Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758929-75.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compulsando os autos de origem, constata-se que a ora agravada juntou documentos que demonstram a incidência de trombose de veia cerebral, bem como a prescrição médica do fármaco vindicado, restando evidenciada a necessidade de utilização do medicamento durante toda a gravidez da recorrente. 2. A alegativa da agravante de que compete ao ente estatal o fornecimento do fármaco, não possuindo, assim, legitimidade passiva para a demanda, não afasta a sua responsabilidade decorrente do contrato firmado com a agravada, de modo que a possibilidade de acionar o ente estatal não exclui, por evidente, a responsabilidade do plano de saúde privado. 3. O fato de o tratamento essencial para combater a moléstia vivenciada pela agravada ser ministrado fora do ambiente hospitalar não pode constituir, por si só, causa de exclusão de cobertura, caso contrário restaria verdadeiramente esvaziado o conteúdo essencial do serviço pactuado, com a frustração de sua finalidade, em inequívoca ofensa ao sistema normativo de tutela do consumidor, inteiramente aplicável à espécie. 4. Não se pode perder de vista que a simples alegativa de existência de risco financeiro não pode – nem deve – se sobrepor aos direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados com inquestionável primazia, que jamais podem ser negligenciados pelas instâncias públicas e privadas, sob pena de, in casu, compactuar-se com a ocorrência de perdas irreversíveis, notadamente em face do evidente e grave risco para a vida e a saúde da agravada e do nascituro. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758929-75.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758929-75.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REIS PESSOA

AGRAVADO: RAFAELA MAXIMO DE CARVALHO LEANDRO

Advogado(s) do reclamado: MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compulsando os autos de origem, constata-se que a ora agravada juntou documentos que demonstram a incidência de trombose de veia cerebral, bem como a prescrição médica do fármaco vindicado, restando evidenciada a necessidade de utilização do medicamento durante toda a gravidez da recorrente. 2. A alegativa da agravante de que compete ao ente estatal o fornecimento do fármaco, não possuindo, assim, legitimidade passiva para a demanda, não afasta a sua responsabilidade decorrente do contrato firmado com a agravada, de modo que a possibilidade de acionar o ente estatal não exclui, por evidente, a responsabilidade do plano de saúde privado. 3. O fato de o tratamento essencial para combater a moléstia vivenciada pela agravada ser ministrado fora do ambiente hospitalar não pode constituir, por si só, causa de exclusão de cobertura, caso contrário restaria verdadeiramente esvaziado o conteúdo essencial do serviço pactuado, com a frustração de sua finalidade, em inequívoca ofensa ao sistema normativo de tutela do consumidor, inteiramente aplicável à espécie. 4. Não se pode perder de vista que a simples alegativa de existência de risco financeiro não pode – nem deve – se sobrepor aos direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados com inquestionável primazia, que jamais podem ser negligenciados pelas instâncias públicas e privadas, sob pena de, in casu, compactuar-se com a ocorrência de perdas irreversíveis, notadamente em face do evidente e grave risco para a vida e a saúde da agravada e do nascituro. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº. 0826939-42.2021.8.18.0140) movida por RAFAELA MÁXIMO LEANDRO DE ARÊA LEÃO, ora agravada.

O dispositivo da decisão agravada foi exarado nos seguintes termos:

 

Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela antecipada com o exato fim de DETERMINAR ao plano de saúde demandado que no prazo de 48 horas forneça o medicamento ENOXAPARINA 40MG DIA (VERSA) durante toda a gestação da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido para a autora.

 

Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que a competência para fornecimento do medicamento é do Estado; a determinação judicial está em descompasso com o contrato celebrado entre as partes, bem como em desarmonia com as prescrições legais sobre a matéria, comprometendo não só a harmonização contratual, mas o equilíbrio financeiro do setor frente a demandas temerárias e incentivos à judicialização. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a decisão agravada, e o posterior provimento do recurso.

A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de origem.

Na decisão de ID nº 7249579, foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo, para que seja mantida a decisão recursada.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

  

De início, conheço do presente agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

  

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

  

Como relatado, pretende a agravante ver reformada a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o fornecimento, em favor da agravada, no prazo de 48 horas, o medicamento ENOXAPARINA 40MG DIA (VERSA) durante toda a sua gestação, sob pena de multa diária. Para tanto, alegou, em síntese, que: 

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da parte agravante não merece prosperar.

Compulsando os autos de origem, constata-se que a ora agravada juntou documentos que demonstram a incidência de trombose de veia cerebral, bem como a prescrição médica do fármaco vindicado, restando evidenciada a necessidade de utilização do medicamento durante toda a gravidez da recorrente.

A alegativa da agravante de que compete ao ente estatal o fornecimento do fármaco, não possuindo, assim, legitimidade passiva para a demanda, não afasta a sua responsabilidade decorrente do contrato firmado com a agravada, de modo que a possibilidade de acionar o ente estatal não exclui, por evidente, a responsabilidade do plano de saúde privado.

Por seu turno, o fato de o tratamento essencial para combater a moléstia vivenciada pela agravada ser ministrado fora do ambiente hospitalar não pode constituir, por si só, causa de exclusão de cobertura, caso contrário restaria verdadeiramente esvaziado o conteúdo essencial do serviço pactuado, com a frustração de sua finalidade, em inequívoca ofensa ao sistema normativo de tutela do consumidor, inteiramente aplicável à espécie. Neste passo, cumpre consignar que a necessidade do medicamento específico foi verificada e prescrita por profissional habilitado, devendo ser considerada a gravidade do quadro clínico da agravada, com sério risco para a sua saúde e para a gestação, sendo o caso de garantir o tratamento que se mostra essencial para preservar a vida e a saúde da agravada e do nascituro.

Por revelarem o entendimento adotado neste voto, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Tutela antecipada para fornecimento do medicamento Enoxaparina, indicado pelo médico para evitar tromboembolismo durante a gestação. Manutenção. Risco de dano e probabilidade do direito suficientemente demonstrados no caso. Recusa de custeio de tratamento. Alegação de falta de cobertura em razão de não previsão no rol ANS. Inadmissibilidade. Rol que não tem caráter excludente, assegurando o tratamento mínimo devido no contrato. Nulidade da cláusula de exclusão. Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP. Fornecimento do medicamento pelo SUS que não afasta a responsabilidade da operadora pelo cumprimento do contrato firmado. Preceito cominatório fixado no valor equivalente ao dobro do custo do medicamento que se mostra excessivo. Redução para quantia compatível com a obrigação postulada e com o caráter coercitivo da multa. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031092-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. GESTANTE. TROMBOFILIA. MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG (VERSA 40MG OU CLEXANE 40MG). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA LEGAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE DE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., contra decisão do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Rito Ordinário, processo nº 0165457-15.2018.8.06.0001, movida por Ilnah Vasconcelos de Sousa Araújo, em face da agravante, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando à parte ré (agravante) que providencie, de forma imediata, o fornecimento e aplicação da medicação indicada no receituário médico, a qual seja, ENOXIPARINA 40mg (VERSA 40MG ou CLEXANE 40mg), durante o período da gravidez e puerpério. II – Compulsando os autos, verifica-se que, quando da decisão do juízo a quo, deferindo o pedido antecipatório, a agravada se encontrava grávida de 13 semanas, tendo sido diagnosticado que é portadora de Trombofilia (CID – D68), implicando em graves reflexos à sua saúde e a de seu bebê, motivo pelo qual foi orientada por seus médicos (hematologista e obstetra) a fazer uso de Enoxiparina 40 mg (Versa ou Clexane) para evitar eventos tromboembólicos no curso da gestação até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto. III – Quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista, o princípio do pacta sunt servanda encontra limites no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (art. 1º, III e 5º, caput, CF). E mais, uma vez que o contrato embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, usuário do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. Logo, possível é a adequação dos contratos de seguro aos ditames da lei, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que estabeleçam "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (art. 6º, inciso V, c/c o art. 51, inciso IV do CDC). IV – O dano decorrente do deferimento do pedido de suspensão, in casu, é que se revela extremamente prejudicial, comprometendo seriamente valor maior, consagrado na Constituição Federal vigente, consistente no direito à saúde e, de forma correlata, à vida e à dignidade da pessoa humana. V – No caso em tela, deve ser assegurado a paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional previsto no art. 196 da CRFB/88, ainda mais quando se está diante de um caso em que a agravada já teve duas gestações anteriores, nas quais houve aborto espontaneamente. VI – Não parece razoável que a agravante recuse cobertura a determinados procedimentos vitais à sobrevivência da parte e a manutenção do estado gravídico, sustentando que estes não sejam cobertos pelo contrato avençado, sobretudo porque quando o paciente contrata este tipo de serviço não pode prever que tipo de mal o futuro lhe reserva. VII – Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Decisão primeva mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 29 de outubro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0629849-96.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  29/10/2019, data da publicação:  30/10/2019)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO LIMINAR DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ENOXAPARINA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PRESENÇA - RELATIVIZAÇÃO DA REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO - ESSENCIALIDADE DO FARMÁCO AO TRATAMENTO DE PACIENTE COM TROMBOFILIA - INDICAÇÃO MÉDICA - DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE ÀS QUESTÕES BUROCRÁTICAS - RECURSO PROVIDO. - "É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano." (STJ - Ag.Rg. no AREsp. 733825/SP - Rel (a) Min(a) Antônio Carlos Ferreira - Dje. 16/11/2015). - Deve ser determinada à operadora do plano de saúde que forneça o medicamento essencial à manutenção da saúde da autora, independentemente de haver previsão ou não no rol da ANS, pois, além de este rol não ser taxativo, o direito à vida expressamente protegido pela Carta Magna se sobrepõe às questões burocráticas. - Em casos como este admite-se até mesmo que seja mitigado o requisito da reversibilidade da medida, com base no princípio da dignidade humana, tendo em vista que não se pode sobrepor este risco ao risco suportado pela cidadã que necessita do medicamento pleiteado à manutenção da sua saúde (REsp. 417.005/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 368).  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.073398-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 25/05/2021)

 

Por fim, não se pode perder de vista que a simples alegativa de existência de risco financeiro não pode – nem deve – se sobrepor aos direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados com inquestionável primazia, que jamais podem ser negligenciados pelas instâncias públicas e privadas, sob pena de, in casu, compactuar-se com a ocorrência de perdas irreversíveis, notadamente em face do evidente e grave risco para a vida e a saúde da agravada e do nascituro.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                 Relator

Detalhes

Processo

0758929-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

RAFAELA MAXIMO DE CARVALHO LEANDRO

Publicação

03/04/2023