Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0829081-87.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário da tese que defende a parte autora, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. 2. Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda, pois, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí. 3. Da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº. 33/2003, conclui-se que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei referida, respeitando-se a irredutibilidade do vencimento. 4. Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da parte recorrente, razão pela qual não restou configurado dano moral. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0829081-87.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829081-87.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA IRENE DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO VIEIRA, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário da tese que defende a parte autora, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. 2. Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda, pois, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí. 3. Da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº. 33/2003, conclui-se que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei referida, respeitando-se a irredutibilidade do vencimento. 4. Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da parte recorrente, razão pela qual não restou configurado dano moral. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.  


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA IRENE DE SOUSA e OUTROS contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveram em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelada.

Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: o Estado do Piauí deve integrar o polo passivo da demanda; as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição da Lei Complementar nº. 33/2003 ficam resguardadas; pela Lei Complementar Estadual nº. 13/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí) também restam asseguradas tais vantagens; possui direito à percepção da gratificação, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, por força da garantia constitucional do direito adquirido; o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, sim, congelado desde o advento da LC nº. 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria redução salarial; o adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos e aos proventos; o Estado não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço; o Estado atuou de forma irregular quando não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço e o descumprimento do dever legal ou contratual configura dano moral, uma vez que durante anos deixou de receber o valor correto, circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que restou comprovado nos autos. Requer, assim, o provimento da apelação, a fim de que seja declarada a responsabilidade do apelado, com o consequente (r)estabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, além da condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos e indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, pugnando pelo: reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e da prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo; e desprovimento da apelação, majorando-se os honorários em grau recursal.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA IRENE DE SOUSA e OUTROS contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveram em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelada.

A controvérsia posta gira em torno do alegado direito de obter o recálculo do adicional por tempo de serviço (gratificação de rubrica 104). 

O magistrado a quo julgou a demanda improcedente, pretendendo a parte autora a reforma do referido julgamento, sob o argumento, em síntese, de que o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, apresentando-se congelado desde o advento da LC nº. 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria redução salarial.

Antes do exame do mérito da demanda, compete, desde logo, afastar a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Embora sejam as autoras aposentadas, não desconhecendo que a Fundação Piauí Previdência é a entidade competente para tratar de matéria previdenciária, entende-se que cabe ao Estado do Piauí figurar no polo passivo desta ação porque não se discute, nestes autos, direito a benefício previdenciário ou preenchimento de seus requisitos. Tem-se que o objeto da ação é apenas o valor referente a gratificação adicional (rubrica 104), que não se confunde com revisão de benefício previdenciário. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Piauí.

No que concerne a prescrição, a parte apelada afirma que a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº. 20.910/32, e, subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição de fundo de direito, que seja reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº. 20.910/32.

É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Tal prazo começa a correr quando for negado o direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula 85, in verbis:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

Logo, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.

Prosseguindo, compete apreciar a matéria quanto ao pedido de revisão da gratificação de adicional por tempo de serviço.

A parte recorrente requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como devidos valores supostamente subtraídos do contracheque sob a rubrica de adicional por tempo de serviço.

Pretendem as recorrentes, assim, a condenação do apelado na complementação das diferenças resultantes da aplicação do percentual alegadamente correto sobre o vencimento básico, com base no efetivo tempo de serviço prestado, tudo conforme legislação estadual.

Ao contrário da tese que defendem, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências), que em seu artigo 1º passou a vedar “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”.

Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda, pois, como dito alhures, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí.

Dito isso, tem-se como ponto controvertido da presente demanda a correta interpretação da regra de transição trazida no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003, que dispõe:

 

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Analisando o dispositivo normativo com cautela, percebe-se que a gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº. 33/2003 – 18/08/2003 – deve estar sendo paga sem nenhuma redução até a data de hoje. Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido à regime jurídico, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG. 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).

 

Essa 3ª Câmara de Direito Público assim já se posicionou sobre o assunto, em julgamento sob a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão:

 

AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821014-70.2018.8.18.0140, RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Assiste razão ao Estado do Piauí quando afirma não ser devida a incidência do percentual de adicional por tempo de serviço sobre o valor atual dos vencimentos da parte recorrente, porquanto estabelecidos em um valor fixo no ano de 2003 quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003.  

Em outras palavras, não se sustenta a tese da parte recorrente de que o percentual do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, independentemente da época, pois pela dicção do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 depreende-se que, quando da entrada em vigor da lei, os valores que eram pagos naquela data continuariam a ser pagos, ou seja, os valores adquiridos não seriam extintos, razão pela qual o adicional por tempo de serviço devido até aquela data seria mantido.

Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº. 33/2003 que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei referida, respeitando-se a irredutibilidade do vencimento.

Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva das recorrentes, razão pela qual se mantem a sentença em todos os seus termos.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro a verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0829081-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA DE FATIMA IRENE DE SOUSA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

03/04/2023