Acórdão de 2º Grau

Tutela de Urgência 0761129-55.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. GRAVAME INSERIDO EM CADASTRO DE VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pela documentação anexada ao feito, não se tem elementos seguros para demonstrar que o agravante adquiriu o bem em discussão, sendo que a procuração pública e o substabelecimento juntados aos autos tão somente apontam a outorga de poderes para vender, transferir, onerar e/ou alienar o dito veículo, não havendo, por meio desses documentos, dados para revelar que o agravante adquiriu o citado bem, que se encontra cadastrado em nome de terceiro. 2. Não se tem em evidência que o agravante adquiriu o veículo objeto da demanda, devendo permanecer a restrição existente no bem devido execução promovida em face de terceiro, já que se encontra o veículo cadastrado em nome deste. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761129-55.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761129-55.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ADONIAS JOSE DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. GRAVAME INSERIDO EM CADASTRO DE VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pela documentação anexada ao feito, não se tem elementos seguros para demonstrar que o agravante adquiriu o bem em discussão, sendo que a procuração pública e o substabelecimento juntados aos autos tão somente apontam a outorga de poderes para vender, transferir, onerar e/ou alienar o dito veículo, não havendo, por meio desses documentos, dados para revelar que o agravante adquiriu o citado bem, que se encontra cadastrado em nome de terceiro. 2. Não se tem em evidência que o agravante adquiriu o veículo objeto da demanda, devendo permanecer a restrição existente no bem devido execução promovida em face de terceiro, já que se encontra o veículo cadastrado em nome deste. 3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADONIAS JOSÉ DA CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0836255-50.2019.8.18.0140 (embargos de terceiro), em que litiga com BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação de tutela de retirada do gravame inserido no cadastro do veículo objeto dos embargos, por meio do sistema RENAJUD, no processo nº. 0010030-65.2015.8.18.0140.

Entendeu o juízo de origem que a documentação juntada aos autos (procuração e substabelecimento), por si só, não tem o condão de comprovar as sucessivas negociações narradas em sede de embargos envolvendo o veículo em discussão, na medida em que revela exclusivamente a outorga de poderes de representação, de modo que não consta no feito nada relativo às negociações ditas na inicial abrangendo o bem em lide. Concluiu, então, pela ausência de probabilidade do direito do embargante e, por consequência, pela não concessão da tutela de urgência pleiteada.

Inconformada com a decisão, em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: adquiriu um veículo do Sr. Jorge Luís Carvalho Oliveira Junior; quitou integralmente o débito referente a alienação fiduciária do veículo no dia 27 de junho de 2019, conforme comprovante; ao transferir a documentação do veículo para seu nome, foi surpreendido com a restrição da transferência do veículo em razão de ordem judicial exarada nos autos do processo nº. 0010030-65.2015.8.18.0140; opôs embargos de terceiro por ser o veículo estranho à lide, não merecendo prosperar a restrição realizada no sistema RENAJUD, como também a penhora dos direitos aquisitivos do veículo; o juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada alegando não haver probabilidade de direito por não ser possível afirmar existência das negociações envolvendo o veículo em discussão; restou demonstrado os requisitos para a concessão da referida liminar; o periculum in mora se configura no perigo da iminente determinação da penhora do veículo em questão que pertence ao agravante; o fumus boni iuris está caracterizado, vez que a negociação envolvendo o veículo objeto da lide se comprova através da documentação acostada, principalmente o substabelecimento lhe concedendo poderes plenos para dispor do veículo, bem como o recibo de quitação da alienação fiduciária realizado junto ao banco alienante; pretende apenas a finalização da transferência do documento do veículo para seu nome junto ao DETRAN-PI. Com isso, requer o agravante a reforma da decisão vergastada, com o deferimento da liminar pleiteada, para cancelar a restrição judicial realizada nos autos do processo nº. 0010030-65.2015.8.18.0140 em relação ao veículo em discussão.

A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo, conforme documento de ID 5809979, após intimação para demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão de gratuidade da justiça ou efetuar pagamento do preparo.

Nos termos da decisão de ID 7094585, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 7211074.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 8396292).

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ADONIAS JOSÉ DA CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0836255-50.2019.8.18.0140 (embargos de terceiro), em que litiga com BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado.

O agravante impugna a decisão a quo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para retirada do gravame inserido no cadastro do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 STD, 2012/2013, cor prata, placa OSB-4669, chassi 8AJFY22G6D8004245, RENAVAM 00496771310, que ocorreu por meio do sistema RENAJUD, nos autos do processo de execução nº. 0010030-65.2015.8.18.0140.

Referida execução foi proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO E TERESINHA CORRETORA LTDA. EPP e dos avalistas ANTONIO JOSE DE ANDRADE e TERESINA MARIA DE ANDRADE.

O veículo objeto da presente demanda, consoante documento de ID 7630693 dos autos de origem (embargos de terceiro nº. 0836255-50.2019.8.18.0140), encontra-se em nome de ANTONIO E TERESINHA CORRETORA LTDA.  

Alega o agravante que adquiriu legalmente o mencionado veículo, devendo ser cancelada a restrição judicial então realizada.

Para demonstrar a dita aquisição, juntou aos autos do processo nº. 0836255-50.2019.8.18.0140 (embargos de terceiro): (i) procuração pública lavrada em 17/07/2015, tendo como outorgante ANTONIO E ELIZABETE CORRETORA LTDA. EPP e outorgado JORGE LUIZ CARVALHO OLIVEIRA JUNIOR, com poderes para vender, prometer vender, transferir, onerar e ou alienar o veículo em questão; (ii) substabelecimento público lavrado em 18/01/2016, tendo como outorgante substabelecente JORGE LUIZ CARVALHO OLIVEIRA JUNIOR, nomeando como seu procurador substabelecido ADONIAS JOSÉ DA CRUZ, ora agravante, a quem substabelece todos os poderes contidos na procuração pública alhures referenciada, envolvendo o veículo objeto da demanda; (iii) comprovante de pagamento datado de 27/06/2019 referente a quitação de acordo para liquidação do contrato do devedor ANTONIO E TERESINHA CORRETORA LTDA.     

Pois bem. Verifica-se que o magistrado de origem indeferiu o pedido liminar, que visava imediato cancelamento da restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD no registro do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 STD, 2012/2013, cor prata, placa OSB-4669, chassi 8AJFY22G6D8004245, RENAVAM 00496771310, bem como suspensão da penhora dos direitos aquisitivos do referido veículo, por entender inexistente a probabilidade do direito, vez que a procuração pública e o substabelecimento juntados aos autos, com poderes para vender, transferir, onerar e/ou alienar, a quem convier, e nas condições e preço que convencionar, inclusive para si, o veículo em questão, não se mostram suficientes para comprovar a aquisição narrada pelo embargante, ora recorrente, revelando a aludida documentação somente a outorga de poderes de representação.

De fato, pela documentação anexada ao feito, não se tem elementos seguros para demonstrar que o agravante adquiriu o bem em discussão. Como entendeu o juízo de origem, a procuração pública e o substabelecimento juntados aos autos tão somente apontam a outorga de poderes para vender, transferir, onerar e/ou alienar o dito veículo, não havendo, por meio desses documentos, dados para revelar que o agravante adquiriu o citado bem, que se encontra cadastrado, destaca-se, em nome de ANTONIO E TERESINHA CORRETORA LTDA.

Desse modo, não se tem em evidência que o agravante, ADONIAS JOSÉ DA CRUZ, adquiriu o veículo objeto da demanda, inclusive o documento de quitação do débito referente à alienação fiduciária do aludido veículo, documento de ID 5634183 – Pag. 4, que aponta pagamento por JV S D L E P F EIRELI, também não corrobora para atestar a alegada aquisição, vez que sem nenhum dado a vincular ao nome do agravante. 

Percebe-se, pois, que a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem encontra-se amparada na ausência dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15, notadamente no que se refere a probabilidade do direito. 

Examinando a decisão agravada, constata-se que o magistrado de piso demonstrou, fundamentadamente, em juízo de cognição sumária, as razões que o conduziram a concluir pela ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela liminar.

Com essas considerações, deve ser mantida a decisão agravada, ressaltando que a conclusão a que se chegou neste agravo de instrumento tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, de maneira que, com o avançar da instrução processual a ser empreendida em primeira instância, as provas eventualmente colhidas poderão encaminhar o juízo a quo, no pleno exercício do seu livre convencimento motivado, a trilhar caminho decisório diverso.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0761129-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

ADONIAS JOSE DA CRUZ

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

03/04/2023