TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825403-64.2019.8.18.0140
APELANTE: DOMINGOS EDUARDO SALES GARCEZ
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA CONSTITUÍDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO INEXISTENTES NOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que para fins de comprovação da mora é válida a notificação extrajudicial, desde que remetida ao endereço do devedor constante do contrato. 2. A notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo réu, no contrato, existindo nestes autos documento a demonstrar a sua entrega, no endereço do devedor, de maneira que se aceita como válida a notificação realizada. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS EDUARDO SALES GARCEZ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de busca e apreensão nº. 0825403-64.2019.8.18.0140, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelada.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
“Isto posto, julgo procedente, tornando definitiva a liminar de id 7857150, declarando rescindido o contrato e determinando a busca e apreensão do bem indicado na petição inicial, e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Pretendendo a reforma da referida sentença, em razões recursais, alega a parte ré/apelante, em síntese: ausência de fundamentação jurídica na decisão objurgada, com inobservância do art. 93, IX, da Constituição Federal; invalidade da notificação extrajudicial expedida por Cartório de Título e Documentos diverso do domicílio do réu; não comprovação da mora; procuração e substabelecimento acostados aos autos pelo autor não tem validade, por ser cópia sem autenticação; descaracterização da mora pela cobrança indevida de encargos abusivos, capitalização mensal de juros, comissão de permanência, juros moratórios, tarifa de cadastro e serviços de terceiros. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, desconstituindo a ordem liminar de busca e apreensão, com a manutenção da posse do bem ao apelante.
Contrarrazões da parte apelada no ID 6139069, pugnando pela manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Consoante se extrai dos autos, a parte apelante se insurge contra a sentença que, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão, consolidou nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem (art. 487, I, do CPC).
Pretendendo a reforma da referida sentença, alega o apelante, em síntese: ausência de fundamentação jurídica na decisão objurgada, com inobservância do art. 93, IX, da Constituição Federal; invalidade da notificação extrajudicial expedida por Cartório de Título e Documentos diverso do domicílio do réu; não comprovação da mora; procuração e substabelecimento acostados aos autos pelo autor não tem validade, por ser cópia sem autenticação; descaracterização da mora pela cobrança indevida de encargos abusivos, capitalização mensal de juros, comissão de permanência, juros moratórios, tarifa de cadastro e serviços de terceiros.
Pois bem. Sem razão a parte apelante.
Em relação à preliminar suscitada de nulidade da sentença, em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88.
Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz expõe as razões de fato e de direito que o levaram a formar o seu convencimento quanto ao mérito ou à existência de óbices processuais que o teriam impedido de analisá-lo, consoante procedeu o magistrado a quo no caso em referência, que fundamentou a procedência do pedido autoral.
Em sendo assim, rejeito mencionada preliminar.
Prosseguindo, também não merece acolhimento a tese do apelante de que não é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Título e Documentos diverso do domicílio do réu.
É cediço que para fins de comprovação da mora é válida a notificação extrajudicial, desde que remetida ao endereço do devedor constante do contrato, não sendo relevante por qual Cartório extrajudicial tenha sido expedida.
Com relação à notificação para fins de constituição em mora, aplica-se o previsto no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69:
Art. 2º [...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Sobre a questão, destaca-se entendimento do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Este Tribunal Superior, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para a comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos no endereço do devedor, o que ocorreu no caso concreto, conforme assinalado pelo Tribunal a quo. 3. A alteração do entendimento da instância de origem acerca da comprovação da mora demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 714.815/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
E, pelo que se vê dos documentos de ID 6139031 e ID 6139033, a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo réu, no contrato, existindo nestes autos documento a demonstrar a sua entrega, no endereço do devedor, de maneira que se aceita como válida a notificação realizada.
Importante é que a notificação alcance a sua finalidade, qual seja, dar ao devedor ciência em relação ao débito, possibilitando-lhe a oportunidade de quitá-lo.
Logo, demonstrada a existência do contrato e o respectivo inadimplemento, deve ser considerado regularmente constituído em mora o requerido.
Outrossim, no que concerne à abusividade de cláusulas contratuais, citando a parte apelante, por exemplo, juros remuneratórios e capitalizados, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a matéria relativa à revisão de cláusulas contratuais apontadas como abusivas pode ser questionada em sede de contestação na ação de busca e apreensão, consoante se infere da ementa ora transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1227455/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013)
Assim, ao menos em tese, o apelante possui o direito de pleitear a revisão das cláusulas contratuais que repute abusivas.
Ocorre que, in casu, o contrato objeto da lide refere-se a contrato de consórcio, não havendo incidência de cláusulas prevendo juros remuneratórios ou capitalização de juros. Ademais, sem irregularidade aparente quanto aos juros de mora e multa previstos, devendo subsistir a contratação.
Cita-se jurisprudência deste órgão julgador:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO INEXISTENTES NOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 6. A aplicação da teoria da imprevisão autoriza a revisão de obrigações contratuais quando existe uma onerosidade demasiada decorrente de evento imprevisível, capaz de alterar a base econômica objetiva do contrato, hipótese que não acontece no presente contrato. 7. É importante destacar, ainda, que, tratando-se de contrato de consórcio, não há incidência de juros remuneratórios e capitalização, visto que, tal modalidade de ajuste não prevê a sua aplicação. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Apelação Cível 0707123-69.2019.8.18.0000, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 18 a 25 de outubro de 2019)
Por fim, quanto à alegação de que a procuração e o substabelecimento acostados aos autos pelo autor não tem validade, registre-se que, conforme entendimento do STJ, não é necessária a autenticação de cópia da procuração e do substabelecimento, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos, somente infirmada por provas em sentido contrário, não sendo o caso em exame.
Com essas considerações, não merece reparo a sentença a quo.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0825403-64.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDOMINGOS EDUARDO SALES GARCEZ
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação03/04/2023