TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828032-74.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LUCIANO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PANDEMIA DO COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As alegações da parte apelante quanto à diminuição de sua renda devido à crise sanitária não restaram amplamente comprovadas nos autos, notadamente levando em conta que consta em sua carteira de trabalho anotação de contrato, sem demonstração de eventual rompimento do vínculo ou mesmo queda significativa de renda. 2. Não houve a apresentação de prova documental idônea da alegada alteração da condição financeira da apelante, tampouco que deixou a autora de arcar com o pagamento da dívida em razão da pandemia, inexistindo nos autos, portanto, demonstração da onerosidade excessiva. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença a quo.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LUCIANO DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato em função da pandemia provocada pela COVID-19 ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelado.
Conforme sentença, o magistrado a quo entendeu que não é o caso de se aplicar a teoria de imprevisão, uma vez que não demonstrado que as obrigações se tornaram excessivamente onerosas ao autor de forma a causar um desequilíbrio contratual, sendo incabível a suspensão das cobranças do contrato de financiamento de veículo.
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante, em síntese: comprovadamente teve sua renda afetada por meio da pandemia, tendo em vista que seu filho trabalhava como uber e ajudava na renda de casa, ainda mais sua própria renda foi comprometida, pois teve seu contrato de trabalho suspenso; é latente a desproporcionalidade do valor que a apelante pode pagar e o valor que o banco aduz ser justo; é admissível a revisão do contrato, diante do aumento abusivo, com a incidência de encargos e juros decorrentes do “suposto” atraso do pagamento (onerosidade excessiva para apelante); é perfeitamente aplicável o princípio da relativização, a fim de preservar a parte hipossuficiente desta relação, observando o equilíbrio contratual, mediante a revisão das cláusulas do negócio jurídico; cogente se mostra a exclusão da cobrança de juros sobre juros; a parte apelante é possuidora de parcos recursos financeiros e não tem condições de adimplir o débito, sendo imperiosa a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de deferir os pedidos iniciais, com a revisão dos valores cobrados.
A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, conforme petição de ID 6221878.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 8336210).
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LUCIANO DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato em função da pandemia provocada pela COVID-19 ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelado.
O magistrado a quo entendeu que não é o caso de se aplicar a teoria de imprevisão, uma vez que não demonstrado que as obrigações se tornaram excessivamente onerosas à parte autora de forma a causar um desequilíbrio contratual, sendo incabível a suspensão das cobranças do contrato de financiamento de veículo objeto da demanda.
Pretendendo a reforma da sentença a quo, defende a apelante, em síntese: restou comprovado que teve sua renda afetada por meio da pandemia, tendo em vista que seu filho trabalhava como uber e ajudava na renda de casa, ainda mais sua própria renda foi comprometida, pois teve seu contrato de trabalho suspenso; é latente a desproporcionalidade do valor que a apelante pode pagar e o valor que o banco aduz ser justo; é admissível a revisão do contrato, diante do aumento abusivo, com a incidência de encargos e juros decorrentes do “suposto” atraso do pagamento (onerosidade excessiva para apelante); é perfeitamente aplicável o princípio da relativização, a fim de preservar a parte hipossuficiente desta relação, observando o equilíbrio contratual, mediante a revisão das cláusulas do negócio jurídico; cogente se mostra a exclusão da cobrança de juros sobre juros; a parte apelante é possuidora de parcos recursos financeiros e não tem condições de adimplir o débito, sendo imperiosa a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Pois bem. Não merece prosperar o inconformismo da parte apelante, notadamente porque a situação vivida pela autora em razão da pandemia da COVID-19 não se mostra suficiente, por si só, para a pretensão em voga.
Como é cediço, conforme Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Não obstante, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso em exame, a apelante não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente considerando que apenas afirmou de forma genérica que sofreu redução de sua renda em razão da pandemia.
As alegações da parte apelante quanto à diminuição de sua renda devido à crise sanitária não restaram amplamente comprovadas nos autos, notadamente levando em conta, consoante consignado em sentença, que consta em sua carteira de trabalho anotação de doméstica, sem demonstração de eventual rompimento do vínculo ou mesmo queda significativa de renda.
Registre-se que a parte autora/apelante foi intimada para produzir novas provas, contudo, manteve-se inerte, limitando-se a documentação acostada em sede de exordial, que não se mostra suficiente para se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto na forma alhures destacada.
No presente feito, não houve a apresentação de prova documental idônea da alegada alteração da condição financeira da apelante, tampouco que deixou a autora de arcar com o pagamento da dívida em razão da pandemia, inexistindo nos autos, portanto, demonstração da onerosidade excessiva.
A propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00532923620208160014 Londrina 0053292-36.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 04/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021)
Com essas considerações, deve ser mantida a sentença a quo de improcedência.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e nego provimento a presente apelação, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
Majoro a verba honorária advocatícia para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0828032-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS LUCIANO DE SOUSA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação03/04/2023