TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750900-02.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: ADRIA SANTOS RAMOS
Advogado(s) do reclamado: DIEGO RIBEIRO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PROBLEMA DE SAÚDE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravada, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 2. Os argumentos da agravante não são suficientes para se sobreporem à necessidade de resguardar o acesso à educação junto à proteção familiar, conforme procedeu o magistrado de origem. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0845987-84.2021.8.18.0140, referente à ação ordinária, com pedido de tutela provisória antecipada, ajuizada por ADRIA SANTOS RAMOS, ora agravada, que deferiu o pedido liminar para determinar à parte agravante que proceda com a matrícula da parte autora/agravada, independentemente da existência de vagas, dando sequência ao seu curso de medicina e levando em conta as disciplinas já cursadas.
Inconformada, a agravante alega, em síntese, violação à sua autonomia didático-científica; que não foi disponibilizada vaga para a modalidade de transferência externa; que apenas poderá ser aceita transferência na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo. Pugna, liminarmente, pela suspensão da eficácia da decisão agravada, e, no mérito, que seja indeferida a antecipação de tutela requerida pela agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Nos termos da decisão de ID 7139784, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reforma da decisão de primeiro grau em sua integralidade (ID 9053890).
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0845987-84.2021.8.18.0140, referente a ação ordinária, com pedido de tutela provisória antecipada, ajuizada por ADRIA SANTOS RAMOS, ora agravada, que deferiu o pedido liminar para determinar à parte agravante que proceda com a matrícula da parte autora/agravada, independentemente da existência de vagas, dando sequência ao seu curso de medicina, e levando em conta as disciplinas já cursadas.
Em seu instrumento de irresignação, a parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, mormente porque viola a sua autonomia didático-científica; não foi disponibilizada vaga para a modalidade de transferência externa; apenas poderá ser aceita transferência na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo.
Pois bem. Consoante restará demonstrado, não merece reparo a decisão de origem.
A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravada, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.
Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. Entendimentos neste sentido já estão consolidados, conforme a seguir:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. PROBLEMA DE SAÚDE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. 1. [...] 2. Embora não haja previsão expressa, deve ser autorizada a transferência de estudante universitário para instituição congênere, para tratamento de saúde, haja vista a proteção assegurada pela Constituição Federal à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana. 3. Hipótese em que restou devidamente comprovado que a impetrante, depois de iniciado o curso de medicina na universidade CEUMA, foi acometida por transtorno bipolar, cujo tratamento requerer seu deslocamento para o Município de Fortaleza/CE, ensejando, pois, sua transferência para idêntico curso no Centro Universitário Christus, instituição igualmente privada. De se ressaltar que, tratando-se de transferência ex officio para o tratamento de saúde, prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. Remessa oficial improvida. (TRF-5, ApelReex: 08002334420144058100 CE, Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado), julgado em 26/02/2016, 4ª Turma).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. LOCALIDADE COM MAIS RECURSOS PARA O TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES I – Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde do estudante, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. Precedentes jurisprudenciais. II – (...) III - Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 50783 2000.50.01.001494-5 – Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO – julgado em 03/08/2005).
Percebe-se que a decisão que deferiu o pedido liminar na origem encontra-se amparada nos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 (probabilidade do direito e perigo de dano). Examinando a decisão agravada, constata-se que o magistrado de piso demonstrou, fundamentadamente, em juízo de cognição sumária, as razões que o conduziram a entrever a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela liminar.
Tem-se que os argumentos da agravante não são suficientes para se sobreporem à necessidade de resguardar o acesso à educação junto à proteção familiar, conforme procedeu o magistrado de origem.
Com essas razões, diante do contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, consoante trazido a esta Corte pelos litigantes, deve ser mantida a decisão agravada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0750900-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuADRIA SANTOS RAMOS
Publicação03/04/2023