao reformar a sentença, foi omisso em não estabelecer honorários sucumbenciais, requerendo, assim, a sua fixação nos moldes do art. 85, §§ 1ª e 2ª, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimado, o banco embargado quedou-se inerte.

É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator  

 

 


VOTO


Embargos de declaração tempestivos.  CONHEÇO-O e passo a analisá-lo:

De saída anoto, compulsando os autos, que houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, juntou contrarrazões pugnando pela manutenção da extinção determinada na sentença de piso.

 Portanto, nos termos do art. 85, impõe fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, segue julgado:

 

APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. 1. De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de extinção do processo com o julgamento do mérito conforme artigo 269, IV, do CPC. Argumenta, no mérito, que ao contrário do que alega em sua inicial, a parte autora firmou junto ao apelado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, devendo se aplicar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o contrato constitui lei entre as partes. 2. Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Conhecido o embrago de declaração e dado provimento. 0703699-19.2019.8.18.0000.

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO– CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1 –Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2 – Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, Id 1270824 - Pág. 1/4, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação, com a condenação do apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação”. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704186-86.2019.8.18.0000

 

 

 Dentro desse contexto, entendo que a fixação dos honorários deve-se dá no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo ser reconhecida a omissão alegada.

DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para, sanando omissão, integralizar o julgado, fixando  honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade.

 É como voto.

 

 



Teresina, 02/04/2023

Detalhes

Processo

0001182-59.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

03/04/2023