Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0753239-31.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO HÁ PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO PODE SER PRESUMIDA. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. DECISÃO LIMINAR CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753239-31.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753239-31.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA HELENA DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO PECUNIA S/A

Advogado(s) do reclamado: HUDSON JOSE RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO HÁ PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO PODE SER PRESUMIDA. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. DECISÃO LIMINAR CASSADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA HELENA DE SOUSA PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0829599-09.2021.8.18.0140, ajuizada por OMNI BANCO S/A, ora agravado.

A decisão agravada deferiu a apreensão e o consequente depósito do veículo, na forma seguinte:


“Ante o exposto e sem delongas, defiro a apreensão e o consequente depósito do veículo especificado na petição inicial, nomeando como depositário o advogado subscritor da petição inicial e/ou a pessoa indicada para exercer esse múnus, devendo ser realizada a sua intimação o devido termo de compromisso.

Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem.

Após o cumprimento do mandado, cite-se a parte requerida para, querendo, pagar no prazo de 5 (cinco) dias a totalidade da dívida e/ou contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.

Defiro todas as medidas necessárias para o cumprimento da liminar, inclusive, reforço policial, caso necessário.

Caso não localizado o bem, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias informe novo endereço onde o bem possa ser localizado ou requeira o que lhe entender de direito para o prosseguimento do feito.

CUMPRA-SE.”


Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: o autor, ora agravado, anexou cópia da notificação extrajudicial que enviou à parte agravante, que, entretanto, não foi devidamente recebida, pela justificativa de “mudou-se”; não há comprovação de que fora realizada a notificação extrajudicial, logo, não resta configurada a mora do devedor; a agravante teve o seu veículo apreendido de forma irregular, ante a ausência de notificação válida para comprovação da mora; foi surpreendida com a apreensão do veículo, sem ter tido a oportunidade de sanar o seu débito; o carro é seu instrumento de trabalho, pois realiza vendas em todo o Piauí. Com isso, requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consoante art. 1.019, I, do CPC, para desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão, com a expedição do mandado de restituição do bem. No mérito, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão a quo.

Nos termos da decisão de ID 6857034, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 7101506, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Consoante se extrai dos autos, a parte agravante se insurge contra a decisão que deferiu a apreensão e o consequente depósito do veículo especificado na petição inicial da ação de busca e apreensão nº. 0829599-09.2021.8.18.0140 movida por OMNI BANCO S/A, amparado em cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, firmada entre as partes.

Pretendendo a reforma da referida decisão, alega a recorrente, em síntese: o autor, ora agravado, anexou cópia da notificação extrajudicial que enviou à parte agravante, que, entretanto, não foi devidamente recebida, pela justificativa de “mudou-se”; não há comprovação de que fora realizada a notificação extrajudicial, logo, não resta configurada a mora do devedor; a agravante teve o seu veículo apreendido de forma irregular, ante a ausência de notificação válida para comprovação da mora; foi surpreendida com a apreensão do veículo, sem ter tido a oportunidade de sanar o seu débito; o carro é seu instrumento de trabalho, pois realiza vendas em todo o Piauí.

Pois bem. No que diz respeito à comprovação da mora do devedor nos autos da ação de busca e apreensão, compete consignar que o Decreto-Lei nº. 911/09 dispõe em seu art. 2º, §2º, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Como se nota, do decreto mencionado infere-se que deve ocorrer a efetiva entrega da notificação para que ocorra a constituição em mora. O caso dos autos, contudo, não se amolda à legislação citada, posto que não há prova do recebimento da notificação, consoante documento de ID 6791925. Assim, sem a efetiva entrega da notificação não há como se considerar demonstrada a constituição em mora do devedor, descumprindo-se o requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão. 

A propósito, segue jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ).

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.100.739/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022)


Destaca-se também o posicionamento desta Corte de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. 2. É inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causa de extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. 3. Ademais, é importante ressaltar que o próprio apelante (fl 64) afirma que enviou a notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento (mora), entretanto, tal documento não foi entregue ao devedor/demandado, retornando sem cumprimento. 4. Portanto, é inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação, via carta registrada por aviso de recebimento, no endereço informado pelo apelado no ato da contratação, tratando-se de causas de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003084-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) 


Embora enviada a notificação para o endereço constante do contrato celebrado entre as partes, no aviso de recebimento (ID 6791925) constou a informação 'endereço insuficiente', o que permite concluir que não foi feita a entrega pelos Correios, não podendo ser presumida, portanto, a notificação do devedor.

Quanto à pretensa demonstração da constituição em mora por meio do protesto – intimação por edital (ID 6791924), convém registar que este somente se mostra válido para fins de verificação da mora do devedor na hipótese de prévio esgotamento das possibilidades de intimação pessoal, o que não restou demonstrado nestes autos.

A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEI-RA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)


Observa-se que, não efetuada a entrega da notificação pelos Correios em razão de endereço insuficiente, o credor/agravado não adotou qualquer outra providência que permitisse a efetiva entrega da notificação no endereço do agravante indicado no contrato, promovendo, desde logo, ao que tudo indica, o protesto do título por edital, sem esgotamento das possibilidades de intimação pessoal do devedor.

Com essas razões, diante do contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, deve ser cassada a decisão liminar de busca e apreensão do veículo proferida pelo magistrado de origem.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, cassando a decisão recorrida.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0753239-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA HELENA DE SOUSA PEREIRA

Réu

BANCO PECUNIA S/A

Publicação

03/04/2023