TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800899-90.2020.8.18.0032
APELANTE: ERINALDO JOAO DE HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: DANIELA LEAL DE SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO APELANTE. EMISSÃO DE CHEQUES. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A situação vivenciada pelo apelante, vítima da atuação de indivíduos que, fazendo uso de documentos falsos, passaram-se por ele e conseguiram abrir conta corrente e obter talonário de cheques junto ao banco apelado, caracteriza, inequivocamente, dano moral indenizável imputável ao recorrido. Registre-se ainda que em razão da emissão fraudulenta dos cheques, o apelante fora alvo de cobrança indevida por terceiro, teve que registrar boletim de ocorrência policial, e ainda prestar depoimento em processo criminal. 2. Cuida-se, portanto, de contexto revelador de angústia e desassossego significativos, com substancial repercussão na esfera moral do recorrente, que teve sua paz abalada por situações para as quais não concorreu e que decorrem da falha na prestação dos serviços da instituição financeira recorrida. 3. Assim, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie. 3. Impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. 4. Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora. 5. Recurso conhecido e provido, reformando-se parcialmente a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ERINALDO JOÃO DE HOLANDA, contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: o banco apelado incorreu em prática ilícita, tendo sido negligente ao não adotar os cuidados necessários para impedir a abertura de conta e disponibilização de cheques a pessoa que, portando documentos falsos, se identificava como sendo o recorrente; tal situação gerou angústia, sofrimento e abalo psicológico, restando configurada a ocorrência de danos morais; o valor indenizatório fixado pelo juízo de origem não se mostra suficiente à reparação dos danos que sofrera, não impõe uma punição capaz de advertir o banco apelado, nem atua de forma a dissuadi-lo na reiteração da prática ilícita. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, de modo que seja majorado o valor da indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver parcialmente reformada a sentença, de modo que seja majorado o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau. Para tanto, alega, em síntese, que o banco apelado foi negligente ao não adotar os cuidados necessários para impedir a abertura de conta e disponibilização de cheques a pessoa que, portando documentos falsos, se identificava como sendo o recorrente; tal situação gerou angústia, sofrimento e abalo psicológico, restando configurada a ocorrência de danos morais; o valor indenizatório fixado pelo juízo de origem não se mostra suficiente à reparação dos danos que sofrera, não impõe uma punição capaz de advertir o banco apelado, nem atua de forma a dissuadi-lo na reiteração da prática ilícita.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do apelante merece prosperar.
A situação vivenciada pelo apelante, vítima da atuação de indivíduos que, fazendo uso de documentos falsos, passaram-se por ele e conseguiram abrir conta corrente e obter talonário de cheques junto ao banco apelado, caracteriza, inequivocamente, dano moral indenizável imputável ao recorrido. Registre-se ainda que em razão da emissão fraudulenta dos cheques, o apelante fora alvo de cobrança indevida por terceiro, teve que registrar boletim de ocorrência policial, e ainda prestar depoimento em processo criminal.
Cuida-se, portanto, de contexto revelador de angústia e desassossego significativos, com substancial repercussão na esfera moral do recorrente, que teve sua paz abalada por situações para as quais não concorreu e que decorrem da falha na prestação dos serviços da instituição financeira recorrida.
Assim, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos/pleitos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 3. A responsabilidade civil do banco foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pelo recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com o princípio da razoabilidade não autoriza a interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesto excesso ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 918.978/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado. 4. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 889.334/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Ação indenizatória Abertura de conta bancária em nome da autora, com apresentação de documentos falsos por terceiro Fato que ensejou notificação da autora para prestar depoimento em delegacia no âmbito de inquérito policial relativo a falsificação de cheque depositado em referida conta aberta em seu nome Fraude praticada por terceiro Fortuito interno Súmula nº 479 do STJ Risco da atividade das instituições financeiras Dano moral configurado, adequadamente quantificado no montante de R$ 10.000,00 Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária." (TJSP; Apelação Cível 1020252-65.2018.8.26.0005; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020)
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e total provimento da apresente apelação, reformando-se parcialmente a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800899-90.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorERINALDO JOAO DE HOLANDA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação03/04/2023