Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800220-24.2017.8.18.0088


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA ENTREGA DE VALORES AO APELADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese de cerceamento de defesa não merece guarida, de modo que, como reconhecido em sentença, a presente demanda comporta o julgamento antecipado conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, como bem reconhecido pelo juízo de origem, considerando-se o arcabouço probatório contido nos autos e tendo em vista a exclusiva matéria de direito discutida, não havia necessidade de produção de outras provas. 2. O apelante teve a devida oportunidade de trazer ao feito documentação apta a fundamentar sua tese de regularidade contratual, inclusive quanto a alegada disponibilização de numerário à parte apelada, sendo que os documentos juntados foram objeto da necessária apreciação pelo magistrado de piso. Neste passo, não se pode perder de vista, que pertence à instituição financeira apelante o ônus da prova quanto à demonstração, por intermédio de documento idôneo, da alegada tradição dos valores em favor do recorrido. 3. Ademais, não se pode transferir ao Judiciário o ônus atinente à produção de provas que a própria instituição financeira tem plenas condições de coligir ao processo, notadamente porque, consoante previsto no art. 28 da Circular DC/BACEN nº Nº 3.978, de 23/01/2020, consiste em obrigação dos bancos, como um ônus inerente à pactuação dos contratos, a manutenção do registro de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos. 4. Cabia ao apelante a demonstração da existência do contrato cuja licitude defende, entretanto não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não tendo juntado aos autos qualquer instrumento contratual. 5. Ademais, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores ao apelado, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 6. Os descontos no benefício previdenciário do apelado foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 7. Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 8. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelado, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 9. O pedido subsidiário formulado pelo apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, não merece prosperar. Com efeito, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora. 9. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800220-24.2017.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800220-24.2017.8.18.0088

APELANTE: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA ENTREGA DE VALORES AO APELADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.  SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese de cerceamento de defesa não merece guarida, de modo que, como reconhecido em sentença, a presente demanda comporta o julgamento antecipado conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, como bem reconhecido pelo juízo de origem, considerando-se o arcabouço probatório contido nos autos e tendo em vista a exclusiva matéria de direito discutida, não havia necessidade de produção de outras provas. 2. O apelante teve a devida oportunidade de trazer ao feito documentação apta a fundamentar sua tese de regularidade contratual, inclusive quanto a alegada disponibilização de numerário à parte apelada, sendo que os documentos juntados foram objeto da necessária apreciação pelo magistrado de piso. Neste passo, não se pode perder de vista, que pertence à instituição financeira apelante o ônus da prova quanto à demonstração, por intermédio de documento idôneo, da alegada tradição dos valores em favor do recorrido. 3. Ademais, não se pode transferir ao Judiciário o ônus atinente à produção de provas que a própria instituição financeira tem plenas condições de coligir ao processo, notadamente porque, consoante previsto no art. 28 da Circular DC/BACEN nº Nº 3.978, de 23/01/2020, consiste em obrigação dos bancos, como um ônus inerente à pactuação dos contratos, a manutenção do registro de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos. 4. Cabia ao apelante a demonstração da existência do contrato cuja licitude defende, entretanto não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não tendo juntado aos autos qualquer instrumento contratual. 5. Ademais, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores ao apelado, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 6. Os descontos no benefício previdenciário do apelado foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 7. Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 8. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelado, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 9. O pedido subsidiário formulado pelo apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, não merece prosperar. Com efeito, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora. 9. Apelação conhecida e desprovida. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, movida por LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, ora apelado.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Sem custas.

Honorários Advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a sentença deve ser anulada em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o juízo de origem foi omisso quanto ao pedido de expedição de ofício e não analisou o pleito de realização de audiência de instrução; o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; o valor contratado foi disponibilizado em favor do apelado, em conta de sua titularidade; diante da regularidade da contratação, inexiste dano a ser indenizado, sendo também descabida a repetição de indébito; caso seja mantida a condenação, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que: seja acolhida a preliminar suscitada; caso rejeitada a preliminar, seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, seja minorado o valor da indenização por danos morais e afastada a condenação ao pagamento dos danos materiais em dobro;

Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento da apelação, para que seja integralmente mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito movida pelo ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: a sentença deve ser anulada em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o juízo de origem foi omisso quanto ao pedido de expedição de ofício e não analisou o pleito de realização de audiência de instrução; o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; o valor contratado foi disponibilizado em favor do apelado, em conta de sua titularidade; diante da regularidade da contratação, inexiste dano a ser indenizado, sendo também descabida a repetição de indébito; caso seja mantida a condenação, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais. 

Compulsando os autos, constata-se que a tese de cerceamento de defesa não merece guarida, de modo que, como reconhecido em sentença, a presente demanda comporta o julgamento antecipado conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, como bem reconhecido pelo juízo de origem, considerando-se o arcabouço probatório contido nos autos e tendo em vista a exclusiva matéria de direito discutida, não havia necessidade de produção de outras provas.

Ressalte-se que o apelante teve a devida oportunidade de trazer ao feito documentação apta a fundamentar sua tese de regularidade contratual, inclusive quanto a alegada disponibilização de numerário à parte apelada, sendo que os documentos juntados foram objeto da necessária apreciação pelo magistrado de piso. Neste passo, não se pode perder de vista, que pertence à instituição financeira apelante o ônus da prova quanto à demonstração, por intermédio de documento idôneo, da alegada tradição dos valores em favor do recorrido. Assim já decidiu esta Terceira Câmara Cível consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FEITO EM SEDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REJEITADO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Saneamento das omissões existentes no acórdão, para integrá-lo com o exame do pedido do embargante de expedição de ofício ao banco e para definir o percentual dos honorários advocatícios e a sua base de cálculo. 4. O indeferimento do requerimento de expedição de ofício é medida que se impõe, uma vez que se o embargante afirma ter realizado a tradição dos valores do empréstimo consignado para conta da embargada, recai sobre ele o ônus da prova de demonstrar, por meio de documento legítimo, que efetivou essa transferência, sendo certo que para o banco réu não é onerosa ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo essa incumbência ser atribuída à instituição financeira. 5. Atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, arbitro os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando nesse valor a majoração advinda da sucumbência recursal. 6. Ainda que este juízo não vislumbre violação à lei infraconstitucional, resta prequestionado o art. 1.022, inciso II, do CPC, nos termos do art. 1.025. do CPC. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801494-72.2019.8.18.0049 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2021) 

 

Ademais, não se pode transferir ao Judiciário o ônus atinente à produção de provas que a própria instituição financeira tem plenas condições de coligir ao processo, notadamente porque, consoante previsto no art. 28 da Circular DC/BACEN nº Nº 3.978, de 23/01/2020, consiste em obrigação dos bancos, como um ônus inerente à pactuação dos contratos, a manutenção do registro de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos.

Assim, ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no artigo 335, I, do Código de Processo Civil, entendendo que a demanda já estava apta ao julgamento, vez que presentes todos os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória, não incorreu o magistrado de piso em qualquer impropriedade.

Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, passa-se ao exame do mérito recursal.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1. 

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelado é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:

 

(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.

 

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”2. 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao apelante a demonstração da existência do contrato cuja licitude defende, entretanto não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não tendo juntado aos autos qualquer instrumento contratual.

Ademais, também não existe nos autos comprovação da entrega de valores à parte apelada. Com efeito, o banco apelante não trouxe aos autos prova de que aconteceu depósito em conta bancária do recorrido, ou mesmo pagamento mediante recibo.

Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, dada a inexistência de contrato de empréstimo consignado que vincule o apelado, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do apelado caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: 

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelado, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 

Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Por fim, o pedido subsidiário formulado pelo apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, não merece prosperar. Com efeito, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora. 

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                  Relator



 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06. 

2 MARQUES, Cláudia Lima, e MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a Proteção e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148.

Detalhes

Processo

0800220-24.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/04/2023